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Autoriza contratação de operações de crédito para modernização administrativa e patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
RESOLUCAO N. 004015
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Acrescenta o art. 9º-X à Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001,
autorizando a contratação de novas
operações de crédito destinadas à
Modernização da Administração Geral
e Patrimonial das Defensorias
Públicas dos Estados e do Distrito
Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de
2011, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595,
de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, fica
acrescida do seguinte art. 9º-X:
"Art. 9º-X Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito no valor global de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais),
destinadas à Modernização da Administração Geral e
Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do
Distrito Federal, por meio de linha de financiamento do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
§ 1º Para a concessão do financiamento é necessário
que as operações de crédito tenham a finalidade de
financiar projetos de investimento para a melhoria da
administração das receitas e da gestão fiscal,
financeira e patrimonial, e suas ações devem ter
aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial,
normativa, operacional e tecnológica voltadas para as
Administrações Geral e Patrimonial;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de
Informação, Serviços e Processos;
III - informatização, inclusive aquisição e
desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - estudos e consultorias de natureza organizacional,
de Tecnologia da Informação e outros relacionados aos
seus processos de trabalho;
VI - adequação de ambientes físicos, através de reforma
e melhoria de instalações operacionais e de atendimento
ao público; e
VII - cooperação permanente entre as Defensorias, o
Condege e o Ministério da Justiça, para intercâmbio de
experiências, informações e divulgação de boas práticas
de gestão.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que
trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES,
na qualidade de gestor do programa e provedor dos
recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de
juros, níveis de participação e prazos obedecerão às
normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do
Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito
Federal, do valor global previsto no caput deste
artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios
definidos pelo BNDES, que, desejando, poderá consultar
o Ministério da Justiça." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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