Norma
15/12/2011
#47064

Resolução Nº 4.041

Autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais para orizicultores e suinocultores com dificuldades de pagamento em 2011.

                        RESOLUCAO N. 004041                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação    das
                                 parcelas com vencimento em 2011  das
                                 operações   de  investimento   rural
                                 contratadas   por  orizicultores   e
                                 suinocultores,     com      recursos
                                 administrados  pelo  Banco  Nacional
                                 de   Desenvolvimento   Econômico   e
                                 Social   (BNDES),   no   âmbito   do
                                 Programa    de    Sustentação     de
                                 Investimentos (PSI).                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de  5  de
novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Ficam as instituições financeiras, a seu critério,
autorizadas   a   renegociar  os  contratos   de   financiamento   de
investimento  rural  firmados  com  recursos  repassados  pelo  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito  do
Programa  de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas "a" e "c"
do  inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009,
desde   que   celebrados  com  produtores  rurais  cuja  renda   seja
predominantemente  oriunda  das  atividades de  orizicultura  ou   de
suinocultura, observadas as seguintes condições:                     

         I  - a renegociação se destina aos beneficiários finais que,
em decorrência de problemas na comercialização de arroz ou de suínos,
estejam  com  dificuldade  de efetuar o pagamento  das  parcelas  com
vencimento em 2011;                                                  

         II  -  o beneficiário final deve solicitar a renegociação  à
instituição  financeira repassadora dos recursos até 31  de  maio  de
2012   e   a   formalização  das  renegociações  pelas   instituições
financeiras deve ocorrer até 30 de junho de 2012;                    

         III  -  somente pode ser objeto de renegociação a  soma  das
parcelas  com  vencimento em 2011, consideradas as capitalizações  de
juros havidas;                                                       

         IV  -  o  valor  apurado  conforme o  inciso  III  pode  ser
renegociado  mediante a incorporação ao saldo devedor da  operação  e
redistribuído pelo prazo restante, que pode ser alongado  em  até  12
(doze)  meses  contados  a partir da data de vencimento  do  contrato
vigente, mantida a mesma periodicidade e demais condições pactuadas; 

         V  -  fica  a instituição financeira autorizada a  solicitar
garantias  adicionais, entre as usuais do crédito  rural,  quando  da
renegociação de que trata este artigo;                               

         VI  -  o  beneficiário final que renegociar seu contrato  no
âmbito   desta   Resolução   ficará  impedido,   até   que   amortize
integralmente   as  prestações  previstas  para   o   ano   seguinte,
devidamente  caracterizadas  pela  soma  das  parcelas  de  principal
acrescidas  de  encargos financeiros, de contratar novo financiamento
de investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com
recursos   equalizados  pelo  Tesouro  Nacional   ou   com   recursos
controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional  de  Crédito
Rural (SNCR).                                                        

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução nº 3.993, de 14 de julho
de 2011.                                                             

                                    Brasília, 15 de dezembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                



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