Revogada Norma
08/07/2011
#85199

Circular Nº 3.548

Redefine e consolida regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003548                          
                         ------------------                          

                             Redefine   e  consolida  as  regras   do
                             recolhimento  compulsório sobre  posição
                             vendida de câmbio.                      


         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária  realizada em 8 de julho de 2011,  tendo  em  vista  o
disposto nos arts. 10, incisos III e IV, e 11 da Lei nº 4.595, de  31
de dezembro de 1964, 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,                   

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   Ficam  redefinidas e consolidadas  as  regras  do
recolhimento compulsório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos
comerciais,  bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento,  bancos  de
investimento e bancos de câmbio, autorizados a operar no  mercado  de
câmbio, e da Caixa Econômica Federal.                                

         Art.  2º   O  Valor Sujeito a Recolhimento para instituições
financeiras  independentes (VSRi) é calculado com base  nas  posições
diárias  vendidas de câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo
5,  do  Regulamento  do  Mercado de Câmbio e Capitais  Internacionais
(RMCCI), convertida para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia  da
posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".       

         Art.  3º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório   sobre  posição  vendida  de  câmbio  para  instituições
financeiras  independentes corresponde à média  aritmética  dos  VSRi
apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor dentre  os
seguintes valores:                                                   

         I  -  US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos  Estados
Unidos  da  América), convertidos para a moeda  nacional  à  taxa  de
câmbio  do  dia  da  posição  sob  referência  divulgada  no  boletim
"Fechamento Ptax";                                                   

         II  -  o  valor  correspondente ao Nível I do Patrimônio  de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.                        

         Parágrafo  único. O período de cálculo é móvel e  compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.                                        

         Art.  4º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  sobre
posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes
é  apurada  mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a  base  de
cálculo de que trata o art. 3º desta Circular.                       

         Art.  5º   O Valor Sujeito a Recolhimento para conglomerados
financeiros (VSRc) é calculado com base na soma das posições  diárias
vendidas   menos  as  posições  diárias  compradas  de  câmbio,   das
instituições  financeiras integrantes do conglomerado,  apuradas  nos
termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional  à
taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim
"Fechamento Ptax".                                                   

         Art.  6º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório  sobre  posição  vendida  de  câmbio  para  conglomerados
financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias
do período de cálculo, deduzida do menor dentre os seguintes valores:

         I  -  US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos  Estados
Unidos  da  América), convertidos para a moeda  nacional  à  taxa  de
câmbio  do  dia  da  posição  sob  referência  divulgada  no  boletim
"Fechamento Ptax";                                                   

          II  -  o  valor correspondente ao Nível I do Patrimônio  de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.                        

         Parágrafo  único. O período de cálculo é móvel e  compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.                                        

         Art.  7º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  sobre
posição  vendida de câmbio para conglomerados financeiros  é  apurada
mediante  a  aplicação da alíquota de 60% sobre a base de cálculo  de
que  trata  o  art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida  somente
pela instituição líder do conglomerado.                              

         Art.  8º  Para fins da dedução de que tratam os arts.  3º  e
6º,   será   considerada  a  última  posição  disponível   do   valor
correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa
esteja  esgotado,  apurado na forma estabelecida  pela  Resolução  nº
3.444,  de  28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central  do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais  (DLO)
- Documento 2041.                                                    

         Parágrafo único. Para as instituições financeiras em  início
de   atividade,  o  valor  correspondente  ao  Nível  I  do  PR  será
considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do
caput deste artigo.                                                  

         Art.  9º   As  instituições  financeiras  independentes   ou
líderes  de  conglomerados financeiros cujo  valor  da  exigibilidade
apurada  seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)  estão
isentas do recolhimento de que trata esta Circular.                  

         Art. 10.  O recolhimento deverá ser efetuado em espécie,  no
segundo  dia  útil  posterior ao último dia  do  período  de  cálculo
correspondente e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.   

         Art.  11.   A  instituição financeira que  não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de saldos para fins  do  recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio incorrerá em pagamento de
custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação
em   vigor   para  a  deficiência  diária  relativa  ao  recolhimento
compulsório sobre recursos à vista.                                  

         Art.  12.   A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas
Bancárias  ou  de  conta  de Liquidação, deve indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas   as  cobranças  pertinentes  a  custos  financeiros   e
creditadas eventuais devoluções.                                     

         Art.  13.  Ficam o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização
de   Câmbio  e  Capitais  Estrangeiros  (Gence),  o  Departamento  de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
e  o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados
a  adotar  as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
Circular.                                                            

         Art.  14.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do período  de  cálculo  com
início no dia 11 de julho de 2011.                                   

         Art.  15.   Ficam revogados, a partir do dia 19 de julho  de
2011, a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, e os arts.  3º  e
4º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011                      

                                        Brasília, 8 de julho de 2011.




         Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo   Altamir Lopes          
         Diretor   de  Política  Monetária,   Diretor de Regulação do
         substituto                           Sistema     Financeiro,
                                              substituto             









Perguntas e respostas

O que é a Circular n. 003548?
A Circular n. 003548 redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para diversas instituições financeiras.
Como é calculado o Valor Sujeito a Recolhimento para conglomerados financeiros (VSRc)?
O VSRc é calculado com base na soma das posições diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio das instituições financeiras integrantes do conglomerado, apuradas conforme o Título 1, Capítulo 5, do RMCCI, e convertidas para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim 'Fechamento Ptax'.
Quais instituições financeiras estão isentas do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio?
Estão isentas as instituições financeiras independentes ou líderes de conglomerados financeiros cujo valor da exigibilidade apurada seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Como é calculado o Valor Sujeito a Recolhimento para instituições financeiras independentes (VSRi)?
O VSRi é calculado com base nas posições diárias vendidas de câmbio, apuradas conforme o Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), e convertidas para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim 'Fechamento Ptax'.
Como é considerado o Nível I do Patrimônio de Referência (PR) para fins de dedução?
Para fins de dedução, é considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, apurado conforme a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do Brasil por meio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
Qual é a base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros?
A base de cálculo é a média aritmética dos VSRc apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor entre US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim 'Fechamento Ptax', ou o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR).
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular n. 003548?
São afetados os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio e a Caixa Econômica Federal, todos autorizados a operar no mercado de câmbio.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas de manutenção de saldos para o recolhimento compulsório?
A instituição incorrerá em pagamento de custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para a deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
Quando deve ser efetuado o recolhimento compulsório?
O recolhimento deve ser efetuado em espécie, no segundo dia útil posterior ao último dia do período de cálculo correspondente, e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.
Quando a Circular n. 003548 entra em vigor e quais circulares são revogadas?
A Circular n. 003548 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 11 de julho de 2011. São revogadas, a partir do dia 19 de julho de 2011, a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, e os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011.
Qual é a base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes?
A base de cálculo é a média aritmética dos VSRi apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor entre US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim 'Fechamento Ptax', ou o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR).
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros?
A alíquota aplicada é de 60% sobre a base de cálculo, e o recolhimento deve ser feito pela instituição líder do conglomerado.
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes?
A alíquota aplicada é de 60% sobre a base de cálculo.
O que deve fazer uma instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório que não possui conta Reservas Bancárias ou de Liquidação?
Ela deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e creditadas eventuais devoluções.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil estão autorizados a adotar medidas para a execução da Circular n. 003548?
Estão autorizados o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor).