Revogada Norma
17/08/2011
#60455

Circular Nº 3.556

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, incluindo regras sobre cartões de uso internacional e operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 003556                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  17 de agosto de 2011, com base no art. 23  da  Lei  nº
4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução  nº
3.568,  de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,                                     

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   As disposições abaixo enumeradas do título  1  do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,  passam  a
vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:   

         I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e                      

         II - capítulo 10, seção 2.                                  

         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção  2
do  capítulo  10 do título 1 do Regulamento do Mercado  de  Câmbio  e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de
9 de março de 2005.                                                  

                                      Brasília, 17 de agosto de 2011.




                      Luiz Awazu Pereira da Silva                    
             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro              

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais                                 
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NATUREZA DA OPERAÇÃO                                     Nº          
                                                         CÓDIGO      

Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo                 
- operações com bancos e outras instituições integrantes  33606      
  do SFN                                                             

Cartões 5/                                                           
- aquisição de bens e serviços (NR)                       33462      
- saques                                                  33486      

Fins  Educacionais, Científicos e Culturais  ou  Eventos  33101      
Esportivos 4/                                                        

Missões Oficiais de Governos 1/                           30128      

Negócios, Serviço ou Treinamento                          33149      

Tratamento de Saúde 2/                                    30166      

Turismo                                                              
- no País   3/                                            30403      
- no exterior                                             33455      

OBSERVAÇÕES                                                          

1/  Registra  gastos  de  viagens de membros de missões  oficiais  de
    governo    e    de   membros   de   representações   diplomáticas
    estrangeiras.  Não inclui despesas de diplomatas,  realizadas  no
    país  em  que estiverem servindo, que devem ser classificadas  na
    subseção 9.                                                      

2/  Inclui  gastos  em  viagens  com a finalidade  de  tratamento  de
    saúde,  bem  como remessas e aquisições destinadas  a  compra  no
    exterior,  para tratamento no País, de medicamento  de  origem  e
    procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.      

3/  Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com  a
    venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).        

4/  Não  inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas  de
    estudo  concedidas  por entidades do exterior  a  domiciliado  no
    Brasil  para custear estudos no território brasileiro,  que  deve
    ser classificado na subseção 11.                                 

5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)  

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1  - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional  
               e Transferências Postais                              
SEÇÃO   : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)                       
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1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional,  no
   Brasil  ou no exterior, sendo permitida sua utilização para  saque
   e   para   aquisição   de   bens   e   serviços,   bem   como   de
   pagamento/recebimento  ao/do exterior para  aquisição  de  bens  e
   serviços   por   meio  de  empresa  facilitadora   de   pagamentos
   internacionais.                                                   

2. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional  emitido
   no Brasil:                                                        

   a) o  emissor  deve transmitir ao Banco Central do Brasil,  até  o
      dia   10   de  cada  mês,  via  internet  (conforme  instruções
      contidas   no    endereço   www.bcb.gov.br,   opção   download,
      aplicativo   PSTAW10)  ou  via  sistema   Connect,   os   dados
      relativos  às  seguintes  operações efetuadas no  mês  anterior
      por  titular   de  cartão:  saques  e  aquisições  de  bens   e
      serviços,  indicando  o CNPJ  ou o CPF do  titular  do  cartão,
      identificado   o   proprietário   do   esquema   de   pagamento
      (bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;            

   b) no  caso  específico de cartão de crédito, a fatura dos  gastos
      deve  ser emitida em reais, informando ao cliente cada item  na
      moeda   estrangeira  na  qual  foi realizada,  discriminando  o
      subtotal  relativo   aos  saques  e  o  subtotal  referente  às
      aquisições  de  bens  e serviços, devendo referida  fatura  ser
      paga  em  banco  pelo  valor equivalente em  reais  do  dia  do
      pagamento.                                                     

3. Quanto  à  utilização  de cartão de uso internacional  emitido  no
   exterior:                                                         

   a) pode  ser  aceito  por  estabelecimento credenciado  a  aceitar
      referido    instrumento    por   empresa    credenciadora    ou
      proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;    

   b) também   pode  ser  aceito  por  banco  múltiplo  com  carteira
      comercial  ou  de  crédito  imobiliário, banco  comercial  e  a
      Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:              

       I -  crédito a  conta  de  depósitos à vista  ou  a  conta  de
            depósitos de poupança de que trata a Resolução nº  3.203,
            de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;   

       II - nos termos  da  Resolução nº 3.213, de  30  de  junho  de
            2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado  por
            pessoa  física para crédito a conta de depósitos à  vista
            ou  a  conta de depósitos de poupança titulada por pessoa
            física  domiciliada no País, bem como dar  cumprimento  a
            ordem  de  pagamento em reais, transmitida  por  meio  de
            cartão  de pagamento e de outro instrumento titulado  por
            pessoa  física, em favor de pessoa física domiciliada  no
            País;                                                    

   c) o  credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou  as
      instituições   referidas  no   item  3,   alínea   "b",   devem
      transmitir  ao  Banco Central do Brasil, até o dia 10  de  cada
      mês,  via  internet  (conforme instruções contidas no  endereço
      www.bcb.gov.br,  opção  download, aplicativo  PSTAW10)  ou  via
      sistema  Connect, a relação dos valores relativos aos saques  e
      às  aquisições  de bens e serviços realizadas no mês  anterior,
      discriminando  o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o  proprietário
      do  esquema  de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento,  o
      titular, número e país do cartão do pagador no exterior.       

