RESOLUCAO N. 004031
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Autoriza a renegociação das
operações contratadas ao amparo das
linhas de crédito para os Grupos
"A" e "A/C" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 18 de
novembro de 2011, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
renegociar as parcelas vencidas dos financiamentos de investimento
contratados ao amparo do Grupo "A" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o
Manual de Crédito Rural (MCR) 10-17-1 a 6, em situação de
inadimplência na data de publicação desta Resolução, observadas as
seguintes condições:
I - prazos:
a) até 30 de setembro de 2012 para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira interesse em renegociar a
operação;
b) até 20 de dezembro de 2012 para a formalização das
renegociações;
II - apuração do valor a ser renegociado: o valor de cada
parcela vencida deve ser recalculado pela instituição financeira com
encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a
incidência do bônus de adimplência contratual e de multas, ressalvado
o contido no parágrafo único;
III - reprogramação do prazo de vencimento: as parcelas
renegociadas serão exigidas anualmente após decorrido 1 (um) ano do
vencimento da última parcela do contrato objeto da renegociação;
IV - encargos financeiros para as parcelas renegociadas: os
definidos no MCR 10-17-3-"b", a partir da data da renegociação;
V - bônus de adimplência: aplica-se, a partir da data da
renegociação, o previsto no MCR 10-17-3-"c" ou no instrumento de
crédito objeto da renegociação, o que for maior, a ser concedido
sobre as parcelas vincendas que forem pagas pelo mutuário até a data
de vencimento, inclusive as parcelas renegociadas ao amparo desta
Resolução.
Parágrafo único. Nas operações em que os contratos
prevejam a atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), as
parcelas vencidas devem ser recalculadas à taxa efetiva de juros de
3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano), a partir da contratação até a data da renegociação.
Art. 2º As operações do Grupo "A" do Pronaf em situação de
adimplência na data da publicação desta Resolução, com encargos
financeiros vigentes superiores aos previstos no MCR 10-17-3-"b" ou
com bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no MCR 10-17-3-
"c", devem ter suas condições alteradas a partir da data da
publicação desta Resolução para as condições dos citados dispositivos
do MCR.
Parágrafo único. As operações do Grupo "A" do Pronaf em
situação de inadimplência na data da publicação desta Resolução, que
forem adimplidas até a data fixada na alínea "b" do inciso I do art.
1º e que tenham sido contratadas com encargos financeiros superiores
aos previstos no MCR 10-17-3-"b" ou com bônus de adimplência
inferiores aos previstos no MCR 10-17-3-"c", devem ter suas condições
alteradas, a partir da data da renegociação, para as condições dos
citados dispositivos do MCR.
Art. 3º O saldo devedor das operações de custeio dos
Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, de responsabilidade de mutuário de
operação de investimento do Grupo "A", pode ser incorporado ao saldo
devedor dessa operação de investimento, para fins de renegociação nos
termos do art. 1º, mediante aditivo contratual, observadas as
seguintes condições:
I - as operações tenham sido contratadas até 30 de junho de
2010, ao amparo da mesma fonte de recursos;
II - o saldo devedor vencido das operações de custeio dos
Grupos "A" e "A/C", conforme o caso, deve ser recalculado com
encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência e
de multas;
III - as operações de custeio dos Grupos "A" e "A/C" que
forem incorporadas à operação de investimento do Grupo "A" perdem o
direito aos bônus a elas conferidos, passando a incidir, a partir da
data da renegociação, os encargos financeiros e bônus de adimplência
previstos para a operação de investimento do Grupo "A" à qual for
incorporada.
Art. 4º Os mutuários com operações de investimento do
Grupo "A" do Pronaf em situação de adimplência na data de publicação
desta Resolução e que detenham operações de custeio dos grupos "A" e
"A/C", adimplentes ou não, podem ter o saldo devedor dessas operações
incorporados à operação de investimento, de acordo com as condições
previstas no art. 3º.
Art. 5º As operações de custeio do Grupo "A" ou do Grupo
"A/C" do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2010 e não enquadradas
no art. 3º, e que se encontrem em situação de inadimplência na data
da publicação desta Resolução, podem ser renegociadas sob as
seguintes condições:
I - prazos: os estabelecidos no inciso I do art. 1º;
II - apuração do valor a ser renegociado: o saldo devedor
da operação deve ser recalculado pela instituição financeira com
encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a
incidência do bônus de adimplência contratual e de multas;
III - cronograma de reembolso: em até 4 (quatro) parcelas
anuais, com vencimento da primeira em 2012;
IV - encargos financeiros e bônus de adimplência: os mesmos
previstos no contrato da operação objeto da renegociação.
Art. 6º Admite-se, a critério da instituição financeira, a
substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para
formalização das renegociações de que trata esta Resolução,
ressalvado o disposto no art. 3º.
Art. 7º Não podem ser abrangidos por esta Resolução os
débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Art. 8º Admite-se a individualização das operações do
Grupo "A" ou do Grupo "A/C" do Pronaf que se enquadrem nas condições
previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;
II - até 20 de dezembro de 2012, para a formalização dos
contratos.
Art. 9º O ônus decorrente da renegociação de que trata
esta Resolução será dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO), nas operações
lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou do Orçamento Geral
da União, nas operações lastreadas em recursos desta fonte.
Art. 10. As instituições financeiras devem encaminhar, até
31 de agosto de 2012, relatório parcial contendo o número de
operações e o montante de recursos renegociados ao amparo desta
Resolução até 30 de junho de 2012, e, até 31 de março de 2013,
relatório final consolidando os dados de todo o processo de
renegociação, para:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, referentes às
operações amparadas em recursos do Orçamento Geral da União (OGU);
II - o Ministério da Integração Nacional, referentes às
operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto