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Substitui as disposições do MCR 10-15 sobre o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar, disciplinando concessão de bônus de desconto em operações Pronaf, cálculo por produto e UF, condições para investimento e custeio, ressarcimento pela STN ou Fundos Constitucionais, limites, exclusões, DAP válida e auditoria interna. Revoga as Resoluções nº 3.769/2009 e nº 3.945/2011.
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de
junho
de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 3.990, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Altera as disposições estabelecidas no Manual
de Crédito Rural
–
MCR 10
-
15 para o
Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF)
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho
de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º
do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de
2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para o
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), objeto do Manual de
Crédito Rural
–
MCR 10
-
15, em
substituição às normas ali existentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.769, de 29 de julho de 2009, e
3.945, de 27 de janeiro de 2011
.
Brasília,
3
0
de
junho
de 2011.
Alexan
dre Ant
o
nio Tombini
Presidente
do Banco Central
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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junho
de 2011.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
:
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
-
10
SEÇÃO
: Programa de Garantia de Preços
para Agricultura Familiar (PGPAF)
-
15
1
-
As instituições financeiras
devem conceder bônus de desconto aos
mutuários de
operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do
Pronaf, sempre que o preço de comercialização do p
roduto financiado estiver abaixo
do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de
2006, observadas as seguintes condições:
a)
o bônus de desc
onto do PGPAF será concedido sobre o financiamento de custeio
destinado aos seguintes produtos:
I
-
produtos integrantes da PGPM que constam das tabelas do Anexo I;
II
-
abacaxi, banana, cana
-
de
-
açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, pimenta
do rein
o, tangerina e tomate;
III
-
carne de caprino e de ovino;
b)
o bônus de desconto do PGPAF para:
I
-
o feijão macaçar corresponde à diferença entre os preços de garantia e de
mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação (UF);
II
-
o ar
roz longo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de
mercado adotados para o arroz longo fino em cada UF;
III
-
o café dos estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à
diferença entre os preços de garantia e de mercado adotad
os para o café
conillon ou robusta;
IV
-
o café dos estados não tratados no inciso III corresponde à diferença entre os
preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
V
-
o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
VI
-
os ca
prinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de
garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e
ovina, sem distinção, praticado nos estados da Bahia (BA) e Rio Grande do
Norte (RN) e terá validade para todos os e
stados da Região Nordeste e
municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
VII
-
a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à
diferença entre os preços de
garantia e de mercado adotados para o pó
cerífero de carnaúba em cada UF;
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de 2011.
VIII
-
a juta e a malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de
mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF,
respectivamente;
IX
-
o trigo corres
ponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado para
o trigo classe brando, tipo 1, no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe
pão, tipo 2, nos demais estados;
X
-
a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de
m
ercado para a uva tipo indústria em cada UF;
XI
-
a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio
de mercado para a banana prata em cada UF;
XII
-
a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de
merc
ado para os tipos gala e fuji para consumo
in natura
em cada UF;
XIII
-
o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio
de mercado para o abacaxi pérola em cada UF;
c)
quando se tratar de lavouras consorciadas:
I
-
envolvendo so
mente culturas abrangidas pelo PGPAF, o bônus de desconto
de garantia de preços sobre o valor financiado deve ser calculado com base na
cultura principal financiada;
II
-
envolvendo culturas em que uma delas não seja abrangida pelo PGPAF, o
bônus de desco
nto de garantia de preços somente será concedido se a cultura
principal do consórcio estiver incluída na pauta do PGPAF;
d)
o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por região
sob as seguintes condições:
I
-
será formado pelo c
usto variável de produção médio regional, acrescido ou
reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou
desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques
reguladores e das condições socioeconômicas dos agricu
ltores familiares;
II
-
para os produtos integrantes da PGPM cujo custo variável de produção médio
regional para a agricultura familiar, considerando inclusive o acréscimo de
que trata o inciso I, seja inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo
pr
oduto e região, será adotado como preço de garantia o respectivo preço
mínimo;
III
-
para os produtos integrantes da PGPM em que ainda não tenha sido realizado
o levantamento do custo de produção variável específico para a agricultura
familiar em razão de
dificuldades operacionais da Conab, será adotado o
preço mínimo vigente estabelecido pela PGPM;
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e)
com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e
percentuais do bônus de desconto:
I
-
o custo de produção de cada produto amparado
pelo programa será levantado
com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de
tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto
no inciso III da a
línea "d" deste item;
II
-
para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da
PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de
qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na
alínea "b"
deste item;
III
-
o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF
será realizado mensalmente em cada UF onde exista número significativo de
contratos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo
-
se que o
preço de mercado
estadual será definido pela média dos preços recebidos
pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das
principais praças de comercialização do produto;
IV
-
cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos
prev
istos nos incisos I e II e informar à SAF/MDA, até o terceiro dia útil de
cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos
produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem
concedidos por produto e por UF para o
referido mês;
V
-
a SAF informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF
às instituições financeiras e à STN, do Ministério da Fazenda, até o quarto dia
útil de cada mês, e publicará portaria mensal no Diário Oficial da União;
VI
-
o p
ercentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos
será divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de
mercado praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea
e somente após o início do perío
do de colheita de cada produto em cada UF,
com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês
e o dia 9 (nove) do mês subsequente;
f)
fica mantida a exigência da observância do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (ZARC), definid
o pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf
abrangidos por esta seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não
esteja contida no referido zoneamento.
