Revogada Norma
14/09/2011
#49144

Resolução Nº 4.010

Estabelece condições para linha de crédito com subvenção econômica para financiamentos a empresas de diversos setores industriais e de serviços.

                        RESOLUCAO N. 004010                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece condições para  linha  de
                                 crédito   com  subvenção   econômica
                                 pela  União,  para financiamentos  a
                                 empresas   dos  setores  de   pedras
                                 ornamentais,    beneficiamento    de
                                 madeira,  beneficiamento  de  couro,
                                 calçados  e artefatos de  couro,  de
                                 têxteis,   de  confecção,  inclusive
                                 linha  lar,  de móveis  de  madeira,
                                 frutas  (in  natura e  processadas),
                                 cerâmicas,  software e prestação  de
                                 serviços     de    tecnologia     da
                                 informação,  autopeças  e  bens   de
                                 capital       (exceto       veículos
                                 automotores   para   transporte   de
                                 cargas  e  passageiros, embarcações,
                                 aeronaves,   vagões  e   locomotivas
                                 ferroviários     e     metroviários,
                                 tratores, colheitadeiras e  máquinas
                                 rodoviárias).                       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em  sessão  extraordinária  realizada  em  13 de
setembro de 2011, com  base  no art. 4º, inciso VI, da  Lei nº 4.595,
de 1964, e no art. 2º, § 5º, da  Lei nº  11.529, de 22 de  outubro de
2007,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as condições  necessárias  à
concessão  de  empréstimos e financiamentos  passíveis  de  subvenção
econômica  pela União, sob a modalidade de equalização  de  taxas  de
juros, observado o seguinte:                                         

         I   -   beneficiários:  empresas  dos  setores   de   pedras
ornamentais,  beneficiamento  de madeira,  beneficiamento  de  couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive  linha
lar,  móveis   de   madeira,  frutas   (in  natura  e   processadas),
cerâmicas,  software  e  prestação  de  serviços  de  tecnologia   da
informação,  autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores
para  transporte  de  cargas e passageiros,  embarcações,  aeronaves,
vagões   e   locomotivas   ferroviários  e  metroviários,   tratores,
colheitadeiras e máquinas rodoviárias);                              

         II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos  a
serem   subvencionados   pela   União   obedecerá   ao   limite    de
R$6.700.000.000,00  (seis  bilhões e setecentos  milhões  de  reais),
concedidos   com   recursos  do  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico   e   Social  (BNDES)  e  aplicados  diretamente   ou   por
instituições financeiras por este credenciadas;                      

         III  - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;                                               

         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:                                                

         a)  financiamento para investimento: taxa efetiva  de  juros
de  nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e  seis
meses,  incluídos  até  trinta  e  seis  meses  de  carência  para  o
principal;                                                           

         b)  financiamento para exportação: taxa efetiva de juros  de
nove  por cento ao ano, com prazo de reembolso de até trinta  e  seis
meses, incluídos até dezoito meses de carência para o principal;     

         V - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;      

         VI  -  risco  operacional: do BNDES, nas operações  por  ele
efetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele
credenciadas, nos demais casos;                                      

         VII  - limite de desembolso, observado o disposto nas normas
do  BNDES:  até  R$100.000.000,00 (cem milhões de  reais)  por  grupo
econômico;                                                           

         VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2013.    

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 14 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     






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