Revogada Norma
21/07/2011
#44922

Circular Nº 3.551

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio para incluir comunicação obrigatória sobre fundos e ativos relacionados a sanções do Conselho de Segurança da ONU.

                         CIRCULAR N. 003551                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto  nº
7.518,  de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,                                     

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   A  seção  2  do  capítulo  16  do  título  1   do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular nº 3.280, de 9 de março de  2005,  passa  a
vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.   

         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 21 de julho de 2011.




      Luiz Awazu Pereira da Silva         Sidnei Correa Marques      
      Diretor de Regulação do Sistema     Diretor de Fiscalização,   
      Financeiro                          substituto                 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais             
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)            
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1. Deve  ser  imediatamente comunicada ao Banco  Central  do  Brasil/
   Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de  Atendimento
   de  Demandas  de  Informações  do  Sistema  Financeiro  (Decic)  a
   existência  de  fundos,  outros  ativos  financeiros  ou  recursos
   econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:  

   a) por  Osama bin  Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
      do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
      associadas, estando a lista das pessoas  e  entidades  sujeitas
      à comunicação  disponível no  seguinte  endereço  da  internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;     

   b) pelo  antigo  governo  do  Iraque ou de  seus  entes  estatais,
      empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como  fundos
      ou  outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
      sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein  ou
      por  outros  altos  funcionários do antigo regime  iraquiano  e
      pelos   membros  mais  próximos  de  suas  famílias,  incluindo
      entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamen-
      te, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou  sob  sua
      direção, estando a lista de  pessoas  e  entidades  sujeitas  à
      comunicação   disponível  no  seguinte  endereço  da  internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC 
      ommEng.htm;                                                    

   c) por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles  Taylor  Jr.
      ou  por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em
      virtude  do  §  21  da Resolução nº 1.521,  de  22.12.2003,  do
      Conselho  de  Segurança  das Nações Unidas  (CSNU),  que  trata
      sobre  o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos,  outros
      ativos  financeiros e recursos econômicos em poder de entidades
      que  pertençam  a ou sejam controladas direta ou  indiretamente
      por  tais  pessoas  ou  por outros que atuem  em  seu  nome  ou
      seguindo  suas  instruções,  conforme  designado  pelo  Comitê,
      estando  a  lista de pessoas sujeitas à comunicação  disponível
      no  seguinte  endereço  da internet: http://www.un.org/Docs/sc/
      committees/Liberia3/1532_afl.htm;                              

   d) pelas  pessoas  e  entidades listadas na  forma  prevista  pela
      Resolução   nº  1.596,  de  18.4.2005,  do  CSNU,  relativa   à
      República   Democrática  do  Congo,  estando   referida   lista
      disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
      Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;                          

   e) pelas  pessoas  listadas na forma prevista pelas Resoluções  nº
      1.572,  de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975,  de
      30.3.2011,  do  CSNU, relativas à Costa do  Marfim,  estando  a
      versão  consolidada  da referida lista disponível  no  seguinte
      endereço   da  internet:  http://www.un.org/sc/committees/1572/
      listtable.html; (NR)                                           

   f) pelas  pessoas  e  entidades  listadas pelo comitê estabelecido
      pela  Resolução  nº  1.591,  de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao
      Sudão,  estando  referida lista disponível no seguinte endereço
      da  internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
      list.pdf;                                                      

   g) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU,  relativa  à
      Coréia do Norte;                                               

   h) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU,  relativa  ao
      Líbano,  observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,
      estará    contida   no   seguinte   endereço    da    internet:
      http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;              

   i) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU,  relativa  ao
      Irã,  estando  disponível  no   endereço  http://www.un.org/sc/
      committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista  consoli-
      dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns.  1.747,
      de  24.3.2007,  e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.
      planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm 
      as  pessoas  e  entidades  listadas  pela Resolução do CSNU nº 
      1.929, de 9.6.2010;                                            

   j) pelas   pessoas  que  perpetram  ou  intentam  perpetrar   atos
      terroristas   ou   neles  participam   ou   facilitam   o   seu
      cometimento,   pelas  entidades  pertencentes  ou  controladas,
      direta  ou  indiretamente,  por essas  pessoas,  bem  como  por
      pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;    

   k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº
      1.970,  de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya  Árabe  da
      Líbia,  bem  como  por  indivíduos e entidades  apontados  pelo
      Comitê  do  Conselho  de Segurança criado  pelo  §  24  daquela
      resolução.  A  lista consolidada dos indivíduos e  entidades  a
      que  diz  respeito  a Resolução nº 1.970, de 2011,  encontra-se
      disponível   em   http://www.un.org/sc/committees/1970/   e   o
      inteiro  teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011,  que
      tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode  ser
      acessado    em   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
      2014/2011/Decreto/D7460.htm.                                   

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e  entidades
   tratadas nas alíneas  constantes  do  item  anterior  decorre  das
   disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:   

   a) alínea "a":  Decretos  ns.  3.267,  de  30.11.1999,  3.755,  de
      19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002,  e  4.599,
      de  19.2.2003,  que  dispõem sobre  a  execução  no  Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns.  1.267,  de  15.10.1999,
      1.333,   de   19.12.2000,  1.373,  de  28.9.2001,   1.390,   de
      16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;             

   b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe  sobre  a
      execução  no  Território  Nacional da Resolução  nº  1.483,  de
      22.5.2003, do CSNU;                                            

   c) alínea "c":  Decretos  ns.  5.096, de  1.6.2004,  e  6.034,  de
      1.2.2007,  que dispõem sobre a execução no Território  Nacional
      das  Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004,  e  1.731,  de
      20.12.2006, respectivamente;                                   

   d) alínea "d":  Decretos  ns.  5.489,  de  13.7.2005,  5.936,   de
      19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a  execução
      no  Território  Nacional das Resoluções do CSNU ns.  1.596,  de
      18.4.2005,   1.698,  de  21.7.2006,  e  1.649,  de  21.12.2005,
      respectivamente;                                               

   e) alínea  "e":  Decretos  ns.  5.694,  de  7.2.2006,  6.033,   de
      1.2.2007,  e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre  a  execução
      no  Território  Nacional das Resoluções do CSNU ns.  1.643,  de
      15.12.2005,  1.727,  de  15.12.2006,  e  1.975,  de  30.3.2011,
      respectivamente; (NR)                                          

   f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre  a
      execução  no  Território  Nacional da Resolução  nº  1.591,  de
      29.3.2005, do CSNU;                                            

   g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre  a
      execução  no  Território  Nacional da Resolução  nº  1.718,  de
      14.10.2006, do CSNU;                                           

   h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe  sobre  a
      execução  no  Território  Nacional da Resolução  nº  1.636,  de
      31.10.2005, do CSNU;                                           

   i) alínea "i":  Decretos  ns.  6.045,  de  21.2.2007,  6.118,   de
      22.5.2007,  6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009,  e  7.259,
      de  10.8.2010,  que  dispõem sobre  a  execução  no  Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns.  1.737,  de  23.12.2006,
      1.747,  de  24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
      e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;                         

   j) alínea "j":  Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.373,  de
      28.9.2001, do CSNU;                                            

   k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre  a
      execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº  1.970,
      de 26.2.2011.                                                  

3. Devem ser  observadas,  no que couber, as  demais  disposições  da
   Resolução CSNU  nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos  do  Decreto  nº
   7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461,
   de 24.7.2009.