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Esclarece a metodologia de apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido referentes a exposições sujeitas à variação de cupons de moedas estrangeiras, cupons de índices de preços e cupons de taxas de juros, com segregação por fatores de risco, mapeamento de fluxos, tratamento de fundos e fator multiplicador.
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Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
CARTA
-
CIRCULAR
N
º
3.499
Esclarece a metodologia utilizada na apuração
das parcelas do Patrimônio de Referência Ex
i-
gido (PRE) referentes às exposições sujeitas à
variação de taxas
dos
cupons de moedas e
s-
trangeiras (P
JUR[2]
), de taxas
dos
cupons de í
n-
dices
de preços (P
JUR[3]
) e de taxas
dos
cupons
de taxa
s
de
juros (P
JUR[4]
).
Tendo em vista o disposto nas Circulares nºs 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de
setembro de 2007,
alt
era
das
pela
Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010,
que estabelecem os
proce
dimentos para o cálculo das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes
às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (P
JUR[2]
), de taxas
dos cupons de índices de preços (P
JUR[3]
) e de taxas dos cupons de ta
xa
de
juros (P
JUR[4]
), e
obj
e-
tivando
proporcionar maior clareza ao cálculo das referidas parcelas, são apresentados exemplos
de utilização da metodologia adotada nos referidos normativos, baseada nos conceitos de
mat
u-
rity ladder
apresentados no document
o
International Convergence of Capital Measurement
and Capital Standards: A Revised Framework
-
Comprehensive Version
, publicado pelo
Comitê de
Basileia
para Supervisão Bancária em junho de 2006.
Separação por
f
atores de
r
isco
2.
Na apuração das parcelas
P
JUR[2]
, P
JUR[3]
e P
JUR[4]
, devem ser calculadas separad
a-
mente as exposições sujeitas às seguintes variações:
I
-
para a parcela P
JUR[2]
, de taxas de cupom de dólar dos Estados Unidos da Am
é-
rica,
de
euro,
de
franco suíço,
de
iene e
de
libra esterlina;
II
-
para a parcela P
JUR[3]
, de taxas de cupom de Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) e d
e
Índice Geral de Preços de Mercado (IGP
-
M);
e
III
-
para a parcela P
JUR[4]
, de taxas de cupom de Taxa Referencial (TR),
de
Taxa
de Juros de Longo
Prazo (TJLP) e
de
Taxa Básica Financeira (TBF).
3.
Na apuração de cada uma das parcelas, as exposições cujos valores sejam inferi
o-
res a 5% do total, em cada parcela, incluindo, se for o caso, as exposições a variações
d
as taxas
dos cupons mencionados, po
dem ser calculadas conjuntamente como sujeitas à variação de uma
única taxa de cupom.
4.
As exposições sujeitas à variação de taxas de cupom somente poderão ser calcul
a-
das conjuntamente após a marcação a mercado de seus fluxos, de acordo com a taxa de cup
om
de
seu respectivo fator de risco.
5.
Para o cálculo das parcelas P
JUR[2]
, P
JUR[3]
e P
JUR[4]
, deve ser considerada a soma
das exposições oriundas das posições compradas e o módulo das exposições relativas às posições
vendidas, conforme exemplificado a
s
eguir
:
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
Cupom
Exposição
Comprada (C)
Exposição
Vendida (V)
C + abs
(V)
Exp.
moeda/Total exposição
Dólar
200
50
250
15,72%
Euro
100
150
250
15,72%
Franco suíço
100
50
150
9,43%
Iene
200
80
280
17,61%
Libra Esterlina
90
70
160
10,06%
Outra moeda 1
70
90
160
10,06%
Outra moeda 2
50
60
110
6,92%
Outra moeda 3
70
30
100
6,29%
Outra moeda 4
60
70
130
8,18%
Total exposição
940
650
1590
100,00%
Mapeamento dos
f
luxos de
c
aixa em
v
értices
6.
