Revogada Norma
29/12/2011
#68080

Carta Circular Nº 3.530

Estabelece procedimentos para aferição e remessa de informações sobre aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003530                       
                      ------------------------                       

                               Divulga  procedimentos  para  aferição
                               do  cumprimento  da  exigibilidade  de
                               aplicação  de  depósitos  à  vista  em
                               operações     de    microcrédito     e
                               estabelece   procedimentos   para    a
                               remessa  de  informações relativas  às
                               mencionadas operações.                

         O  Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de  Pagamentos, substituto, no uso da atribuição que  lhe  confere  o
art.  22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do  Brasil, anexo à Portaria nº 67.022, de 6 de setembro de  2011,  e
tendo  em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto  de
2011, e no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,   

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   Para  fins  de envio e consulta  de  informações,
controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e
verificação  da  existência  de  eventuais  custos  financeiros   por
deficiência   e  de  multas  por  irregularidade  na   prestação   de
informações  acerca  do  direcionamento de  depósitos  à  vista  para
operações de microcrédito de que trata a Circular nº 3.566, de  2011,
as instituições devem observar os seguintes procedimentos:           

         I  -  participantes do Sistema de Transferência de  Reservas
(STR)  com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro  Nacional
(RSFN): utilizar a RSFN; e                                           

         II  - demais instituições: utilizar a transação PRCO500,  do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.                     

         Art. 2º  Para a prestação das informações de que trata o    
art. 1º, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de  
Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:   

         I  -  participantes do Sistema de Transferência de  Reservas
(STR) com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002  -
IF  informa  Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO,  constante  do
Catálogo  de  Mensagens e de Arquivos da RSFN,  preenchendo  o  campo
"CodRCO" com o código "11-Direcionamento Microfinanças", observando: 

         a) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5     
DIM- Recursos Aplicados", do Cosif;                                  

         b) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2     
DIM - Recursos Captados", do Cosif;                                  

         c) CodItem 1111 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.13-0     
Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do     
Cosif;                                                               

         d) CodItem 1112 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.14-7     
Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 1 
ano", do Cosif;                                                      

         e) CodItem 1113 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.15-4     
Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 1    
ano", do Cosif;                                                      

         f) CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.16-1     
Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 1ano", do    
Cosif;                                                               

         g) CodItem 1115 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.17-8     
Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do  
Cosif;                                                               

         h) CodItem 1116 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.23-3     
Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do    
Cosif;                                                               

         i) CodItem 1117 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.24-0     
Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 1 e até 2 
anos", do Cosif;                                                     

         j) CodItem 1118 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.25-7     
Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 1 e até 2    
anos", do Cosif;                                                     

         k) CodItem 1119 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.26-4     
Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do  
Cosif; e                                                             

         l) CodItem 1120 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.27-1     
Microempreendedores Outros - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos.", do
Cosif.                                                               

         II - demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do  
Sisbacen, para informar os dados previstos nas alíneas de "a" até "l"
do inciso I.                                                         

         Art.  3º   Para  efeito da prestação de informações  de  que
trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito
do   direcionamento   de  depósitos  à  vista   para   operações   de
microcrédito, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início  e
o último como data-fim do período.                                   

         Parágrafo   Único.  A  mensagem  "RCO0002   -   IF   informa
Demonstrativo", de que trata o inciso I do art. 2º,  deve  conter  as
informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23  (vinte  e
três) datas de referência de um mesmo período.                       

         Art.  4º   Na hipótese de o Banco Central do Brasil detectar
uma  data  de referência cuja informação não tenha sido prestada  nos
termos  do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos
à última data informada, imediatamente anterior.                     

         §  1º  A instituição que não apresentar variação nos valores
de  seus  demonstrativos,  em determinado intervalo  de  tempo,  pode
informar  apenas os valores relativos ao primeiro dia  do  intervalo,
que serão replicados pelo sistema para os demais dias.               

