Revogada Norma
01/02/2012
#65187

Carta Circular Nº 3.535

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, substituto, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação, substituto, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º  Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.569, de 2011, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

 

I - Instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; ou

 

II - Demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.

 

Art. 2º  Para a prestação das informações devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:

 

I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "9 - Recursos a Prazo", observando:

 

a) Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR):

 

1. CodItem 9001 - saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo", do Cosif (art. 2º, inciso V, da Circular nº 3.569);

 

2. CodItem 9002 - saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais", do Cosif (art. 2º , inciso VI, da Circular nº 3.569);

 

3. CodItem 9003 - saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures", do Cosif (art. 2º , inciso VII, da Circular nº 3.569);

 

4. CodItem 9004 - saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria", do Cosif (art. 2º , inciso VIII, da Circular nº 3.569);

 

5. CodItem 9005 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior", do Cosif (art. 2º , inciso IX, da Circular nº 3.569);

 

6. CodItem 9008 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (art. 2º , inciso I, da Circular nº 3.569);

 

7. CodItem 9009 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (art. 2º , inciso II, da Circular nº 3.569);

 

8. CodItem 9010 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (art. 2º , inciso III, da Circular nº 3.569);

 

9. CodItem 9011 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (art. 2º , inciso IV, da Circular nº 3.569).

 

b) Valores correspondentes às operações passíveis de dedução do recolhimento compulsório, sem nenhuma atualização devida à remuneração, acumulados até a data sob referência:

 

1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor financeiro de liquidação;

 

2. CodItem 9013 - somatório dos depósitos interfinanceiros de que tratam os incisos VI e VII, art. 11, da Circular nº 3.569, apurados pelo valor nominal depositado; e

 

3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor de emissão.

 

II – demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, para informar os dados previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

 

Art. 3º  Para as aquisições de operações de crédito de que trata o inciso I e de direitos creditórios de que tratam os incisos II, III e V, todos do art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, deverão ser enviados expedientes firmados por dois diretores de cada uma das instituições contratantes, detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais, devendo ser protocolizados nas Representações Regionais do Banco Central do Brasil com destinação ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, onde as instituições estiverem jurisdicionadas, contendo as seguintes informações:

 

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição financeira cessionária;

 

II - o nome e o número de inscrição no CNPJ do cedente;

 

III - a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação;

 

IV - o valor total das operações envolvidas na cessão;

 

V - o valor de liquidação da operação;

 

VI - o número único de reserva (NURES), para as operações que forem realizadas por intermédio de sistema de registro, compensação e liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil;

 

VII - o número único da operação (NUOP) na instituição cedente, na cessionária e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas – STR, observado o disposto no art. 9º desta Carta Circular;

 

VIII - o prazo médio da carteira objeto de cessão, calculado na forma do art. 4º.

 

Parágrafo único.  A remessa de informações de que trata este artigo deve observar o modelo do anexo I desta Carta Circular, sendo desconsideradas para fins de dedução do recolhimento compulsório as operações informadas em outro formato.

 

Art. 4º  O prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão, referido no art. 12 da Circular nº 3.569, de 2011, deve ser calculado da seguinte forma, considerando-se, individualmente, cada operação de compra e venda realizada:

                                           
                      n                   
                      Z  Sdi x Pri        
                      i=1                 
               Pm =  -------------- , onde:
                         n                
                         Z  Sdi           
                         i=1              
              
 

Pm = prazo médio da carteira em dias corridos;

 

Sdi = saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira, atualizado até a véspera da liquidação financeira da aquisição dos créditos;

 

Pri = prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da aquisição dos créditos; e

 

n = quantidade de contratos da carteira.

 

obs.: na fórmula a letra "Z" corresponde a Somatório.

 

§1º Quando prevista a coobrigação, a devolução dos contratos inadimplentes não será considerada para os efeitos da vedação à recompra estabelecida no §1º do art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011. Nessa hipótese, o valor dos créditos devolvidos deve ser deduzido do valor informado no CodItem 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas) e o novo prazo médio recalculado, seguindo a fórmula prevista no caput.