Os vértices para efeito da construção da estrutura a termo são o
s prazos de 1, 21,
42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008, 1.260 e 2.520 dias úteis. Os fluxos de caixa devem ser marc
a-
dos a mercado e mapeados nos seguintes vértices (P
i
), conforme o número de dias úteis remane
s-
centes até a data de seu vencimento (T
i
):
I
-
P
1
, correspondente a 1 dia útil;
II
-
P
2
, correspondente a 21 dias úteis;
III
-
P
3
, correspondente a 42 dias úteis;
IV
-
P
4
, correspondente a 63 dias úteis;
V
-
P
5
, correspondente a 126 dias úteis;
VI
-
P
6
, correspondente a 252 dias úteis;
VII
-
P
7
, correspondente a 504 dias úteis;
VIII
-
P
8
, correspondente a 756 dias úteis;
IX
-
P
9
, correspondente a 1.008 dias úteis;
X
-
P
10
, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI
-
P
11
, correspondente a 2.520 dias úteis.
7.
Os fluxos de caixa com praz
o igual a P
i
devem ser alocados nos correspondentes
vértices P
i
. Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vé
r-
tice P
11
, na proporção correspondente a T
i
/2.520
do seu valor marcado a mercado.
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
8.
Os demais fluxos de caix
a, cujos prazos encontram
-
se entre dois vértices, devem
ser alocados nos vértices anterior (P
i
) e posterior (P
j
), na seguinte proporção:
I
-
a fração ( P
j
-
T
i
) / ( P
j
-
P
i
) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de
prazo P
i
;
e
II
-
a fração ( T
i
-
P
i
) / ( P
j
-
P
i
) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo P
j
.
Tratamento de
f
undos de
i
nvestimento que observam
l
imites
r
egulamentares
9.
No caso de impossibilidade da apuraç
ão da composição proporcional das ex
pos
i-
ções relativas a
cotas de fundos de investimento, os limites de exposição estabelecidos no reg
u-
lamento do fundo aplicáveis a cada parcela de risco, devidamente documentados, poderão ser
ut
i
lizados de acordo com as se
guintes instruções:
I
-
os limites máximos de exposição
deverão
ser utilizados para a definição dos
percentuais relativos ao fator ou parcela de risco em questão;
II
-
os limites mínimos de exposição
deverão
ser considerados para o cálculo das
exposiçõ
es máximas às parcelas de risco que não tenham limites superiores;
III
-
para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco não for(em) conhecido(s), a
a
locação deverá ser feita no vértice de 2.520 dias úteis, em conjunto com as demais exposições
que não re
ceberem tratamento separadamente;
e
IV
-
para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco for(em) conhecido(s), a apur
a-
ção deverá ser feita nesse(s) fator(es) específico(s) no vértice de 2.520 dias úteis.
Exemplo de
a
puração da
c
omposição de
f
undos de
i
nvestimento segundo
l
imites
r
egul
a-
mentares
Parcela de Risco
Percentual Mínimo no
Regulamento
Percentual Máximo no
Regulamento
Juro
p
r
efixado
35%
50%
Cupom cambial
-
30%
Cupom de inflação
15%
-
Cupom de juros
20%
-
Ações
-
10%
Câmbio
-
-
Commoditi
es
-
-
Parcela de Risco
Alocação nas parcelas de
risco
Origem do Percentual
Juro
p
r
efixado
50%
percentual máximo
Cupom cambial
30%
percentual máximo
Cupom de inflação
45%
100%
-
(35%+20%)
Cupom de juros
50%
100%
-
(35%+15%)
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
Ações
10%
percentual máxim
o
Câmbio
30%
100%
-
(35%+15%+20%)
Commodities
30%
100%
-
(35%+15%+20%)
Fórmula
10.
Após o mapeamento dos fluxos de caixa dos instrumentos financeiros em seus
respectivos vértices, o cálculo do valor diário das parcelas P
JUR[2]
, P
JUR[3]
e P
JUR[4]
deve ser
real
i-
zado a partir de fórmula que utiliza a mesma metodologia para todas as parcelas, diferenciando
-
se apenas pelo valor do fator multiplicador M
ext
,
a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A fórmula para apuração da P
JUR[2]
é
:
k
m
k
j
j
i
i
i
i
ext
JUR
DHE
DHZ
DV
EL
M
P
1
1
3
1
11
1
11
1
]
2
[
,
em que
:
M
ext
= fator multiplicador para exposição sujeita à variação da taxa de cupons de
moedas estrangeiras;
m
1
= número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da
taxa de cupons de moedas estrangeiras;
EL
i
= exposição líq
uida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DV
i
= descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DHZ
j
= descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de ve
n-
cimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal na moed
a estrangeira "k" entre as zonas de ve
n-
cimento.
Exemplo do
c
álculo da
e
xigência de
c
apital
11.
De maneira a ilustrar os cálculos a serem
e
fet
uad
os pelas instituições para a d
e-
terminação da parcela P
JUR[2]
, em decorrência do disposto na Circular nº 3.362,
de 2007,
altera
da
pela
Circular nº 3.498, de 2010,
é apresentado o exemplo a seguir
, supondo que, no fechamento
do dia 30 de junho de 2005,
ess
a
c
ircular já estivesse produzindo efeitos e uma instituição poss
u-
ísse em sua carteira os seguintes instrumentos
ajustados pela variação da cotação em reais do d
ó-
lar dos Estados Unidos, sujeitos à variação do cupom cambial
:
I
-
uma operação de
swap
, com posição comprada em Depósito Interfinanceiro
(DI) em uma ponta e posição vendida em dólar na outra, com garantia
da Bolsa de Mercadorias e
Futuros (BM&F) nas duas pontas, contratada em 23 de março de 2005, com valor nocional de
R$1.000.000,00, cupom cambial de 2,32% a.a. e prazo total de 240 dias corridos;
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
II
-
uma operação de
swap
, com posição comprada em DI em
uma ponta e pos
i-
ção vendida em dólar na outra, sem garantia da BM&F nas duas pontas, contratada em 1º de j
u-
lho de 2000, com valor nocional de R$2.000.000,00, cupom cambial de 3,72% a.a. e prazo total
de 1.930 dias corridos;
III
-
500 Notas do Tesouro Nac
ional, Série D (NTN
-
D), código 780199, com
e
missão em 1º de julho de 2000 e vencimento em 16 de julho de 2008, adquiridas em 12 de fev
e-
reiro de 2005;
IV
-
um contrato futuro de cupom cambial (DDI), vendido, negociado na BM&F,
com vencimento em 1º de sete
mbro de 2005, negociado em 13 de maio de 2005;
e
V
-
um contrato de
swap
cambial com ajuste periódico (SCC) negociado na
BM&F, série F805, com vencimento em 2 de janeiro de 2008, comprado em 21 de junho de
2005.
12.
A garantia associada ao instrumento c
itado no
parágrafo
11, inciso I, não exime a
instituição de incluí
-
lo no cálculo da exigência de capital, uma vez que a garantia cobre somente
o risco de crédito, não protegendo contra o risco de mercado. No cálculo da parcela P
JUR[2]
, o
fluxo originado pe
lo referido instrumento é uma saída de R$1.000.000,00
em 18 de novembro de
2005, atualizada pela variação da transação PTAX800, do Sistema de Informações Banco Ce
n-
tral (Sisbacen), entre 22 de março de 2005 e 29 de junho de 2005, e capitalizado de 23 de mar
ço
de 2005 até o vencimento em 18 de novembro de 2005, pela taxa prefixada de 2,32% a.a. Esse
valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando
-
se o cupom cambial de
mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 141 dias corr
idos.
13.
No cálculo da parcela P
JUR[2]
, o fluxo originado pelo instrumento mencionado no
parágrafo
11, inciso II, é uma saída de R$2.000.000,00 em 13 de outubro de 2005, atualizada p
e-
la variação da PTAX800 entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005,
e capitalizada de 1º
de julho de 2000 até o vencimento em 13 de outubro de 2005, pela taxa prefixada de 3,72% a.a.
Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando
-
se as taxas do c
u-
pom cambial de mercado em vigor nesse dia par
a o prazo a decorrer de 105 dias corridos.
14.
O instrumento mencionado no
parágrafo
11, inciso III, é um título que, em 30 de
junho de 2005, ainda possuía direito a sete pagamentos de juros semestrais, respectivamente em
16 de julho de 2005, 16 de janeir
o de 2006, 16 de julho de 2006, 16 de janeiro de 2007, 16 de j
u-
lho de 2007, 16 de janeiro de 2008 e 16 de julho de 2008, e do principal no vencimento, em 16
de julho de 2008. Logo, os fluxos originados são
sete
entradas de juros de R$30.000,00
(
00
,
000
.
1
$
500
2
%
12
R
) e uma entrada de R$500.000,00 (500 x R$1.000,00), coincidindo
essa última com a entrada referente ao último pagamento de juros, atualizados pela variação
cambial ocorrida entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005. Esses valores serão tra
zidos a
valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando
-
se as taxas do cupom cambial de mercado
em vigor nesse dia para os prazos a decorrer de cada um dos fluxos.
15.
O posicionamento do instrumento citado no
parágrafo
11, inciso IV, é comprado
em
variação cambial mais cupom cambial e vendido em DI. Logo, o fluxo é representado por
uma entrada de US$50.000,00 em 1º de setembro de 2005, convertidos para reais pela PTAX800
de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para
30 de junho de
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
2005, utilizando
-
se a taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a d
e-
correr de 63 dias corridos.
16.
O posicionamento do instrumento mencionado no
parágrafo
11, inciso V, é co
m-
prado em DI e vendido em variação cambi
al mais cupom cambial. Logo, o fluxo é representado
por uma saída de US$50.000,00 em 2 de janeiro de 2008, convertido para reais pela PTAX800
de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para 30 de junho de
2005, utilizando
-
se a
taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a d
e-
correr de 916 dias corridos.
17.
Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser ma
r-
cados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal do cupom cambial
representativa
das taxas em vigor no mercado no dia referente ao qual se calcula a respectiva parcela do PRE,
no caso do exemplo, a estrutura a termo no fechamento de 30 de junho de 2005. A metodologia
de apuração das taxas utilizadas para a marcação a me
rcado das posições sujeitas ao risco de que
se trata deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que
levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas nas
mesas de operações.
18.
Para a marcação a mercado dos fluxos de caixa, considerando que o cupom ca
m-
bial de mercado esteja na base linear de 360 dias, cada fluxo é obtido por meio da seguinte fó
r-
mula:
360
T
vigente
cambial
cupom
1
cambial
variação
pela
atualizado
vencimento
no
total
Valor
F
i
l
.
19.
Com base nessa fórmula, os fluxos de caixa ma
rcados a mercado dos instrumentos
são apresentados a seguir:
Instrumento
Prazo em dias corr
i-
dos
Prazo em dias úteis
Valor marcado a
mercado
(
R$
)
a
141
97
-
865.814,74
b
105
73
-
1.360.241,11
c
16
11
38.795,26
c
200
138
37.889,18
c
381
261
37.004,26
c
565
387
36.140,00
c
746
511
35.295,93
c
930
637
34.471,58
c
1.112
761
594.774,39
d
63
45
116.031,22
e
916
627
-
104.668,53
Alocação dos
f
luxos nos
v
értices
20.
Para prazos a decorrer entre 1 e 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado
são aloc
ados nos vértices de acordo com as seguintes fórmulas:
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
I
-
l
i
j
i
j
F
P
P
T
P
anterior
vértice
no
alocado
Valor
;
e
II
-
l
i
j
i
i
F
P
P
P
T
posterior
vértice
no
alocado
Valor
.
21.
Para prazos a decorrer superiores a 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a merc
a-
do são alocados no vértice 2.520, de acordo com as seg
uinte fórmula:
l
i
F
T
520
.
2
2.520
vértice
no
alocado
Valor
.
22.
Assim, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos exemplificados
são alocados nos vértices conforme a tabela a seguir:
Instrumento
Prazo em
dias úteis
Valor marcado a
mercado
(
R$
)
Vértice
anterior
Vértice
po
s
terior
Valor alocado no
vértice anterior
(R$)
Valor alocado no
vértice posterior
(R$)
a
97
-
865.814,74
63
126
-
398.549,64
-
467.265,10
b
73
-
1.359.276,99
63
126
-
1.143.518,74
-
215.758,25
c
11
38.795,26
1
21
19.397,63
19.397,63
c
138
37.889,
18
126
252
34.280,68
3.608,49
c
261
37.004,26
252
504
35.682,68
1.321,58
c
387
36.140,00
252
504
16.779,29
19.360,72
c
511
35.295,93
504
756
34.315,49
980,44
c
637
34.471,58
504
756
16.278,24
18.193,33
c
761
594.774,39
756
1.008
582.973,31
11.801,08
d
45
116.031,22
42
63
99.455,33
16.575,89
e
627
-
104.668,53
504
756
-
53.580,32
-
51.088,21
23.
Os valores totais alocados por vértice, em reais, são:
Vértice
Total de Exposições Co
m-
pradas
(R$)
Total de Exposições
Vendidas
(R$)
1
19.397,63
21
19.397,6
3
42
99.455,33
63
16.575,89
-
1.542.068,38
126
34.280,68
-
683.023,35
252
56.070,46
504
71.276,03
-
53.580,32
756
602.147,08
-
51.088,21
1.008
11.801,08
1.260
-
-
2.520
-
-
Exposição
l
íquida
24.
Inicialmente, deve
-
se ponderar as exposições pelo
s respectivos fatores Y
i
. O valor
da exposição líquida no vértice "i" (EL
i
) é o valor líquido das exposições compradas e vendidas
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
ponderadas em cada vértice.
Supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2005, a Circular
nº
3.498
,
de
2010, já estivesse
produzindo efeitos:
Vértices
Fator Y
j
Exposições Compradas
Ponderadas
(R$)
Exposições Vendidas
Ponderadas
(R$)
Exposição Líquida
(EL
i
)
(R$)
1
0,00%
0,00
0,00
0,00
2
0,50%
96,99
0,00
96,99
3
0,70%
696,19
0,00
696,19
4
0,
80
%
132,61
-
12.336,55
-
12.203,9
4
5
1
,
20
%
411,37
-
8.196,28
-
7.784,91
6
2
,
00
%
1.121,41
0
,00
1.121,41
7
4
,
00
%
2.851,04
-
2.143,21
707,83
8
6
,
00
%
36.128,82
-
3.065,29
33.063,53
9
8,00%
944,09
0,00
944,09
10
10,00%
0,00
0,00
0,00
11
18,00%
0,00
0,00
0,00
Total
16.641,18
25.
O pri
meiro termo da fórmula da parcela P
JUR[2]
é calculado como o valor absoluto
do somatório das exposições líquidas (EL
i
). No exemplo, corresponde, portanto, a:
11
1
i
i
EL
=
R$
16.641,18
.
Descasamento
v
ertical
26.
O valor do descasamento vertica
l DV
i
corresponde a 10% do menor valor entre o
valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das
exposições ponderadas vendidas para cada vértice P
i
. Por exemplo, para o vértice 2, o menor v
a-
lor é 0,0; para o vértice
3, o menor valor é 0,0; e
,
para o vértice 4, o menor valor é
R$
132,61
.
Vértices
Fator Y
j
Exposições
Compradas
Ponderadas
(R$)
(A)
Exposições
Vendidas
Ponderadas
(R$)
(B)
Min (|A|,|B|)
(R$)
DV
i
(R$)
1
0,00%
0
,00
0,00
0,00
0,00
2
0,50%
96,99
0,00
0,0
0
0,00
3
0,70%
696,19
0,00
0,00
0,00
4
0,80%
132,61
-
12.336,55
132,61
13,26
5
1,20%
411,37
-
8.196,28
411,37
41,14
6
2,00%
1.121,41
0,00
0,00
0,00
7
4,00%
2.851,04
-
2.143,21
2.143,21
214,32
8
6,00%
36.128,82
-
3.065,29
3.065,29
306,53
9
8,00%
944,09
0,00
0,00
0,00
10
10,00%
0
,00
0,00
0,00
0,00
11
18,00%
0
,00
0,00
0,00
0,00
Total
575,25
27.