2
-
As instituições
financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de
operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf,
com vencimento a partir de 10/7/2010, observadas as seguintes condições:
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a)
em cada operação de invest
imento deve ser definido o principal produto gerador da
renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo
que esse produto:
I
-
deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II
-
deve ser responsável pela geração de pe
lo menos 35% (trinta e cinco por
cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
III
-
pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito
rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta
ou proje
to para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação
de crédito;
b)
o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com
vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para
operações de
custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a
alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite
anual do bônus de desconto estabelecido no item 8;
c)
para as operações de investimento cujo principal pro
duto gerador de renda não
atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações
de investimento contratadas até 1º/7/2008, o bônus de desconto será definido pela
diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas 1, 2,
3 e 4 do Anexo I, e o
preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no
inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite,
mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 9 e a
s
seguintes condições adicionais:
I
-
observância da seguinte fórmula:
em que:
i
B
é o Bônus de desconto na Unidade da Federação "i";
i
gar
P
é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a
Uni
dade da Federação "i";
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de 2011.
i
m
P
é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na
Unidade da Federação "i";
II
-
o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será
concedido sempre que houver bônus par
a um ou mais produtos listados e terá
validade estadual;
III
-
na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a
fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem
abaixo dos preços garantidores.
3
-
O bôn
us de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da
diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados
conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e aplicado
sobre o saldo deve
dor amortizado ou liquidado até o vencimento original do
financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando
-
se
que:
a)
no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total a expensas do Programa
de Garantia da Atividade Agropec
uária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus de
desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva
indenização;
b)
o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o
benefício do bônus de desconto do PGPA
F estará aceitando a condição de que não
poderá mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo
empreendimento;
c)
no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF será concedido
sobre o saldo devedor com base nos percent
uais estabelecidos para a nova data de
vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as
prorrogações realizadas com base no MCR 16
-
1
-
17, desde que não se trate de
contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do
Proagro ou
"Proagro Mais", o qual não terá direito ao bônus de desconto de garantia de preço
estabelecido nesta seção.
4
-
A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos
às operações do Pronaf formalizadas com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional
(TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades de aplicação em crédito
rural, devendo cada instituição financeira:
a)
formalizar contrato ou convênio com a União; e
b)
apresentar, por meio eletrônico, a relação n
ominal de todos os beneficiários (nome
e CPF) do PGPAF, incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)", para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2/1/2009; o produto; o
valor financiado; o município e a Unidade da Federação onde foi
concedido o
empréstimo; e o valor referente aos bônus de desconto concedido por operação para
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cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos bônus de
desconto concedidos de que trata este item.
5
-
O pagamento da subvenção econôm
ica relativa aos bônus de descontos de garantia de
preços deve obervar que:
a)
para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2/1/2009, a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) solicitará à SAF confirmação da DAP de cada
beneficiário, sendo que só serão c
onsideradas válidas as DAPs divulgadas no
sistema da SAF na data de concessão do bônus de desconto pela instituição
financeira;
b)
admite
-
se o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, do valor correspondente ao
bônus de desconto do PGPAF pago pelas instituiçõ
es financeiras aos beneficiários
do programa até 30/6/2011, na forma da regulamentação vigente, para os casos em
que a DAP não se encontra divulgada na base da dados da SAF, desde que
respeitadas as seguintes condições:
I
-
a DAP tenha sido emitida até 31/
12/2008; e
II
-
por ocasião da concessão do financiamento, tenha sido apresentada DAP
com prazo válido, ficando, neste caso e quando solicitado, as instituições
financeiras responsáveis pela comprovação da vigência da DAP quando da
liberação do crédito.
