Revogada Norma
27/10/2011
#58658

Resolução Nº 4.025

Altera as condições dos programas Procap-Agro e Prodecoop para cooperativas agropecuárias.

                        RESOLUCAO N. 004025                          
                        -------------------                          

                                 Altera  as condições do Programa  de
                                 Capitalização    de     Cooperativas
                                 Agropecuárias  (Procap-Agro)  e   do
                                 Programa      de     Desenvolvimento
                                 Cooperativo para Agregação de  Valor
                                 à        Produção       Agropecuária
                                 (Prodecoop).                        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de  2011,  e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de  1964,  e  dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  itens  3  e  4 da Seção  2  (Procap-Agro)  do
Capítulo  13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual  de  Crédito
Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:                 

         "3   -   O  financiamento  para  capital  de  giro  para    
         cooperativas  deve observar o disposto nas alíneas  "f",    
         "h"  e  inciso  III  da  alínea "i"  do  item  2,  e  as    
         seguintes condições específicas:                            

         ........................................................    

         f)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a.  (seis  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento   ao   ano)   para   operações   contratadas   até    
         31/10/2011,  e  de  9,5%  a.a. (nove  inteiros  e  cinco    
         décimos  por cento ao ano) para as operações contratadas    
         a partir de 1º/11/2011.                                     

         4  -  O montante de recursos destinados ao financiamento    
         de  capital  de  giro,  de que  trata  o  item  3,  está    
         limitado  a  80%  (oitenta  por  cento)  do  volume   de    
         recursos   destinados,   anualmente,   ao   Procap-Agro,    
         cabendo ao BNDES o controle desse limite." (NR)             

         Art.  2º   O  item  1  da  Seção 8 (Recursos  e  Período  de
Aplicação) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:       

         "1 - ...................................................    

         a)  Procap-Agro: até R$2.500.000,000,00 (dois bilhões  e    
         quinhentos milhões de reais);                               

         ........................................................    

         e)   Prodecoop:   até  R$950.000.000,00  (novecentos   e    
         cinquenta milhões de reais);                                

         .................................................." (NR)    

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 27 de outubro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                

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