Revogada Norma
13/10/2011
#60534

Resolução Nº 4.022

Altera regras para concessão de financiamentos com subvenção econômica pelo BNDES a produtores rurais e empresas em municípios afetados por desastres naturais.

                        RESOLUCAO N. 004022                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução nº 3.759,  de  9
                                 de  julho de 2009, para redistribuir
                                 recursos   e  estabelecer  condições
                                 para  a  concessão de financiamentos
                                 passíveis   de  subvenção  econômica
                                 pela  União  ao  Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES),  destinados  a  capital  de
                                 giro  e  investimento de  sociedades
                                 empresariais,            empresários
                                 individuais  e  pessoas  físicas  ou
                                 jurídicas    caracterizadas     como
                                 produtores  rurais,  localizados  em
                                 Municípios  atingidos por  desastres
                                 naturais  que tiverem a situação  de
                                 emergência  ou estado de  calamidade
                                 pública   reconhecidos  pelo   Poder
                                 Executivo  federal,  nos  termos  da
                                 Lei n° 12.340, de 1° de dezembro  de
                                 2010.                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  10  de
outubro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,        

        R E S O L V E U :                                            

        Art.  1º   O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "Art. 1º  ..............................................    

         ........................................................    

         V - ....................................................    

         a) até R$56.800.000.000,00 (cinquenta e seis  bilhões  e    
         oitocentos  milhões de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "a" do inciso I, com taxa  de  juros    
         de  sete por cento ao ano para operações contratadas até    
         30  de  junho  de 2010; de oito por cento ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010  e    
         até  31  de  março de 2011; e de dez por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  abril  de    
         2011,  observado o prazo de reembolso de até  noventa  e    
         seis  meses,  incluídos três ou seis meses  de  carência    
         para o principal;                                           

         ........................................................    

         c)  até  R$99.900.000.000,00 (noventa e nove  bilhões  e    
         novecentos  milhões de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "c" do inciso I, com taxa  de  juros    
         de  quatro  inteiros e cinco décimos por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas até 30 de junho de 2010;  de    
         cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano,  para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010  e    
         até  31  de  março  de 2011; e de oito inteiros  e  sete    
         décimos  por cento ao ano, para operações contratadas  a    
         partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto  no    
         §  5º  deste  artigo, observado o prazo de reembolso  de    
         até  cento  e vinte meses, incluídos de três a  vinte  e    
         quatro  meses  de carência para o principal,  sendo  que    
         para  operações  de  financiamento  de  valor  acima  de    
         R$100.000.000,00  (cem milhões de reais),  destinadas  à    
         aquisição  de bens de capital, inclusive de  embarcações    
         de  apoio, pelos setores portuário, de petróleo  e  gás,    
         de  energia  elétrica, de transporte  metroviário  e  de    
         transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo  de    
         carência  é  de  três  a trinta  e  seis  meses  para  o    
         principal;                                                  

         ........................................................    

         VIII  -  prazo para contratação: até 31 de  dezembro  de    
         2012, exceto para os financiamentos a que se refere o  §    
         3º  deste artigo, que poderão ser contratados até 30  de    
         junho de 2012.                                              

         §  1º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "a"  do    
         inciso  V,  até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões  de    
         reais)  serão  utilizados em operações de  financiamento    
         contratadas  a  partir  de  1º  de  abril  de   2011   e    
         destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos  ou    
         outros  modelos com tração elétrica, com taxa  de  juros    
         de  cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até    
         cento  e  quarenta e quatro meses, incluídos de  três  a    
         vinte e quatro meses de carência para o principal.          

         ........................................................    

         §  3º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso   V,   até  R$1.500.000.000,00   (um   bilhão   e    
         quinhentos   milhões  de  reais)  serão   destinados   a    
         sociedades   empresariais,  empresários  individuais   e    
         pessoas   físicas   ou  jurídicas  caracterizadas   como    
         produtores  rurais, localizados em Municípios  atingidos    
         por  desastres  naturais  que  tiverem  a  situação   de    
         emergência  ou estado de calamidade pública reconhecidos    
         pelo  Poder  Executivo federal, nos  termos  da  Lei  nº    
         12.340,  de 1º de dezembro de 2010, com taxas  de  juros    
         de  cinco  inteiros e cinco décimos por  cento  ao  ano,    
         observado  o  prazo de reembolso de até  cento  e  vinte    
         meses,  incluídos  de três a vinte  e  quatro  meses  de    
         carência  para  o  principal, a critério  do  BNDES,  em    
         financiamentos a capital de giro e investimento." (NR)      

         Art.  2º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 13 de outubro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                



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