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Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio para incluir comunicação obrigatória sobre fundos e ativos relacionados a sanções do Conselho de Segurança da ONU.
CIRCULAR N. 003551
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº
7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a
vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Sidnei Correa Marques
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização,
Financeiro substituto
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento
de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a
existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas
à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos
ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou
por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo
entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamen-
te, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua
direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC
ommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em
virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata
sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades
que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente
por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,
estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível
no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/
committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à
República Democrática do Congo, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº
1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de
30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a
versão consolidada da referida lista disponível no seguinte
endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/
listtable.html; (NR)
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à
Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,
estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/
committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-
dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,
de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm
as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº
1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº
1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da
Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo
Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela
resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a
que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se
disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o
inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que
tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser
acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2011/Decreto/D7460.htm.
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,
de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de
16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.5.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de
1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional
das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de
20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução
no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.596, de
18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005,
respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de
1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução
no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de
15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,
respectivamente; (NR)
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de
29.3.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de
22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,
de 10.8.2010, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,
1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de
28.9.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970,
de 26.2.2011.
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da
Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461,
de 24.7.2009.
Nenhum item vinculado a este artefato.