Revogada Norma
18/11/2011
#49770

Resolução Nº 4.031

Autoriza a renegociação de parcelas vencidas de financiamentos do Pronaf para os Grupos A e A/C, com condições específicas de prazos, encargos e bônus de adimplência.

                        RESOLUCAO N. 004031                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação    das
                                 operações contratadas ao amparo  das
                                 linhas  de  crédito para  os  Grupos
                                 "A" e "A/C" do Programa Nacional  de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional  em  sessão extraordinária  realizada  em  18  de
novembro  de  2011,  e tendo em vista as disposições  dos  arts.  4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e
21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a
renegociar  as  parcelas vencidas dos financiamentos de  investimento
contratados   ao  amparo  do  Grupo  "A"  do  Programa  Nacional   de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar (Pronaf),  de  que  trata  o
Manual  de  Crédito  Rural  (MCR)  10-17-1  a   6,  em  situação   de
inadimplência  na data de publicação desta Resolução,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I - prazos:                                                 

         a)  até  30  de setembro de 2012 para o mutuário  manifestar
formalmente  à  instituição  financeira  interesse  em  renegociar  a
operação;                                                            

         b)  até  20  de  dezembro de 2012 para  a  formalização  das
renegociações;                                                       

         II  -  apuração do valor a ser renegociado: o valor de  cada
parcela vencida deve ser recalculado pela instituição financeira  com
encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a
incidência do bônus de adimplência contratual e de multas, ressalvado
o contido no parágrafo único;                                        

         III  -  reprogramação  do prazo de vencimento:  as  parcelas
renegociadas serão exigidas anualmente após decorrido 1 (um)  ano  do
vencimento da última parcela do contrato objeto da renegociação;     

         IV  - encargos financeiros para as parcelas renegociadas: os
definidos no MCR 10-17-3-"b", a partir da data da renegociação;      

         V  -  bônus de adimplência: aplica-se, a partir da  data  da
renegociação,  o  previsto no MCR 10-17-3-"c" ou  no  instrumento  de
crédito  objeto  da renegociação, o que for maior,  a  ser  concedido
sobre as parcelas vincendas que forem pagas pelo mutuário até a  data
de  vencimento,  inclusive as parcelas renegociadas ao  amparo  desta
Resolução.                                                           

         Parágrafo   único.   Nas  operações  em  que  os   contratos
prevejam  a atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),  as
parcelas  vencidas devem ser recalculadas à taxa efetiva de juros  de
3,25%  a.a.  (três inteiros e vinte e cinco centésimos por  cento  ao
ano), a partir da contratação até a data da renegociação.            

         Art. 2º  As operações do Grupo "A" do Pronaf em situação  de
adimplência  na  data  da  publicação desta Resolução,  com  encargos
financeiros  vigentes superiores aos previstos no MCR 10-17-3-"b"  ou
com bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no MCR 10-17-3-
"c",  devem  ter  suas  condições  alteradas  a  partir  da  data  da
publicação desta Resolução para as condições dos citados dispositivos
do MCR.                                                              

         Parágrafo  único.  As operações do Grupo "A"  do  Pronaf  em
situação de inadimplência na data da publicação desta Resolução,  que
forem adimplidas até a data fixada na alínea "b" do inciso I do  art.
1º  e que tenham sido contratadas com encargos financeiros superiores
aos  previstos  no  MCR  10-17-3-"b"  ou  com  bônus  de  adimplência
inferiores aos previstos no MCR 10-17-3-"c", devem ter suas condições
alteradas,  a  partir da data da renegociação, para as condições  dos
citados dispositivos do MCR.                                         

         Art.  3º   O  saldo  devedor das operações  de  custeio  dos
Grupos  "A"  e  "A/C" do Pronaf, de responsabilidade de  mutuário  de
operação de investimento do Grupo "A", pode ser incorporado ao  saldo
devedor dessa operação de investimento, para fins de renegociação nos
termos  do  art.  1º,  mediante  aditivo  contratual,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I  - as operações tenham sido contratadas até 30 de junho de
2010, ao amparo da mesma fonte de recursos;                          

         II  -  o saldo devedor vencido das operações de custeio  dos
Grupos  "A"  e  "A/C",  conforme o caso,  deve  ser  recalculado  com
encargos  de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência  e
de multas;                                                           

         III  -  as  operações de custeio dos Grupos "A" e "A/C"  que
forem  incorporadas à operação de investimento do Grupo "A" perdem  o
direito aos bônus a elas conferidos, passando a incidir, a partir  da
data  da renegociação, os encargos financeiros e bônus de adimplência
previstos  para a operação de investimento do Grupo "A"  à  qual  for
incorporada.                                                         

         Art.  4º   Os  mutuários com operações  de  investimento  do
Grupo  "A" do Pronaf em situação de adimplência na data de publicação
desta Resolução e que detenham operações de custeio dos grupos "A"  e
"A/C", adimplentes ou não, podem ter o saldo devedor dessas operações
incorporados  à operação de investimento, de acordo com as  condições
previstas no art. 3º.                                                

         Art.  5º   As operações de custeio do Grupo "A" ou do  Grupo
"A/C" do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2010 e não enquadradas
no  art. 3º, e que se encontrem em situação de inadimplência na  data
da   publicação  desta  Resolução,  podem  ser  renegociadas  sob  as
seguintes condições:                                                 

         I - prazos: os estabelecidos no inciso I do art. 1º;        

         II  -  apuração do valor a ser renegociado: o saldo  devedor
da  operação  deve  ser recalculado pela instituição  financeira  com
encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a
incidência do bônus de adimplência contratual e de multas;           

         III  -  cronograma de reembolso: em até 4 (quatro)  parcelas
anuais, com vencimento da primeira em 2012;                          

         IV  - encargos financeiros e bônus de adimplência: os mesmos
previstos no contrato da operação objeto da renegociação.            

         Art. 6º  Admite-se, a critério da instituição financeira,  a
substituição   de  aditivo  contratual  por  "carimbo   texto"   para
formalização   das  renegociações  de  que  trata   esta   Resolução,
ressalvado o disposto no art. 3º.                                    

         Art.  7º   Não  podem ser abrangidos por esta  Resolução  os
débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).                 

         Art.  8º   Admite-se  a individualização  das  operações  do
Grupo  "A" ou do Grupo "A/C" do Pronaf que se enquadrem nas condições
previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro  de
2008, observados os seguintes prazos:                                

         I  -  até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;

         II  -  até  20 de dezembro de 2012, para a formalização  dos
contratos.                                                           

         Art.  9º   O  ônus decorrente da renegociação de  que  trata
esta  Resolução  será dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do
Centro-Oeste  (FCO),  Nordeste (FNE) e  Norte  (FNO),  nas  operações
lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou do Orçamento  Geral
da União, nas operações lastreadas em recursos desta fonte.          

         Art. 10.  As instituições financeiras devem encaminhar,  até
31  de  agosto  de  2012,  relatório parcial  contendo  o  número  de
operações  e  o  montante de recursos renegociados  ao  amparo  desta
Resolução  até  30  de junho de 2012, e, até 31  de  março  de  2013,
relatório  final  consolidando  os  dados  de  todo  o  processo   de
renegociação, para:                                                  

         I   -  a  Secretaria  do  Tesouro  Nacional,  referentes  às
operações amparadas em recursos do Orçamento Geral da União (OGU);   

         II  -  o  Ministério da Integração Nacional,  referentes  às
operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO.                   

         Art.  11.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de novembro de 2011.




                            Altamir Lopes                            
          Presidente do Banco Central do Brasil, substituto          






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