Revogada Norma
29/09/2011
#66832

Resolução Nº 4.020

Altera regras sobre constituição e funcionamento de cooperativas de crédito, especialmente limites e garantias entre cooperativas centrais e singulares.

                        RESOLUCAO N. 004020                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.859,  de  27
                                 de maio de 2010, que dispõe sobre  a
                                 constituição  e  o funcionamento  de
                                 cooperativas de crédito.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2011,
com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e  no
art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,          

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio  de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.   37   A  cooperativa  central  de  crédito   que,    
         juntamente   com  a  adoção  de  sistema  de   garantias    
         recíprocas  entre  as  singulares  filiadas,  realize  a    
         centralização  financeira das disponibilidades  líquidas    
         dessas  filiadas  pode valer-se do limite  de  exposição    
         por  cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR  total    
         das  filiadas, limitado ao PR da central, nas  seguintes    
         operações:                                                  

         I  -  depósitos  e  títulos  e  valores  mobiliários  de    
         responsabilidade ou de emissão de uma mesma  instituição    
         financeira,  empresas coligadas e, controladora  e  suas    
         controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e     

         II  -  concessão de créditos e garantias a filiadas,  em    
         operações   previamente  aprovadas  pelo   conselho   de    
         administração  da cooperativa central quando  não  forem    
         utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.         

         §  1º   Não  estão sujeitas ao limite de  exposição  por    
         cliente  as operações de crédito na forma de repasses  e    
         garantias  a  filiadas, envolvendo recursos captados  ao    
         amparo  das normas do crédito rural e outras  linhas  de    
         crédito  ou programas de equalização de taxas  de  juros    
         sujeitos   a   legislação   específica,   destinados   à    
         concessão  de  financiamentos a cooperados,  observadas,    
         adicionalmente, as seguintes condições:                     

         I  -  adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa    
         central  e  a cooperativa singular e entre a cooperativa    
         singular  e  o  cooperado,  de  cláusulas  estabelecendo    
         prerrogativa  em favor da cooperativa central,  passível    
         de   ser   acionada  a  qualquer  tempo   e   de   forma    
         independente,   que   permita   realizar   a   cobrança,    
         diretamente  dos cooperados, das parcelas vincendas  dos    
         financiamentos  individuais,  na  forma  de  endosso  do    
         título  de  crédito  ou  de  outro  ato  jurídico  cujos    
         efeitos possibilitem a referida cobrança;                   

         II  -  assunção de coobrigação contratual por parte  das    
         cooperativas   filiadas,  na   qualidade   de   fiadoras    
         mutuamente    solidárias,    obrigando-se    a    cobrir    
         imediatamente,  em  favor  da  cooperativa  central,  na    
         proporção  dos respectivos PRs, a falta de pagamento  de    
         parcelas  relativas à liquidação do repasse  devido  por    
         qualquer das coobrigadas; e                                 

         III   -   adoção   de  sistemática  de  pagamentos   das    
         cooperativas  singulares  para  a  cooperativa  central,    
         relativamente   à   quitação   dos   recursos   a   elas    
         repassados,   que   limite  a   cinco   dias   úteis   a    
         permanência, em cada singular, dos recursos pagos  pelos    
         cooperados  a  título de liquidação  dos  financiamentos    
         individuais,    inclusive   no   caso   de    liquidação    
         antecipada.                                                 

         §  2º   A  concessão de créditos e garantias  ao  amparo    
         deste  artigo  deve observar normas próprias,  aprovadas    
         pela  assembleia geral da cooperativa central, relativas    
         aos  limites de crédito, garantias a serem observadas  e    
         outros  aspectos julgados relevantes para o controle  do    
         riscos decorrentes dessas operações.                        

         §   3º   Para  o  cálculo  do  montante  admissível   de    
         operações  de  crédito  e  de  garantia  em   favor   de    
         determinada  filiada, realizadas  ao  amparo  do  limite    
         estabelecido no caput, devem ser deduzidas as  operações    
         em  aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo    
         o  limite de exposição por cliente estabelecido no  art.    
         36, inciso II, alínea "b"." (NR)                            

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                

Perguntas e respostas

Quais condições adicionais devem ser observadas para operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas?
As condições adicionais incluem: adoção de cláusulas que permitam à cooperativa central realizar a cobrança diretamente dos cooperados; assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas; e adoção de sistemática de pagamentos que limite a cinco dias úteis a permanência dos recursos pagos pelos cooperados em cada singular.
O que é a Resolução nº 004020?
A Resolução nº 004020 altera a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Quais são as operações mencionadas no Art. 37 da Resolução nº 3.859?
As operações mencionadas são: depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas, controladora e suas controladas; e concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central.
O que estabelece o Art. 37 da Resolução nº 3.859 após a alteração pela Resolução nº 004020?
O Art. 37 estabelece que a cooperativa central de crédito pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, em determinadas operações, desde que adote sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas e realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas.
Quais operações não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente?
Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 004020?
O Banco Central do Brasil torna público que o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 004020 em sessão realizada em 29 de setembro de 2011.
Quando a Resolução nº 004020 entra em vigor?
A Resolução nº 004020 entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de setembro de 2011.
O que deve ser observado na concessão de créditos e garantias ao amparo do Art. 37?
A concessão de créditos e garantias deve observar normas próprias aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos relevantes para o controle dos riscos decorrentes dessas operações.
Como deve ser calculado o montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada?
Para o cálculo do montante admissível, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no Art. 36, inciso II, alínea 'b'.