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Amplia limites para operações de crédito destinadas a saneamento ambiental e pavimentação no âmbito do PAC.
RESOLUCAO N. 003958
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Amplia limites para a contratação
de operações de crédito para
execução de ações de saneamento
ambiental e pavimentação,
selecionados para o Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.686, de 19 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com nova redação para o inciso VI
e acrescido do § 17, nos seguintes termos:
"Art. 9º-B .............................................
........................................................
VI - até R$18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem
milhões de reais) destinados para o financiamento de
ações de saneamento ambiental, observado o disposto no
§ 1º;
.......................................................
§ 17. Do montante autorizado pelo inciso VI,
R$3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões
de reais) serão destinados exclusivamente para
realizações de investimentos selecionados para o
Programa de Aceleração do Crescimento." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001,
fica acrescida do seguinte art. 9º-W:
"Art. 9º-W Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, no valor de até
R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões
de reais) destinados a projetos de Pavimentação e
Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o
Programa de Aceleração do Crescimento, por meio de
linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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