 

§2º O pagamento antecipado de parcelas ou a liquidação antecipada de contrato implicará diminuição do valor de dedução e a necessidade de recálculo do prazo médio, devendo-se, para tanto,  observar a fórmula prevista no caput.

 

§3º Para os casos previstos nos §1º e §2º a instituição adquirente ou cessionária deverá enviar expediente ou mensagem eletrônica (BC Correio http://www.bcb.gov.br/?BCCORREIO2012) destinada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), Divisão de Operações Bancárias (Diban), contendo, o conjunto de informações relativas à operação original e aos dados alterados contidos do anexo II desta Carta Circular.

 

§4º As instituições adquirentes ou cessionárias deverão enviar semanalmente, sempre que houver diminuição do saldo de operações em vigor, planilha eletrônica contendo as alterações para o endereço eletrônico [email protected], seguindo o modelo do anexo II desta Carta Circular.

 

Art. 5º  Para as aquisições de cotas de fundos de investimento de que trata o inciso IV e dos depósitos e títulos de que trata o inciso V, ambos do art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, deverão ser enviados expedientes firmados por dois diretores de cada uma das entidades contratantes, detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais, devendo ser protocolizados nas Representações Regionais do Banco Central do Brasil com destinação ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, onde a instituição financeira adquirente estiver jurisdicionada, contendo as seguintes informações:

 

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição financeira adquirente;

 

II - o nome e o número de inscrição no CNPJ da entidade vendedora;

 

III - a inscrição no CNPJ do fundo de investimento, quando aplicável;

 

IV - a quantidade e valor de aquisição das cotas de fundos de investimento, ou o valor utilizado para liquidação financeira no caso dos demais ativos;

 

V - o número único da operação (NUOP) na instituição financeira adquirente, na entidade vendedora, e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o disposto no art. 9º desta Carta Circular; e

 

VI - o código identificador e a data de emissão do ativo, se registrado em sistema de registro, compensação e liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único.  A instituição financeira adquirente de cotas de fundos nos termos do inciso IV e de títulos e depósitos nos termos do inciso V, ambos do art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, quando estiver utilizando a opção de dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, que realizar a venda parcial ou total dos ativos adquiridos deverá encaminhar expediente, devidamente firmado pelos diretores detentores de competências estatutárias, ao componente do Deban onde jurisdicionado, comunicando o fato. Deverão constar do expediente as informações de que tratam os incisos I a VI.

 

Art. 6º  Para as operações de aquisição de depósitos interfinanceiros e letras financeiras de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 11 da Circular nº 3.569, deverão ser enviados expedientes firmados por dois diretores de cada uma das instituições financeiras contratantes, detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais, devendo ser protocolizados nas Representações Regionais do Banco Central do Brasil com destinação ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, onde as instituições financeiras estiverem jurisdicionadas, contendo as seguintes informações:

 

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro CNPJ da instituição financeira depositante ou adquirente;

 

II - o nome e o número de inscrição no Cadastro CNPJ da instituição financeira depositária, vendedora, ou emissora;

 

III - a modalidade do ativo;

 

IV - o valor nominal de emissão;

 

V - o código identificador do ativo, as datas de emissão e de vencimento, registrados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil; e

 

VI - o número único da operação (NUOP) nas instituições contratantes e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas – STR, observado o disposto no art. 9º desta Carta Circular;

 

§1º Para fins de dedução no recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, as instituições depositantes ou adquirentes deverão manter os ativos de que tratam os incisos VI a VIII do art.11 da Circular nº 3.569, de 2011, na conta “Vinculada a Redução de Compulsório”, cuja movimentação é feita a partir da conta “Própria”, seguindo os regulamentos e procedimentos operacionais do sistema de registro, compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devendo-se observar ainda o seguinte calendário:

 

I - a partir de 30 de março de 2012 as instituições deverão efetuar a abertura da conta “Vinculada a Redução de Compulsório” no sistema de registro, compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que segue a regra de composição NNNNN.95-D, em que NNNNN é o número identificador do titular da conta, 95 o tipo de conta (“Vinculada a Redução de Compulsório”) e D, o dígito verificador;

 

II - até o dia 13 de abril de 2012 todas as letras financeiras adquiridas e depósitos interfinanceiros realizados para fins de dedução de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, inclusive aqueles depósitos interfinanceiros realizados ao amparo da Circular nº 3.427, de 2008, ainda por vencer, deverão ser transferidos para a conta de que trata o inciso I;

 

§2º A partir de 13 de abril de 2012 somente os ativos mantidos na conta “Vinculada a Redução de Compulsório” poderão ser admitidos para a dedução do recolhimento de que trata o art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011.

