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Altera regras sobre constituição e funcionamento de cooperativas de crédito, especialmente limites e garantias entre cooperativas centrais e singulares.
RESOLUCAO N. 004020
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Altera a Resolução nº 3.859, de 27
de maio de 2010, que dispõe sobre a
constituição e o funcionamento de
cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011,
com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no
art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 A cooperativa central de crédito que,
juntamente com a adoção de sistema de garantias
recíprocas entre as singulares filiadas, realize a
centralização financeira das disponibilidades líquidas
dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição
por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total
das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes
operações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de
responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição
financeira, empresas coligadas e, controladora e suas
controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e
II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em
operações previamente aprovadas pelo conselho de
administração da cooperativa central quando não forem
utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite de exposição por
cliente as operações de crédito na forma de repasses e
garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao
amparo das normas do crédito rural e outras linhas de
crédito ou programas de equalização de taxas de juros
sujeitos a legislação específica, destinados à
concessão de financiamentos a cooperados, observadas,
adicionalmente, as seguintes condições:
I - adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa
central e a cooperativa singular e entre a cooperativa
singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo
prerrogativa em favor da cooperativa central, passível
de ser acionada a qualquer tempo e de forma
independente, que permita realizar a cobrança,
diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos
financiamentos individuais, na forma de endosso do
título de crédito ou de outro ato jurídico cujos
efeitos possibilitem a referida cobrança;
II - assunção de coobrigação contratual por parte das
cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras
mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir
imediatamente, em favor da cooperativa central, na
proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de
parcelas relativas à liquidação do repasse devido por
qualquer das coobrigadas; e
III - adoção de sistemática de pagamentos das
cooperativas singulares para a cooperativa central,
relativamente à quitação dos recursos a elas
repassados, que limite a cinco dias úteis a
permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos
cooperados a título de liquidação dos financiamentos
individuais, inclusive no caso de liquidação
antecipada.
§ 2º A concessão de créditos e garantias ao amparo
deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas
pela assembleia geral da cooperativa central, relativas
aos limites de crédito, garantias a serem observadas e
outros aspectos julgados relevantes para o controle do
riscos decorrentes dessas operações.
§ 3º Para o cálculo do montante admissível de
operações de crédito e de garantia em favor de
determinada filiada, realizadas ao amparo do limite
estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações
em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo
o limite de exposição por cliente estabelecido no art.
36, inciso II, alínea "b"." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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