Revogada Norma
21/07/2011
#45132

Carta Circular Nº 3.516

Esclarece regras de contabilização de dividendos e altera funções de contas no Cosif.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003516                       
                      ------------------------                       

                             Esclarece  acerca  da contabilização  de
                             dividendos    e   outras    formas    de
                             distribuição    de   resultados,    cria
                             subtítulo  contábil e altera  função  de
                             contas no Cosif.                        

          O  Chefe  do  Departamento de Normas do Sistema  Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea
"a",  do  Regimento  Interno  do Banco Central  do  Brasil,  anexo  à
Portaria  nº  29.971, de 4 de março de 2005, com base no  item  4  da
Circular  nº  1.540,  de 6 de outubro de 1989, e  tendo  em  vista  o
disposto na Resolução nº 3.973, de 26 de maio de 2011,               

         R E S O L V E :                                             

          Art. 1º  Os dividendos declarados após o período contábil a
que  se  referem  as demonstrações contábeis, mas antes  da  data  da
autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados
conforme as seguintes instruções:                                    

          I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata
o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao
critério  de obrigação presente na data das demonstrações  contábeis,
deve  ser  reconhecida no passivo da entidade ao final do período  de
referência; e                                                        

          II  - a parcela proposta pelos órgãos da administração  que
exceder  o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso  I  deve
ser  mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não  aprovada
pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.                  

          Art. 2º  Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ
e  códigos  ESTBAN  e  de  publicação 610 e 615,  respectivamente,  o
subtítulo Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8.     

         Art. 3º  Fica alterada a função do título RESERVAS ESPECIAIS
DE  LUCROS,  código 6.1.5.80.00-2, que passa a ser a de  registrar  o
valor  dos  dividendos não distribuídos, bem como de outras  reservas
especiais de lucros, observado que:                                  

          I  - no subtítulo Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos,
código  6.1.5.80.10-5,  deve ser registrado o  valor  dos  dividendos
obrigatórios  não distribuídos, por ser tal distribuição incompatível
com a situação financeira da instituição; e                          

          II  -  no subtítulo Dividendos Adicionais Propostos, código
6.1.5.80.20-8,  devem  ser registrados os valores  dos  dividendos  e
outras  formas de distribuição de resultados a acionistas ou  sócios,
declarados  após o período contábil a que se referem as demonstrações
contábeis,  mas  antes  da  data  da autorização  de  emissão  dessas
demonstrações,   que   excederem  a  parcela  do   dividendo   mínimo
obrigatório  de  que  trata o art. 202 da  Lei  nº  6.404,  de  1976,
enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios.         

           Art.  4º   Fica  alterada  a  função  do  título  contábil
DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, que passa  a
ser a de registrar:                                                  

          I  -  os  dividendos  e outras formas  de  distribuição  de
resultados  a pagar a acionistas ou sócios, exceto aqueles declarados
após  o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis,
mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que
excederem  a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que  trata  o
art.  202  da  Lei  nº  6.404, de 1976, enquanto não  aprovados  pela
assembleia ou reunião de sócios; e                                   

         II - as bonificações em dinheiro.                           

          Art. 5º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 21 de julho de 2011.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             


                       Sergio Odilon dos Anjos                       
                                Chefe