O valor do segundo termo da fórmula da parcela P
JUR[2]
é, portanto:
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
11
1
i
i
DV
=
R$
575,25
.
Zonas de
v
encimento
28.
Os onze vértice
s da estrutura temporal aqui utilizada são agrupados em três zonas
de vencimento, cada qual associado a um fator W
j
:
I
-
Zona 1: compreende os vértices P
1
a P
5
, com W
1
= 40%;
II
-
Zona 2: compreende os vértices P
6
a P
8
, com W
2
= 30%;
e
III
-
Zona 3:
compreende os vértices P
9
a P
11
, com W
3
= 30%.
Descasamentos
h
orizontais
29.
O valor do descasamento horizontal dentro de cada zona, DHZ
j
, corresponde ao
menor valor entre a soma das EL
i
positivas e a soma dos valores absolutos das EL
i
negativas dos
vért
ices pertencentes àquela zona, multiplicado pelo fator W
j
correspondente.
Zona
Vértices
Fator W
j
Soma das EL
i
Pos
i-
tivas
(R$)
Soma das EL
i
Neg
a-
tivas
(R$)
DHZ
j
(R$)
1
1 a 5
40,00%
793,18
-
1
9.988,85
317,27
2
6 a 8
30,00%
34.892,77
0
,00
0
,00
3
9 a 11
30,
00%
944,09
0
,00
0
,00
Total
317,27
30.
Desse modo, temos que DHZ
1
=
R$
793,18
x 40% =
R$
317,27
, DHZ
2
= 0,00 x
30% = 0,00 e DHZ
3
= 0,00 x 30% = 0,00. O valor do terceiro termo da parcela P
JUR[2]
é equiv
a-
lente a:
3
1
j
j
DHZ
=
R$
317,27
.
3
1.
Por fim, o valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento, DHE,
corresponde à soma dos seguintes valores, sendo que o valor das exposições totais em cada zona
corresponde ao somatório das exposições líquidas EL
i
de cada vértice P
i
pertenc
ente à respectiva
zona:
I
-
40% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2,
se essas tiverem exposições totais contrárias;
II
-
40% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona
3, se essas tiverem
exposições totais contrárias; e
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
III
-
100% do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona
3, se essas tiverem exposições totais contrárias.
32.
Como os valores das exposições totais das zonas 1, 2 e 3 são, respectivamente
,
R$
19.
195,68
,
R$
34.892,77
e
R$
944,09
, os resultados I, II e III acima corresponderão, respect
i-
vamente, aos valores
R$
7.678,27
,
R$
0,00 e
R$
944,09
. Dessa forma, o último termo da fórmula
da parcela P
JUR[2]
é:
Zona
(R$)
Exposição Total
da Zona
(R$)
1
-
1
9.195,68
2
34.892,77
3
944,09
Entre Zonas
Fator
DHE
(R$)
1 e 2
40%
7.678,27
2 e 3
40%
0
,00
1 e 3
100%
944,09
Total
8.622,36
DHE =
R$
8.622,36
.
33.
A soma dos quatro termos, portanto, corresponde a
R$
26.156,06
. O valor da pa
r-
cela P
JUR[2]
, por sua vez, se
rá definido pelo produto desse valor pelo respectivo multiplicador
M
ext
.
Cálculo do
f
ator "M" para as parcelas P
JUR[2]
, P
JUR[3]
e
P
JUR[4]
34.
A utilização do fator multiplicador M, previsto em cada uma das parcelas P
JUR [2]
,
P
JUR [3]
e P
JUR [4]
, tem como
objetivo a manutenção de padrões prudenciais adequados ao mercado
brasileiro, assim como
d
o perfil
mais
conservador dos modelos padronizados
,
e
m relação
a
os
modelos internos
,
para o cálculo do requerimento de capital.
35.
Para
a definição dos valores di
vulgados n
o art. 2º d
a Circular
nº
3.388, de 4 de j
u-
nho de 2008, alterado pel
a
Circular nº
3.498
, de
2010,
buscou
-
se convergir o valor do capital r
e-
querido
pela
metodologia
maturity ladder
com o valor de capital apurado
por meio de
metod
o-
logias baseadas em
volatilidades
,
tanto em condições normais de mercado com
o
em condições
extremadas.
