Revogada Norma
30/06/2011
#49166

Resolução Nº 3.987

Consolida normas para financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

                        RESOLUCAO N. 003987                          
                        -------------------                          

                                 Consolida as disposições afetas  aos
                                 financiamentos    ao    amparo    do
                                 Programa Nacional de Apoio ao  Médio
                                 Produtor Rural (Pronamp).           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   Ficam  aprovadas  as disposições  constantes  das
folhas  anexas para financiamentos ao amparo do Programa Nacional  de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), divulgadas no Capítulo 8  do
Manual de Crédito Rural (MCR 8), em substituição ao conjunto atual de
normas ali existente.                                                

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     
Anexo                                                                
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO    :CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO  : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - 8   
SEÇÃO     : Pronamp - 1                                              
---------------------------------------------------------------------

1 - As  operações  do  Programa Nacional de Apoio ao  Médio  Produtor
     Rural  (Pronamp)  ficam  sujeitas às normas  gerais  do  crédito
     rural e às seguintes condições especiais:                       

  a) beneficiários:  proprietários rurais,  posseiros,  arrendatários
      ou parceiros que:                                              
    I -  tenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por cento)  de  sua  renda
       bruta  anual originária da atividade agropecuária ou extrativa
       vegetal;                                                      
    II -  possuam  renda bruta anual de até R$700.000,00  (setecentos
       mil reais);                                                   

  b)   itens  financiáveis:  custeio  e  investimento,  admitida,  no
    crédito  de  custeio,  a inclusão de verbas para  atendimento  de
    pequenas  despesas conceituadas como de investimento e manutenção
    do beneficiário e de sua família;                                

  c) limites de crédito:                                             
    I -   custeio:   R$400.000,00  (quatrocentos   mil   reais)   por
      beneficiário  em cada safra, vedada a concessão de  crédito  de
      custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR  6-
      2 ou com recursos equalizados;                                 
    II -   investimento:  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais)   por
        beneficiário, por ano agrícola;                              
    III -  o  limite de financiamento definido no inciso I  pode  ser
        elevado,   observadas   as   condições   e   os   percentuais
        estabelecidos no MCR 3-2-6;                                  

  d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  6,25  %  a.a.
    (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);     

  e) prazos de reembolso:                                            
    I - custeio: os estabelecidos no MCR 3-2-24;                     
    II -  investimento:  os  estabelecidos  no  MCR  3-3-13  para  as
        operações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata  o
        MCR  6-2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos  de
        carência,  nas  operações efetuadas com recursos  equalizados
        pelo TN, ressalvado o disposto no item 3;                    

  f) amortizações:                                                   
     I - custeio  agrícola: vencimento no prazo de até 60  (sessenta)
         dias após a colheita;                                       
     II - investimento:  de  acordo com  o  fluxo  de   receitas   da
          propriedade beneficiada;                                   

  g) admite-se  o  alongamento  e  a reprogramação  do  reembolso  de
     operações  de  crédito destinadas ao custeio agrícola,  mediante
     solicitação  do  mutuário até a data fixada para  o  vencimento,
     observado que:                                                  
    I -  podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados
       a  algodão,  arroz, aveia, café, canola, cevada, milho,  soja,
       sorgo, trigo e triticale;                                     
    II -  o  reembolso  pode ser pactuado em até 4 (quatro)  parcelas
       mensais,  iguais  e  sucessivas, vencendo a  primeira  até  60
       (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;         
    III -  o  produtor deve comprovar que o produto está  armazenado,
        mantendo-o como garantia do financiamento;                   
    IV -   é   vedada  a  concessão  do  alongamento  para  operações
       contratadas  sob  a  modalidade de  crédito  rotativo  ou  com
       renovação simplificada de crédito;                            

  h) risco da operação: da instituição financeira;                   

  i)  no caso de comercialização do produto vinculado em garantia  do
    financiamento  de  custeio, inclusive nas  operações  de  custeio
    alongado,  antes da data de vencimento pactuada, o saldo  devedor
    correspondente  deve  ser imediatamente amortizado  ou  liquidado
    pelo    mutuário   proporcionalmente   ao   volume   do   produto
    comercializado.                                                  

