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Altera o MCR para ajustar condições de financiamentos de comercialização de produtos agrícolas, incluindo definição de EGF, comprovação de aquisição de matéria-prima, períodos de contratação e registros no Recor.
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RESOLUÇÃO Nº
4.0
3
2
,
DE
30
DE
NOVEMBRO
DE 2011
Dispõe sobre ajustes nas condições dos
financiamentos de comercialização de
produtos agrícolas
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Con
selho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
novembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 5
, 15 e 23 da Seção 1 (Empréstimos do Governo Federal) do
Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a
seguinte redação:
"5
-
O EGF classifica
-
se como crédito de comercialização e tem como base
o valor do preço
mínimo dos produtos amparados pela PGPM no local de
produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Conab de acordo com o
tipo e qualidade do produto." (NR)
"15
-
A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados (MCR 2
-
4
-
3
-
"a"), a cooperativas de
produtores rurais na atividade de beneficiamento ou
industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da
aquisição da matéria
-
prima diretamente de produtores ou de suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, observado o di
sposto
no item 5, fica sujeita às seguintes condições:
..........................................................................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser
registrad
as pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações
contratadas a partir de 1º/1/2013, na forma definida pelo Banco Central do
Brasil;
.........................................................................................................
......" (NR)
"23
-
.................................................................................................................
a) Produtos da Safra de Verão:
Produtos
Unidades da
Federação/Regiões
Amparadas
Período de
contratação do
financiamento
Al
godão em
caroço
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 2
8
/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Resolução nº 4.0
32
, de
30
de
novembro
de 2011.
Algodão em
pluma
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 2
8
/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Alho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
1º/7 a 30/6
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
1º/2 a 31/1
Arroz longo
fino em casca
Sul (exceto PR)
1º/2 a 31/1
Sudeste, Nordeste, Centro
-
Oeste (exceto MT) e PR
Norte e MT
Arroz longo em
casca
Su
l (exceto PR)
1º/2 a 31/1
Sudeste, Nordeste, Centro
-
Oeste (exceto MT) e PR
Norte e MT
Café arábica e
conilon
beneficiados,
grão cru e
colhidos na
safra
Todo o território nacional
1º/04 a 31/3
Borracha
natural
Todo o território nacional
1º
/1 a 31/12
Caroço de
algodão
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 29/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Castanha de
caju
Norte e Nordeste
1º/7 a 30/6
Casulo de seda
PR e SP
1º/7 a 30/6
Cera
de
Carnaúba (
Tipo
4)
Nordeste
1º/7 a 30
/6
Farinha de
mandioca
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
1º/1 a 31/12
Norte e Nordeste
Fécula de
mandioca
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
1º/1 a 31/12
Goma/Polvilho
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Feijão
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
BA
-
Sul
1
º
/11 a 31/10
Norte
e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/1 a 31/12
Feijão macaçar
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Guaraná
Norte, Nordeste e Centro
-
Oeste
1º/7 a 30/6
Juta/Malva
embonecada
Norte e MA
1º/1 a 31/12
Resolução nº 4.0
32
, de
30
de
novembro
de 2011.
Juta/Malva
prensada
Leite
Sul, Sudeste e Nordeste
1º/7 a 30/6
Ce
ntro
-
Oeste (exceto MT)
Norte e MT
Mamona em
baga
Norte, Nordeste, GO, MT,
MG e SP
1º/7 a 30/6
Milho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste
(exceto MT)
1º/1 a 31/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/6 a 31/5
Milho pipoca
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
B
A
-
Sul
1º/1 a 31/12
Raiz de
mandioca
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
1º/1 a 31/12
Norte e Nordeste
Sisal
BA, PB e RN
1
º
/7 a 30/6
Soja
Todo o território nacional
(exceto MT, RO, AM, PA,
AC)
1º
/1 a 31/12
MT, RO, AM, PA e AC
Sorgo
Sul, Sudeste, Centro
-
Oe
ste
(exceto MT)
1º
/1 a 31/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/
6 a 31/5
Uva (mosto,
sucos
,
vinhos,
destilados de
vinhos e álcool
vínico,
elaborados a
partir de uvas
produzidas nas
regiões
amparadas na
safra vigente)
Sul, Sudeste e Nordeste
1º/1
a 31/12
b) Produtos da Safra de Verão
–
Sementes:
Produtos
Unidades da
Federação/Regiões
Amparadas
Período de
contratação do
financiamento
Algodão
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 2
8
/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º
/7 a 3
0/6
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
1º/2 a 31/1
Resolução nº 4.0
32
, de
30
de
novembro
de 2011.