6
-
As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas
operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro
-
Oeste (FCO) serão suportadas pelos
próprios Fu
ndos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério da Integração
Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4 desta seção,
referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.
7
-
Nas operações formalizadas com mutuário
s enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B"
e "C", quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as
instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou
rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo r
esidual, devem conceder o
bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF.
8
-
O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o
SNCR, a partir de 1º/1/2012, fica limitado a:
a)
R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por
ano civil (ano calendário), aplicado
à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;
b)
R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à
soma do valor referente ao bônus de desconto para as
operações de investimento.
9
-
O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:
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a)
inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto
referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;
b)
contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Agregação de
Renda
–
Pronaf Agroindústria, de que trata o MCR 10
-
6, e de Crédito de Custeio
para Agroindústria Familiar
–
Pronaf Custeio Agroindústria, de que trata o MCR
10
-
11;
c)
contrat
adas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta), de que trata o MCR 10
-
7;
d)
contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Integralização de Cotas
-
Partes por
Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf
Cotas
-
Partes), de que trata o MCR
10
-
12;
e)
de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não
agropecuárias; e
f)
contratadas por pessoas jurídicas.
10
-
As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria inte
rna a
verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e
do respectivo reembolso efetuado pela STN.
11
-
No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do
Pronaf, admite
-
se a concessão de bônus
de desconto, desde que a antecipação ocorra
após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior:
a)
a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas
operações de custeio; e
b)
a 30 (trinta) dias da data
prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas
operações de investimento.
12
-
As tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos
amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos
prazos de v
alidade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de
comercialização.
13
-
Para as operações de custeio contratadas até 1º/7/2006, com vencimento a partir de
10/7/2010, os bônus de desconto, em conformidade com a época de colheita e
comercializaç
ão da produção, devem ser obtidos utilizando a cesta de produtos na
forma descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos abrangidos pelo PGPAF.
14
-
A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do
PGPAF para os mutuários q
ue na data de pagamento da prestação possuam DAP
válida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro da SAF, desde que o
pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.
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de 2011.
15
-
O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF,
em todo o
SNCR, no período de 1º/1/2010 e 31/12/2011, fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil
reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos
bônus de desconto concedidos para as operações de custeio e de investimento.
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de 2011.
A
nexo I
–
Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF
Tabela 1. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre
10 de janeiro de 2011 e 9 de janeiro de 2012.
Regiões e
Unidade
Pr
eço
Produto
Estados
de Medida
Garantidor (R$)
Abacaxi
Brasil
t
305,51
Algodão em caroço
Brasil
15 kg
15,60
Alho tipo 5
-
Extra
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
kg
2,20
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
Sc (25kg)
18,07
Arroz longo fi
no em casca
Sul (exceto PR)
Sc (50 kg)
25,80
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste
(exceto MT) e PR
Sc (60 kg)
30,96
Norte e MT
28,23
Banana
Brasil
Cx (20 kg)
7,57
Borracha Natural Cultivada
Brasil
kg
1,53
Cana
-
de
-
açúcar
Nordeste
t
42,89
Carne de Caprin
o/Ovino
Nordeste
kg
6,65
Castanha do Brasil (em
casca)
Norte
hectolitro
52,49
Castanha de Caju
Norte e Nordeste
kg
1,30
Cebola
Brasil
kg
0,56
Feijão
Brasil
Sc (60kg)
80,00
Inhame
Brasil
kg
0,95
Juta/Malva
Brasil
Embonecada
(kg)
1,20
Maça
Sul
Cx (18
kg)
7,92
Milho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto
MT), TO
Sc (60kg)
17,46
MT e RO
13,98
Norte (exceto RO, TO), Nordeste
20,10
Pimenta do Reino
Brasil
kg
2,35
Raiz de Mandioca
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
t
115,00
Soja
Brasil (exceto MT, RO, AM, PA
e AC)
Sc (60kg)
25,11
MT, RO, AM, PA e AC
20,09
Sorgo
Centro
-
oeste (exceto MT), Sudeste, Sul
Sc (60kg)
13,98
MT e RO
11,16
Norte (exceto RO) e Nordeste
19,00
Tomate
Brasil
kg
0,70
Uva
Sul, Sudeste e Nordeste
kg
0,52
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junho
de 2011.
Tabela 2. Preços garant
idores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre
10 de julho de 2011 e 9 de julho de 2012.