36.
Assim, u
tilizando
-
se
as
exposições mensais por fator de risco
de todas as institu
i-
ções financeiras
referentes a
os meses
compreendido
s
entre julho de 2008 e março de 20
10,
ap
u-
rou
-
se
o requerimento de capital
por meio
da
metodologia
maturity ladder
com as adaptações
aqui apresentadas
.
Para cada uma das
mencionadas
exposições mensais por fator de risco
,
foi
calcul
ad
o o
Valor em Risco (VaR)
estressado
,
com nível de confianç
a unicaudal de 99% e s
u-
pondo
dez
dias úteis para liquidação das posições
.
Utilizando
a curva d
o cupom cambial de dólar
dos Estados Unidos da América
,
para a
parcela P
JUR[2]
,
o cupom de IPCA
,
para
a parcela P
JUR[3]
,
e
o cupom de TR
,
para a
parcela P
JUR[4]
,
foram
obtidos
os seguintes parâmetros:
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
I
-
para a
P
JUR[2]
:
a)
volatilidades dos vértices:
0,025832
0,013665
0,009784
0,005971
0,003861
0,002797
0,002380
0,002082
0,002001
0,001949
b)
matriz de correlação:
21
42
63
126
252
504
756
1008
1260
2520
21
1,000000
0,990848
0,968204
0,861541
0,721252
0,563671
0,477103
0,370543
0,336437
0,185103
42
0,990848
1,000000
0,991583
0,912164
0,778996
0,620574
0,530423
0,418984
0,379326
0,205200
63
0,968204
0,991583
1,000000
0,952187
0,834020
0,681279
0,590822
0,476256
0,432668
0,232617
126
0,861541
0,912164
0,952187
1,000000
0,945876
0,821404
0,734887
0,620657
0,569069
0,304014
252
0,721252
0,778996
0,834020
0,945876
1,000000
0,933475
0,85807
0
0,757175
0,704207
0,393904
504
0,563671
0,620574
0,681279
0,821404
0,933475
1,000000
0,950758
0,858705
0,800105
0,452497
756
0,477103
0,530423
0,590822
0,734887
0,858070
0,950758
1,000000
0,931877
0,875621
0,492818
1008
0,370543
0,418984
0,476256
0,62
0657
0,757175
0,858705
0,931877
1,000000
0,968211
0,558256
1260
0,336437
0,379326
0,432668
0,569069
0,704207
0,800105
0,875621
0,968211
1,000000
0,574019
2520
0,185103
0,205200
0,232617
0,304014
0,393904
0,452497
0,492818
0,558256
0,574019
1,000000
II
-
para a
P
JUR[3]:
a)
volatilidades dos vértices:
0,015002
0,007124
0,004597
0,002754
0,001854
0,001486
0,001497
0,001576
0,001534
0,001832
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
b)
matriz de correlação:
21
42
63
126
2
52
504
756
1008
1260
2520
21
1,000000
0,622238
0,510530
0,468817
0,275168
0,233079
0,159310
0,077288
0,105810
0,030324
42
0,622238
1,000000
0,670477
0,656100
0,314901
0,233866
0,157405
0,087523
0,086323
0,063677
63
0,510530
0,670477
1,000000
0,652005
0,
340022
0,205044
0,129322
0,077714
0,105146
0,051963
126
0,468817
0,656100
0,652005
1,000000
0,429918
0,366895
0,277584
0,204392
0,217230
0,176342
252
0,275168
0,314901
0,340022
0,429918
1,000000
0,623059
0,422034
0,307971
0,310611
0,267844
504
0,233079
0,233866
0,205044
0,366895
0,623059
1,000000
0,838719
0,721608
0,693940
0,585409
756
0,159310
0,157405
0,129322
0,277584
0,422034
0,838719
1,000000
0,887162
0,843845
0,691423
1008
0,077288
0,087523
0,077714
0,204392
0,307971
0,721608
0,887162
1,000000
0,
915789
0,706108
1260
0,105810
0,086323
0,105146
0,217230
0,310611
0,693940
0,843845
0,915789
1,000000
