Revogada Impacto Médio Norma
15/12/2011
#62000

Resolução Nº 4.038

Altera o MCR para definir valores de remuneração de instituições financeiras em operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, remuneração de recursos não aplicados pela Selic e vedação a novas operações coletivas no FTRA.

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[Arquivo: Res_4038_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
RESOLUÇÃO Nº 4.038, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Documento normativo revogado pela Resolução nº 4.177, de 7/1/2013.
Dispõe sobre a remuneração das instituições
financeiras e dos recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) remuneração da instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, inclusive para
as operações contratadas anteriormente à data estabelecida no caput deste
item:
I - contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e
oito reais) por operação, exceto aquelas decorrentes de individualização, a
serem pagos no mês subsequente ao da contratação;
II - manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por
contrato individual e R$48,00 (quarenta e oito reais) por contrato coletivo,
incidente a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término da
vigência da operação ou de sua liquidação, a serem pagos a partir do
segundo mês após a contratação;
III - individualização: R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por
contrato individualizado, decorrente de contrato coletivo, a serem pagos no
mês subsequente ao da formalização da individualização;
IV - notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação
de despesa, respeitando o teto de R$6.000,00 (seis mil reais) por edital,
sendo que, para notificação com custo superior a este valor, a publicação da
notificação deverá ser precedida de autorização prévia da Secretaria de
Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA);

Resolução nº 4.038, de 15 de dezembro de 2011

g) os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras, enquanto não
aplicados nas finalidades previstas, devem ser remunerados pela respectiva
instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, pro rata die, pela Taxa Média
Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a
seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo
mensalmente:
REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário)
Em que:
REM: Remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível
SDdiário: Saldo diário disponível
TXSELICdiário: Taxa média Selic diária divulgada pelo BCB” (NR)
Art. 2º A Seção 1 do Capítulo 12 do MCR, passa a vigorar acrescida do seguinte
item 21:
“21 - Fica vedada, a partir de 1º/2/2012, a contratação de operações
coletivas no âmbito do FTRA.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/12/2011, Seção 1, p. 647, e no Sisbacen.

[Arquivo: Res_4038_v1_O.pdf | source-original-pdf]
RESOLUÇÃO Nº 4.038, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a remuneração das instituições
financeiras e dos recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) remuneração da instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, inclusive para
as operações contratadas anteriormente à data estabelecida no caput deste
item:
I - contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e
oito reais) por operação, exceto aquelas decorrentes de individualização, a
serem pagos no mês subsequente ao da contratação;
II - manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por
contrato individual e R$48,00 (quarenta e oito reais) por contrato coletivo,
incidente a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término da
vigência da operação ou de sua liquidação, a serem pagos a partir do
segundo mês após a contratação;
III - individualização: R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por
contrato individualizado, decorrente de contrato coletivo, a serem pagos no
mês subsequente ao da formalização da individualização;
IV - notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação
de despesa, respeitando o teto de R$6.000,00 (seis mil reais) por edital,
sendo que, para notificação com custo superior a este valor, a publicação da
notificação deverá ser precedida de autorização prévia da Secretaria de
Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA);
g) os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras, enquanto não
aplicados nas finalidades previstas, devem ser remunerados pela respectiva

Resolução nº 4.038, de 15 de dezembro de 2011

instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, pro rata die, pela Taxa Média
Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a
seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo
mensalmente:
REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário)
Em que:
REM: Remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível
SDdiário: Saldo diário disponível
TXSELICdiário: Taxa média Selic diária divulgada pelo BCB” (NR)
Art. 2º A Seção 1 do Capítulo 12 do MCR, passa a vigorar acrescida do seguinte
item 21:
“21 - Fica vedada, a partir de 1º/2/2012, a contratação de operações
coletivas no âmbito do FTRA.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/12/2011, Seção 1, p. 647, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

O que a resolução veda no FTRA?
A partir de 1º de fevereiro de 2012, fica vedada a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA.
Como são remunerados os recursos do FTRA ainda não aplicados?
Eles devem ser remunerados pro rata die pela Taxa Média Selic diária divulgada pelo BCB, com pagamento mensal ao Fundo.
Quais valores de remuneração operacional aparecem na norma?
A norma prevê R$458,00 por nova operação, R$19,00 por mês por contrato individual, R$48,00 por mês por contrato coletivo e R$1.650,00 por contrato individualizado.
Qual é o objeto da Resolução CMN nº 4.038?
A resolução trata da remuneração das instituições financeiras e dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, alterando a Seção 1 do Capítulo 12 do MCR.
Há regra específica para cobrança por edital?
Sim. O reembolso exige comprovação de despesa, respeita teto de R$6.000,00 por edital e requer autorização prévia da SRA/MDA para custo superior.
Como os recursos do FTRA não aplicados deveriam ser remunerados?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos repassados às instituições financeiras deveriam ser remunerados pela respectiva instituição, pro rata die, pela Taxa Selic ou índice substituto, com pagamento mensal ao Fundo.
A resolução permitia novas operações coletivas no FTRA?
Não. O item incluído no MCR vedava, a partir de 1º/2/2012, a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA.
Qual era o objeto da Resolução CMN nº 4.038?
A resolução alterava o Manual de Crédito Rural para definir remuneração de instituições financeiras e de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, além de vedar novas operações coletivas no âmbito do FTRA.
A Resolução nº 4.038 ainda deve ser tratada como vigente?
Não como regra vigente por si só. O input informa que o documento normativo foi revogado pela Resolução nº 4.177, de 7/1/2013, de modo que seus controles devem ser tratados como regime histórico quando aplicável.
Quais valores de remuneração das instituições financeiras foram definidos?
O ato previa R$458,00 por nova operação, R$19,00 mensais por contrato individual, R$48,00 mensais por contrato coletivo, R$1.650,00 por contrato individualizado e reembolso de notificação por edital mediante comprovação, respeitado o teto de R$6.000,00 por edital.