2 - Para efeito de enquadramento no Pronamp, o cálculo da renda bruta
  anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:   
  a)  80%  (oitenta por cento) do valor da receita bruta  proveniente
    da    venda    da    produção   oriunda   das    atividades    de
    ovinocaprinocultura,  aquicultura,  sericicultura,  fruticultura,
    cafeicultura e cana-de-açúcar;                                   

  b)  60%  (sessenta por cento) do valor da receita bruta proveniente
    da  venda  da  produção oriunda das atividades  de  olericultura,
    floricultura,  pecuária leiteira, avicultura e  suinocultura  não
    integradas;                                                      

  c)  100%  (cem  por cento) do valor da receita líquida recebida  da
    entidade  integradora,  quando  proveniente  das  atividades   de
    avicultura  e  suinocultura  integradas  ou  em  parceria  com  a
    agroindústria;                                                   

  d) 100%  (cem  por cento) do valor da receita bruta proveniente  da
     venda   dos  demais  produtos  e  serviços  agropecuários,   não
     relacionados nas alíneas "a" a "c";                             

  e)  100%  (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos
    e   destinados  ao  consumo  familiar  (auto consumo),  excluídos
    aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento;  

  f) 100% (cem por cento) das rendas não agropecuárias.              

3 -  Na  hipótese  de  concessão  de  crédito  de  investimento  para
  empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual  de
  cada participante de que trata a alínea "c" do item 1.             

4 -  As instituições financeiras gestoras do FNO, do FNE e do FCO, na
  respectiva  região  onde  atuam como gestoras  desses  fundos,  não
  podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.    

5 -  Admite-se a contratação de financiamento de custeio,  ao  amparo
  dos  recursos  controlados, com previsão de renovação simplificada,
  observado   o  disposto  nesta  Seção  e  as  seguintes   condições
  específicas:                                                       
  a)  a renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um) mês após  a
    liquidação da operação anterior;                                 

  b)  desembolso:  de  acordo  com o ciclo  produtivo  da  atividade,
    conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de execução;    

  c)  a  cada  renovação, a instituição financeira  fica  obrigada  a
    exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo  a
    atividade  para o novo ciclo, o valor financiado e  o  cronograma
    de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema Recor.     

6 -  Admite-se  a  concessão de financiamentos sob  a  modalidade  de
  crédito rotativo, ao amparo dos recursos obrigatórios de que  trata
  o MCR 6-2, observadas as seguintes condições:                      

 a)  finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento,
   plano  ou  projeto  abrangendo  as atividades  desenvolvidas  pelo
   produtor;                                                         

 b)  prazo: até 11 (onze) meses, de acordo com o ciclo das atividades
   assistidas,  podendo ser renovado a partir de 1 (um)  mês  após  a
   liquidação da operação;                                           

 c)  desembolso  ou  utilização: livre movimentação do  crédito  pelo
   beneficiário,   admitindo-se  utilização  em   parcela   única   e
   reutilizações;                                                    

 d)  amortizações  na  vigência da operação:  parciais  ou  total,  a
   critério do beneficiário, mediante depósito;                      

 e)  limite  de  crédito: R$50.000,00 (cinquenta mil  reais),  a  ser
   descontado,  em  cada  safra, do limite  do  custeio  definido  na
   alínea "c" do item 1;                                             

 f)  em  caso de renovação da operação, a instituição financeira fica
   obrigada   a   exigir  do  mutuário,  no  mínimo,   um   orçamento
   simplificado  contendo  as  atividades  para  o  novo  ciclo  e  o
   cronograma  de desembolso, efetuando o devido registro no  Sistema
   Recor;                                                            

 g)  o  crédito  rotativo  será  considerado  genericamente  como  de
   custeio   agrícola  ou  pecuário,  conforme  a  predominância   da
   destinação dos recursos prevista no orçamento.                    





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