         §  2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá
apenas  para  efeito  de cálculo e, portanto,  não  será  considerada
inclusão de demonstrativo.                                           

         Art.  5º   O valor não aplicado em operações de microcrédito
a  ser  recolhido ao Banco Central, nos termos do § 2º do art. 7º  da
Resolução  nº  4.000 , de 2011, corresponde ao resultado  do  cálculo
abaixo:                                                              

Valor a recolher = maior, se positivo, entre as diferenças descritas 
                   nos incisos I e II, abaixo:                       

         I  -  Exigibilidade Total -  Aplicação  Total,onde:         

         a)  Exigibilidade  Total  =  média  aritmética  dos  valores
resultantes  da aplicação, em cada data de referência do  período  de
cálculo,  da alíquota vigente para o dia sobre a diferença  entre  os
CodItens  1001 e 1004, acrescida da média aritmética,  para  o  mesmo
período, dos valores inscritos no CodItem 1110; e                    

         b)  Aplicação  Total = média aritmética do  somatório,  para
cada  data  de  referência nos doze meses anteriores ao  mês  em  que
estiver sendo realizada a verificação, de:                           

         CodItem 1109 + CodItem 1111 + CodItem 1112 + CodItem 1113  +
CodItem  1114  +  CodItem 1115 + 0,5*(CodItem 1116 + CodItem  1117  +
CodItem 1118 + CodItem 1119 + CodItem 1120).                         

         II - Exigibilidade PNMPO - Aplicação PNMPO, onde:           

         a)  Exigibilidade  PNMPO  = aplicação  da  alíquota  vigente
estabelecida  pelo  art. 6º, § 1º, da Resolução nº  4.000,  de  2011,
sobre a Exigibilidade Total;                                         

         b)  Aplicação  PNMPO = média aritmética do  somatório,  para
cada  data de referência no mês anterior ao mês em que estiver  sendo
realizada a verificação, de:                                         

         CodItem 1109 + CodItem 1114 + 0,5*CodItem 1119.             

         Parágrafo   Único.  Os  saldos  pretéritos   inscritos   nos
CodItens a que se refere a Carta-Circular nº 3.150, de 13 de  outubro
de  2004,  serão utilizados para efeito de apuração da  aplicação  em
operações  de  microcrédito até a verificação relativa à  posição  de
novembro de 2012.                                                    

         Art.  6º  Eventual valor a recolher relativo à insuficiência
na  aplicação obrigatória em operações de microcrédito será calculado
e informado à instituição:                                           

         I  -  de  imediato,  aos participantes  do  STR  com  acesso
principal  pela  RSFN, por intermédio da mensagem  RCO0002R1,  quando
houver inclusão ou alteração de informações completas relacionadas  a
período de movimentação vigente ou futuro; ou                        

         II  -  no  próximo  dia  útil, por  intermédio  da  mensagem
RCO0014  ou  da  transação  PRCO500,  após  apuração  na  rotina   de
processamento noturna.                                               

         Art.   7º    As   cooperativas  de   crédito   de   pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores e  as  de  livre
admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor
e  as  demais instituições depositárias de DIM, ainda não cadastradas
no  Sistema  de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras  de  conta
Reservas  Bancárias  ou de Conta de Liquidação com  acesso  principal
pela  RSFN,  devem contatar o Deban (Suban/RJ - (21) 2189-5219)  para
obter orientações acerca do cadastramento na transação PRCO500,  pela
qual deverão prestar as informações previstas no art. 2º, inciso  II,
desta carta-circular, necessárias para a comprovação da aplicação  em
operações de microcrédito e cálculo de eventuais valores a recolher. 

         Art.   8º   A  documentação  comprobatória  das  informações
objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do  Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data
a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.                             

         Art.  9º   As  orientações desta Carta-Circular deverão  ser
seguidas  a  partir do mês de referência de janeiro de  2012,  quando
ficará revogada a Carta-Circular nº 3.150, de 13 de outubro de 2004. 

                                     Brasília, 29 de dezembro de 2011

                        Flávio Túlio Vilela                          










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