RESOLUCAO N. 004009
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Altera a Resolução nº 3.759, de 9
de julho de 2009, para estender o
prazo de contratação das operações,
alocar os limites passíveis de
subvenção econômica pela União em
financiamentos concedidos pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e pela
Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep), ampliar a relação de
beneficiários dessas operações,
entre outras alterações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de
setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
........................................................
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos a serem subvencionados pela União
obedecerá ao limite de R$206.000.000.000,00 (duzentos e
seis bilhões de reais) com recursos do BNDES;
........................................................
V - ....................................................
a) até R$57.300.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões e
trezentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros
de sete por cento ao ano, para operações contratadas
até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e
até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de abril de
2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e
seis meses, incluídos três ou seis meses de carência
para o principal;
........................................................
f) até R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 31 de março de 2011; e de
quatro por cento ao ano, para operações contratadas a
partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até
trinta e seis meses de carência para o principal;
........................................................
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de
2012." (NR)
Art. 2º O art. 1º-A da Resolução nº 3.759, de 9 de julho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A ............................................
........................................................
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as
exigências da Finep:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações que pretendam desenvolver
projetos de inovação de natureza tecnológica que
busquem o desenvolvimento de produtos ou processos
novos ou significativamente aprimorados (pelo menos
para o mercado nacional) e que envolvam risco
tecnológico e oportunidades de mercado;
b) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações que pretendam desenvolver a
capacidade para empreender projetos de inovação
tecnológica em caráter sistemático, que resultem em
ampliação da capacidade inovativa, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo
infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos passíveis de serem subvencionados pela
União obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), com recursos da Finep;
........................................................
V - distribuição do total de recursos de que trata o
inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de
reembolso por item financiável:
a) até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "a" do inciso I deste artigo, com taxas de juros
de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 31 de março de 2011; e de
quatro por cento ao ano, para operações contratadas a
partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até
trinta e seis meses de carência para o principal;
b) até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo, com taxa de juros
de cinco por cento ao ano, observado o prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até
vinte e quatro meses de carência para o principal;
........................................................
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de
2012." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central