Revogada Norma
18/11/2011
#81236

Resolução Nº 4.030

Autoriza a renegociação de financiamentos rurais do Pronaf Grupo B em situação de inadimplência.

                        RESOLUCAO N. 004030                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação    das
                                 operações  contratadas ao amparo  da
                                 Linha  de  Crédito para o Grupo  "B"
                                 (Microcrédito  Produtivo  Rural)  no
                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional  em  sessão extraordinária  realizada  em  18  de
novembro  de  2011,  e tendo em vista as disposições  dos  arts.  4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e
21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a
renegociar  o saldo devedor dos financiamentos de investimento  rural
contratados entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de  2010,  ao
amparo  da Linha de Crédito para o Grupo "B" do Programa Nacional  de
Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf)  -   Microcrédito
Produtivo Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR)  10-13,
em  situação de inadimplência na data de publicação desta  Resolução,
observadas as seguintes condições:                                   

         I - prazos:                                                 

         a)  até  30  de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente  à  instituição financeira o interesse  em  renegociar  a
operação;                                                            

         b)  até  20  de  dezembro de 2012, para a  formalização  das
renegociações;                                                       

         II  -  forma de apuração do saldo devedor a ser renegociado:
o   saldo  devedor  de  cada  operação  deve  ser  recalculado   pela
instituição  financeira com encargos de normalidade  até  a  data  da
renegociação, sem bônus de adimplência e sem a incidência de multas; 

         III  -  cronograma  de reembolso: em até 3  (três)  parcelas
anuais,  com  a primeira fixada para até 1 (um) ano após  a  data  da
renegociação;                                                        

         IV - encargos financeiros: os definidos no MCR 10-13-1-"d"; 

         V  -  bônus  de  adimplência: o definido no MCR 10-13-1-"e",
aplicado  sobre  cada parcela que for paga até a data  do  respectivo
vencimento, observado o limite para concessão de bônus de que trata o
MCR 10-13-1-"c"-I.                                                   

         §  1º   Fica a instituição financeira autorizada a dispensar
a   formalização  de  aditivo  contratual  para  a  renegociação  das
operações de que trata esta Resolução.                               

         §  2º   Não  podem  ser  abrangidos por  esta  Resolução  os
débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).                    

         Art.  2º   Admite-se  a individualização  das  operações  do
Grupo "B" do Pronaf que se enquadrem nas condições previstas no caput
do art. 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, observados os
seguintes prazos:                                                    

         I  -  até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;

         II  -  até  20 de dezembro de 2012, para a formalização  dos
contratos.                                                           

         Art.  3º   Os mutuários de operações do Grupo "B" do  Pronaf
contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de  2006  que
se enquadrem no disposto no art. 72, da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de  2010,  podem  optar por liquidar a operação,  de  acordo  com  as
condições  e  prazos  previstos naquele artigo, ou  renegociá-la  nos
termos desta Resolução, vedado o acúmulo de benefícios.              

         Art.   4º   O  ônus decorrente da renegociação de que  trata
esta Resolução será dos Fundos Constitucionais de Financiamento,  nas
operações  lastreadas  com  recursos dos respectivos  Fundos,  ou  do
Orçamento Geral da União (OGU), nas operações lastreadas em  recursos
da União.                                                            

         Art.  5º  As instituições financeiras devem encaminhar,  até
31  de  agosto  de  2012,  relatório parcial  contendo  o  número  de
operações  e  o  montante de recursos renegociados  ao  amparo  desta
Resolução  até  30  de junho de 2012, e, até 31  de  março  de  2013,
relatório  final  consolidando  os  dados  de  todo  o  processo   de
renegociação, para:                                                  

         I   -  a  Secretaria  do  Tesouro  Nacional,  referentes  às
operações amparadas em recursos do OGU;                              

         II  -  o  Ministério da Integração Nacional,  referentes  às
operações  amparadas  em  recursos  dos  Fundos  Constitucionais   de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).   

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de novembro de 2011.




                            Altamir Lopes                            
          Presidente do Banco Central do Brasil, substituto