4. É  admitido  o recebimento resultante da venda de bens e  serviços
   ao   exterior  com  uso  de  empresa  facilitadora  de  pagamentos
   internacionais  domiciliada  no  País,  observado   que   referida
   empresa deve:                                                     

   a)  transmitir  ao  Banco  Central do Brasil, até o dia 10 de cada
       mês,  via  internet  (conforme instruções contidas no endereço
       www.bcb.gov.br,  opção  download,  aplicativo  PSTAW10) ou via
       sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições
       de  bens  e serviços realizadas no mês anterior, discriminando
       o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no
       exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;    

   b) efetuar    o    pagamento   ao   beneficiário   dos    recursos
      exclusivamente  em  reais,  mediante crédito  à  sua  conta  de
      depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.          

5. O  banco  mantenedor  da  conta  em  reais  titulada  por  empresa
   facilitadora  de  pagamentos  internacionais  é  responsável   por
   identificar  negócios  caracterizados como passíveis  de  especial
   atenção   pela  regulamentação  sobre  prevenção  e   combate   às
   atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei  nº  9.613,
   de 3 de março de 1998.                                            

6. A  aquisição  no exterior de bens e serviços por meio de  empresas
   facilitadoras  de  pagamentos internacionais é  permitida  somente
   mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional,  devendo
   o emissor observar o disposto no item 2.                          

7. Os   emissores,  credenciadores,  proprietários  do   esquema   de
   pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais  e
   as  instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter  em
   seu  poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas
   ao  Banco  Central  do Brasil, bem como prestar esclarecimentos  e
   adotar  providências para regularizar situações em  desacordo  com
   os dispositivos deste título.                                     

8. O   Banco   Central  do  Brasil  comunicará  aos  órgãos  públicos
   competentes,   na   forma   da   lei,   eventuais   indícios    de
   irregularidades  ou  de crime de ação pública  que  venham  a  ser
   detectados nas operações tratadas nesta seção.                    
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1  - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional  e
               e Transferências Postais                              
SEÇÃO   : 2  - Cartão de Uso Internacional                           
SUBSEÇÃO: 1  - (Revogado)                                            
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1  - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional  e
               Transferências Postais (NR)                           
SEÇÃO   : 2  - Cartão de Uso Internacional (NR)                      
SUBSEÇÃO: 2  - (Revogado)                                            
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1  - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e
               Transferências Postais                                
SEÇÃO   : 2  - Cartão de Uso Internacional                           
SUBSEÇÃO: 3  - (Revogado)                                            
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Perguntas e respostas

Quais são as obrigações do emissor de cartão de uso internacional emitido no Brasil?
O emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet ou sistema Connect, os dados relativos às operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão, indicando o CNPJ ou o CPF do titular, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e o valor por beneficiário no exterior. No caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na moeda estrangeira na qual foi realizada.
O que está excluído do código de natureza de operação 33101?
O código 33101 não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.
Quais são as obrigações das empresas facilitadoras de pagamentos internacionais domiciliadas no País?
As empresas facilitadoras de pagamentos internacionais devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet ou sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa. Além disso, devem efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.
Quais são os códigos de natureza de operação para viagens internacionais no RMCCI?
Os códigos de natureza de operação para viagens internacionais são:
  • Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo: 33606
  • Cartões - aquisição de bens e serviços: 33462
  • Cartões - saques: 33486
  • Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos: 33101
  • Missões Oficiais de Governos: 30128
  • Negócios, Serviço ou Treinamento: 33149
  • Tratamento de Saúde: 30166
  • Turismo no País: 30403
  • Turismo no exterior: 33455
O que é a Circular nº 3.556?
A Circular nº 3.556 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
O que deve ser incluído no código de natureza de operação 30128?
O código 30128 deve registrar gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
O que trata a seção 2 do capítulo 10 do RMCCI?
A seção 2 do capítulo 10 do RMCCI trata da utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como de pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.
O que está incluído no código de natureza de operação 30403?
O código 30403 inclui a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).
O que o Banco Central do Brasil deve fazer em caso de indícios de irregularidades ou crimes nas operações tratadas na seção 2 do capítulo 10 do RMCCI?
O Banco Central do Brasil deve comunicar aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas na seção 2 do capítulo 10 do RMCCI.
Qual é a responsabilidade do banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais?
O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Quando a Circular nº 3.556 entrou em vigor?
A Circular nº 3.556 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de agosto de 2011.
Quais são as obrigações do credenciador ou proprietário do esquema de pagamentos para cartões emitidos no exterior?
O credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet ou sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o titular, número e país do cartão do pagador no exterior.
Quais capítulos e seções do RMCCI foram alterados pela Circular nº 3.556?
Foram alterados o capítulo 8, seção 2, subseção 6, e o capítulo 10, seção 2, do título 1 do RMCCI.
Quais documentos devem ser mantidos pelos emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais?
Esses agentes devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularizar situações em desacordo com os dispositivos do título 1 do RMCCI.
O que está incluído no código de natureza de operação 30166?
O código 30166 inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas à compra no exterior de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.
Como deve ser feita a aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais?
A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no item 2 da seção 2 do capítulo 10 do RMCCI.
O que está incluído no código de natureza de operação 33462?
O código 33462 inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais.
Quais subseções foram revogadas pela Circular nº 3.556?
Foram revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2 do capítulo 10 do título 1 do RMCCI.
Qual é a base legal para a emissão da Circular nº 3.556?
A Circular nº 3.556 foi emitida com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.