Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Divulga instruções para cadastramento de dados de compras vinculadas a financiamentos rurais no Registro Comum de Operações Rurais.
CARTA-CIRCULAR N. 003501
------------------------
Divulga instruções sobre o cadastramento
de dados e informações de compras de
produtos vinculadas a financiamentos de
EGF, LEC e FAC, no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), a partir de 1º
de julho de 2011.
Tendo em vista as disposições do MCR 4-1-16-"d", MCR 4-5-11-
"d" e MCR 9-7-2, comunicamos que os dados e informações referentes às
compras de produtos vinculadas a Empréstimos do Governo Federal - EGF
(MCR 4-1-16-"c"), a Linha Especial de Crédito - LEC (MCR 4-5-11-"a",
"b" e "c") e a Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-7-1-
"j") devem ser registrados no sistema Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), em conformidade com a orientação desta carta-
circular:
I - a operação de compra de produto vinculada a EGF, a LEC
ou a FAC deve ser tratada como operação de subempréstimo (cédula-
filha) e identificada por meio de código específico, conforme relação
divulgada pelo Comunicado nº 20.814, de 30 de março de 2011,
recomendando-se especial atenção para as disposições do inciso III,
alíneas "a" e "g", deste item;
II - os dados e informações devem ser cadastrados no Recor
pelas instituições financeiras concedentes dos respectivos
financiamentos, com base em relações que lhes devem ser fornecidas
pelos beneficiários das operações de crédito, relativamente a todas
as operações da espécie contratadas a partir de 1º de julho de 2011;
III - para registro dos dados e das informações no Recor
deve ser utilizado o leiaute do Documento 0585, disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil
(http://www.bcb.gov.br/Fis/PSTAW10/leiaute0585.asp), observadas ainda
as seguintes condições especiais, segundo a ordem requerida pelo MCR
- Documento 5:
a) "1 - Nº Ref. Bacen": atribuir Nº Ref. Bacen para cada
operação de compra de produto vinculada a um mesmo financiamento de
EGF, de LEC ou de FAC;
b) "2 - CNPJ Inst. Financ/Agência-DV": informar o número
básico, variação e controle (quatorze posições) do CNPJ do
beneficiário da operação de crédito rural (cooperativas,
torrefadores, beneficiadores, exportadores, indústrias ou
agroindústrias);
c) "3 - Data de Emissão": informar a data em que o
beneficiário efetuou a compra do produto, no formato ddmmaaaa (dia
mês ano);
d) "5 - Nº da Operação": informar o CNPJ básico (oito
dígitos) da instituição financeira e o Nº de Ref. Bacen (nove
dígitos) da operação de crédito rural de EGF, de LEC ou de FAC
(cédula-mãe), vinculada à(s) compra(s) de produto;
e) "6 - Valor da Operação": informar o valor total referente
à compra do produto (valor pago ao vendedor);
f) "8 - CNPJ/CPF do emitente": informar o CNPJ/CPF do
vendedor do produto objeto do financiamento de EGF, de LEC ou de FAC;
g) "9 - Nº de Ordem": utilizar apenas um único "Nº de
Ordem", tendo em vista que nas operações da espécie é exigido um
único registro tipo "B";
h) "10 - Fonte de Recursos":informar o código correspondente
à fonte de recursos da operação de crédito rural (cédula-mãe),
conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR002;
i) "11 - Código do Município": informar o código do
município correspondente à origem do produto adquirido, segundo
informação do respectivo vendedor;
j) "12 - Código do Empreendimento": informar o código
correspondente ao produto adquirido, conforme transação Sisbacen
PCOR910, tabela TCOR003 (códigos iniciados por 95:
empreendimento/itens financiados - compra ou venda);
k) "18 - Quantidade/Unidade": informar a quantidade de
produto adquirido, segundo a respectiva unidade padrão de
comercialização prevista na transação Sisbacen PCOR910, tabela
TCOR003;
l) "20 - Safra/Ano Civil": informar a safra a que se refere
o produto adquirido no formato aaaaaaaa (anoano). Ex: 20092009;
20102011;
IV - os itens 4, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 21 a 26 do MCR
- Documento 5 não devem ser utilizados (deixar "em branco").
2. Recomendamos à instituição financeira concedente de crédito
rural de EGF, de LEC e de FAC orientar os beneficiários dessas
operações quanto à formação do "Nº Ref. Bacen", a seguir indicada,
para fins de cadastramento no Recor das operações de compra de
produto de que trata o item 1 desta carta-circular:
"Nº Ref. Bacen" (composto de nove dígitos): número atribuído à
operação pelo próprio beneficiário ou pela instituição
financeira, a critério dessa, de forma centralizada, obedecida
a seguinte ordem de formação, vedando-se expressamente a
repetição da numeração no mesmo ano civil:
a) os dois primeiros algarismos devem coincidir com os dois
últimos algarismos do ano de emissão do instrumento de
crédito;
b) os sete algarismos seguintes devem representar número
sequencial por beneficiário, a partir de 0000001, reiniciando
a cada ano civil.
3. Esclarecemos que os registros das operações de crédito rural
de EGF, de LEC e de FAC no Recor continuam sujeitos às regras atuais,
particularmente quanto à utilização dos códigos de
empreendimento/itens financiados, conforme transação Sisbacen
PCOR910, tabela TCOR003, iniciados pelos números:
I - EGF - comercialização agrícola e pecuária: 31 e 71,
respectivamente;
II - LEC - comercialização agrícola e pecuária: 38 e 78,
respectivamente;
III - FAC - comercialização agrícola: 37.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 2011.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.