Arroz longo
fino
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Arroz longo
Feijão
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
BA
-
Sul
1º
/11 a 31/10
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/1 a 31/12
Feijão macaça
r
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Juta/Malva
Norte e MA
1º/1 a 31/12
Milho híbrido
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
(exceto MT)
1º/1 a 31/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/6 a 31/5
Milho
variedade
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
(exceto MT)
1º
/1 a 31
/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/6 a 31/5
Soja
Todo o território nacional
1º
/1 a 31/12
Sorgo híbrido
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
(exceto MT)
1º
/1 a 31/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/6 a 31/5
Sorgo
variedade
Sul, Sudeste
e Centro
-
Oeste
(exceto MT)
1º
/1 a 31/12
MT e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
1º/6 a 31/5
c) Produtos da Safra de Inverno:
Produto
Regiões Amparadas
Período de
contratação do
financiamento
Trigo
Sul e Sudeste
1º
/7 a 30/6
Centro
-
Oeste e BA
1º/6 a 31
/5
Aveia
Sul
1º/7 a 30/6
Canola
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
Cevada
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
Girassol
Centro
-
Oeste e Sul
1º/7 a 30/6
Triticale
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
d) Produtos da Safra de Inverno
–
Semente
s:
Produtos
Regiões Amparadas
Período de
contratação do
financiamento
Cevada
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
Girassol
Centro
-
Oeste e Sul
1º/7 a 30/6
Resolução nº 4.0
32
, de
30
de
novembro
de 2011.
Trigo
Sul e Sudeste
1º/7 a 30/6
Centro
-
Oeste e BA
1º/6 a 31/5
Triticale
Centro
-
Oeste, Sudest
e e Sul
1º/7 a 30/6
e) Produtos Extrativos:
Produtos
Unidades da
Federação/Regiões
Amparadas
Período de
contratação do
financiamento
Açaí
(fruto)
Norte, Nordeste e MT
1º/7 a 30/6
Babaçu
(amêndoa)
Norte, Nordeste e MT
1º/7 a 30/6
Baru
(fruto)
Bioma c
errado
1º/7 a 30/6
Borracha
natural
extrativa
Bioma Amazônico
1º/7 a 30/6
Castanha
-
do
-
Brasil com
casca
Norte e MT
1º/7 a 30/6
Cera
de
Carnaúba (Tipo
4)
Nordeste
1º/7 a 30/6
Mangaba
(fruto)
Nordeste
1º/7 a 30/6
Sudeste
1º/7 a 30/6
Pequi (fruto)
Norte e Nordeste
1º/7 a 30/6
Sudeste e Centro
-
Oeste
1º/7 a 30/6
Piaçava (fibra)
BA
1º/7 a 30/6
Norte
1º/7 a 30/6
Pó cerífero
(tipo B)
Nordeste
1º/7 a 30/6
Umbu (fruto)
Todo o território nacional
1º/7 a 30/6
" (NR)
Art. 2º O item 11 da Seção
5 (Linha Especial de Crédito) do Capítulo 4 do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
"11
-
.................................................................................................................
.............................................
.............................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser
registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), referentes
às operações contratadas a partir de
1º/1/2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
..............................................................................................................." (NR)
Resolução nº 4.0
32
, de
30
de
novembro
de 2011.
Art. 3º O item 2 da Seção 4 (Financiament
o para Aquisição de Café
–
FAC) do
Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"2
-
As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1
devem ser registradas pelas instituições financeir
as no sistema Registro
Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a
partir de 1º/1/2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
.
Alexandre Anton
io Tombini
Presidente
do Banco Central
do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 1º/12/2011, Seção 1, p. 49/50,
e no Sisbacen.