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Esclarece disposições da Resolução 3.919 de 2010 sobre tarifas e serviços financeiros prioritários.
CARTA-CIRCULAR N. 003505
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Esclarece acerca das disposições da
Resolução nº 3.919, de 25 de
novembro de 2010.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro relativas à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010,
e considerando as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 de
fevereiro de 2011, esclarecemos que:
I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da
Resolução nº 3.919, de 2010, as informações de 2011 relativas a juros
e outros encargos incidentes sobre operações de crédito e de
arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato consolidado
disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente os
eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a
vigência das novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho
de 2011;
II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos
serviços prioritários de "concessão de adiantamento a depositante" e
de "avaliação emergencial de crédito", o período mencionado na
descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes da
Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode corresponder
também ao mês calendário;
III - as gratuidades previstas no art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "e", bem como no inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução nº
3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por
meio de correspondente no País;
IV- o art. 9º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura ao
cliente a faculdade de utilização e o pagamento por serviços
individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação
específica de pacote de serviços;
V - os valores das tarifas relativas aos serviços
prioritários de que trata a Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de
2010, inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem ser
estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e
VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de
canais de atendimento para retirada em espécie na função crédito" e
"Pagamento de contas utilizando a função crédito", previstos na
Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode implicar a
contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na
forma da regulamentação em vigor.
2. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.314, de 30 de abril de
2008.
Brasília, 29 de abril de 2011.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe
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