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Dispensa instituições em liquidação extrajudicial do envio de documento estatístico de crédito e arrendamento mercantil.
CARTA-CIRCULAR N. 003509
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Divulga instruções aplicáveis às
instituições financeiras e às demais
instituições para as quais tenha sido
decretado o regime de liquidação
extrajudicial em relação ao documento
de código 3050, de que trata a Carta-
Circular nº 3.463, de 6 de agosto de
2010.
O Chefe do Departamento Econômico (Depec) e o Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22,
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do
disposto no art. 12 da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,
e da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e as demais
instituições para as quais tenha sido decretado o regime de
liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código
3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil,
de que trata a Carta-Circular nº 3.463, de 6 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A dispensa referida neste artigo aplica-se aos
documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 3 de
setembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial
da instituição, quando esta for posterior.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de junho de 2011.
Tulio Jose Lenti Maciel Arnaldo de Castro Costa
Chefe do Depec Chefe do Desig substituto
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