0,811894
2520
0,030324
0,063677
0,051963
0,176342
0,267844
0,585409
0,691423
0,706108
0,811894
1,000000
III
-
para a
P
JUR[4]
:
a)
volatilidades dos
vértices:
0,000803
0,000798
0,000800
0,000813
0,000901
0,001015
0,001077
0,001109
0,001138
0,001230
b)
matriz de correlação:
21
42
63
126
252
504
756
1008
1260
2520
21
1,000000
0,
989845
0,982079
0,947863
0,845931
0,756040
0,711008
0,672733
0,636119
0,506439
42
0,989845
1,000000
0,991592
0,963182
0,872163
0,784615
0,739216
0,699211
0,662978
0,532973
63
0,982079
0,991592
1,000000
0,976544
0,897552
0,815316
0,772109
0,732547
0,69701
9
0,571078
126
0,947863
0,963182
0,976544
1,000000
0,956771
0,892393
0,845885
0,807130
0,774570
0,660080
252
0,845931
0,872163
0,897552
0,956771
1,000000
0,968600
0,927813
0,896716
0,872176
0,786873
504
0,756040
0,784615
0,815316
0,892393
0,968600
1,000
000
0,979899
0,962703
0,945002
0,884137
756
0,711008
0,739216
0,772109
0,845885
0,927813
0,979899
1,000000
0,990239
0,978866
0,927529
1008
0,672733
0,699211
0,732547
0,807130
0,896716
0,962703
0,990239
1,000000
0,990726
0,950425
1260
0,636119
0,662978
0
,697019
0,774570
0,872176
0,945002
0,978866
0,990726
1,000000
0,966132
2520
0,506439
0,532973
0,571078
0,660080
0,786873
0,884137
0,927529
0,950425
0,966132
1,000000
Carta
-
Circular nº 3.499, de 8 de abril de 2011.
3
7
.
U
m multiplicador individual
foi obtido
para cada uma das exposições mencion
a-
das, c
alculado
de forma a igualar o
requerimento de capital estimado
, ainda sem multiplicador, a
três
vezes o valor do
VaR
estressado
.
3
8
.
Foi
apurada
então a média dos multiplicadores individuais pondera
do
s pelo
s
re
s-
pectivos
valor
es
d
e
VaR_estressado
, porém co
m ponderação máxima de 10%
para cada institu
i-
ção financeira em determinado mês
–
exceto para a parcela P
JUR[4]
, em que a ponderação máxima
foi de 20%,
tendo
em vista o menor número de instituições com exposiç
ão
.
O M ponderado r
e-
sultante foi multiplicado pe
la proporção média entre
(
VaR
+
VaR
estressado
)
e
VaR
estressado
,
apurada
em
estudos do Banco Central do Brasil.
As proporções
utilizadas
foram
:
1,5 p
ara a pa
r-
cela P
JUR[2]
;
1,667 p
ara a parcela P
JUR[3]
;
e
1,7 p
ara a parcela P
JUR[4]
.
O multiplicador final
lev
a,
portanto, a um patamar de capital compatível com o
valor
de
três
vezes (VaR+
VaR
estressado
),
em
consonância
com o prescrito no
documento
“Revisions to the Basel II
M
arket
R
isk
F
r
a-
mework”
, publicado em julho de 2009 pelo Comitê de Basileia.
39
.
O Banco Central do Brasil mantém acompanhamento permanente das volatilid
a-
des das curvas de juros aqui mencionadas e promoverá eventuais alterações nos valores dos mu
l-
tiplicadores, bem como na metodologia utilizada para suas obtenções, quando necessário.
4
0.
Esta Carta
-
Circular entra em vigor em
1
º
de janeiro de 2012,
quando ficará rev
o-
gada
a Carta
-
Circular nº 3.310, de 15
de
abril
de 2008.
Brasília,
8
de
abril
de
2011
.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Se
rgio Odilon dos Anjos
Chefe
Este
texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.