Regiões e
Unidade
Preço
Produto
Estados
de Medida
Garantidor (R$)
Algodão em caroço
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
15 kg
1
5,60
Alho tipo 5
-
Extra
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
kg
2,45
Castanha do Brasil com casca
Norte
kg
1,05
Castanha de Caju
Norte e Nordeste
kg
1,30
Café Arábica
Brasil (exceto ES e RO)
Sc (60kg)
261,69
Café Conillon
ES, RO
Sc (60kg)
156,57
Gi
rassol
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
Sc (60kg)
30,80
Leite
Sul, Sudeste
litro
0,64
Centro
-
Oeste (exceto MT)
0,56
Norte e MT
0,51
Nordeste
0,70
Mamona em baga
Norte, Nordeste, MG
Sc (60kg)
55,09
Centro
-
Oeste, Sudeste (exceto MG)
55,09
Milho
Nort
e (exceto RO, TO) e Nordeste
Sc (60kg)
20,10
Raiz de Mandioca
Norte e Nordeste
t
140,00
Sisal
BA, PB e RN
kg
1,04
Trigo
RS/SC
Sc (60Kg)
23,81
PR
26,30
Centro
-
Oeste, Sudeste e BA
29,43
Triticale
Centro
-
oeste, Sudeste e Sul
Sc (60kg)
17,10
Açaí (f
ruto)
Norte, Nordeste e MT
kg
0,83
Babaçú (amêndoa)
Norte, Nordeste e MT
kg
1,46
Barú (fruto)
Brasil
kg
0,20
Borracha Natural Extrativa
Bioma Amazônia
kg
3,50
Mangaba (fruto)
Nordeste
kg
1,51
Pequi (fruto)
Norte e Nordeste
kg
0,23
Sudeste e Centro O
este
kg
0,37
Piaçava (fibra)
Bahia
kg
1,67
Amazonas
kg
1,07
Pó Cerífero de Carnaúba
-
tipo B
Nordeste
kg
4,20
Sorgo
Norte (exceto RO) e Nordeste
Sc (60kg)
19,00
Umbu (fruto)
Brasil
kg
0,38
Resolução nº 3.9
9
0
, de
3
0
de
junho
de 2011.
Tabela 3. Preços garantidores vigentes para as operações
de custeio e de investimento com vencimento entre
10 de janeiro de 2012 e 9 de janeiro de 2013.
Regiões e
Unidade
Preço
Produto
Estados
de Medida
Garantidor (R$)
Abacaxi
Brasil
t
297,00
Algodão em caroço
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e BA
-
Sul
15 kg
15,
60
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
Sc (25kg)
18,50
Arroz longo fino em
casca
Sul (exceto PR)
Sc (50 kg)
25,80
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT)
e PR
Sc (60 kg)
30,96
Norte e MT
28,23
Banana
Brasil
20 kg
8,00
Borracha Natur
al
Cultivada
Brasil
kg
1,61
Cana
-
de
-
açúcar
Nordeste
t
42,89
Carne de
Caprino/Ovino
Nordeste
kg
6,65
Cará/Inhame
Brasil
kg
0,95
Cebola
Brasil
kg
0,56
Feijão
Brasil
Sc (60kg)
76,00
Juta/Malva
Brasil
Embonecada
(kg)
1,77
Laranja
Brasil
Cx (40,8 Kg)
8,3
4
Maçã
Sul
Cx (18 kg)
8,00
Milho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT e RO)
e TO
Sc (60kg)
18,02
MT e RO
12,60
Pimenta do Reino
Brasil
kg
2,50
Raiz de Mandioca
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
t
134,10
Norte e Nordeste
140,00
Soja
Brasil (exceto MT,
RO, AM, PA e AC)
Sc (60kg)
25,11
MT, RO, AM, PA e AC
22,87
Sorgo
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT)
Sc (60kg)
13,98
MT e RO
11,16
Tangerina
Brasil
Cx (24 Kg)
8,50
Tomate
Brasil
kg
0,73
Resolução nº 3.9
9
0
, de
3
0
de
junho
de 2011.
Tabela 4. Preços garantidores vigentes para as operaçõ
es de custeio e de investimento com
vencimento entre 10 de julho de 2012 e 9 de julho de 2013.
Regiões e
Unidade
Preço
Produto
Estados
de Medida
Garantidor (R$)
Castanha de caju
Norte e Nordeste
kg
1,46
Milho
Norte (exceto RO, TO) e Nordeste
Sc (60k
g)
22,35
Algodão em caroço
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
15 kg
15,60
Sorgo
Norte (exceto RO) e Nordeste
Sc (60kg)
19,00