 

Art. 7º  Os valores informados por meio dos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas),  9013  (Total de Aplicação Primária em DI) e 9016 (Letras Financeiras), referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no período de movimentação correspondente, desde que os expedientes de que tratam os arts. 3º, 5º e 6º tenham sido enviados até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação.

 

Art. 8º  O resgate antecipado das operações de que tratam os incisos VI e VII e a recompra, nas aquisições de ativos de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, de 2011, implicam a desconsideração dessas operações para fins de dedução do recolhimento compulsório, inclusive dos valores já deduzidos em função de tais operações, a teor do disposto no art. 11, §1º, inciso I.

 

Art. 9º  Em vista do disposto no caput do art. 13 da Circular nº 3.569, de 2011, deverão ser utilizadas:

 

I - se ambas as instituições forem detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, mensagem STR004, indicando a finalidade adequada constante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN;

 

II - se a instituição cedente, vendedora ou depositária não for detentora de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, mensagem STR007, indicando a finalidade adequada constante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e

 

III - se a instituição cedente, vendedora ou depositária for cliente da instituição cessionária, adquirente ou depositante, a liquidação deve ser realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente.

 

Art. 10.  Em observância ao art. 15 da Circular nº 3.569, de 2011, permanecerão válidas para dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo a partir do período de cálculo com início em 13 de fevereiro de 2012, as operações realizadas ao amparo da Circular nº 3.427, de 2008, que, cumulativamente, apresentarem os seguintes requisitos:

 

I – observância às condições previstas no art. 3º da Circular nº 3.427, de 2008, e alterações posteriores;

 

II – data de contratação até o dia 22 de dezembro de 2011;

 

III – os valores relativos às contratações, utilizados para dedução de recolhimento, liquidados até o dia 22 de dezembro de 2011, por meio do STR ou nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5º da Circular nº 3.427, de 2008;

 

IV – os expedientes, contendo as informações de que trata a Carta Circular nº 3.491, de 2011, protocolizados no Banco Central do Brasil até o dia 29 de dezembro de 2011;

 

V – os valores relativos às contratações, para cômputo da dedução de recolhimento, informados de acordo com o inciso II da Carta Circular nº 3.370, de 2009, com datas de referência anteriores a 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 11.  As operações contratadas exclusivamente nos termos da Circular nº 3.427, de 2008, no período de 23 de dezembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2012, podem ser utilizadas para a dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo até o período de cálculo com início em 6 de fevereiro de 2012 e término em 10 de fevereiro de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 17 de fevereiro de 2012.

 

Art. 12.  As instituições financeiras que optarem pela dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso II, do §1º do art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, podem consultar as informações relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados financeiros, referentes ao mês de junho de 2011, na página do Banco Central do Brasil, na internet, nos  endereços eletrônicos “http://www.bcb.gov.br/?RELINST” e “http://www4.bcb.gov.br/top50/port/top50.asp”, para verificar a possibilidade de serem consideradas elegíveis.

 

Art. 13.  Para efeito do inciso II do §1° do Art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, consideram-se instituições não elegíveis:

 

I - as instituições financeiras que iniciaram o seu funcionamento após 30 de junho de 2011;

 

II - as instituições financeiras existentes em 30 de junho de 2011 e que deixaram de fazer parte de conglomerado financeiro ou passaram a integrar outro conglomerado financeiro, após aquela data.

 

Art. 14.  A documentação comprobatória das informações objeto da Circular nº 3.569, de 2011 e desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Art. 15.  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16.  Ficam revogadas as Cartas Circulares ns. 3.370, de 8 de janeiro de 2009 e 3.491, de 11 de março de 2011.


 


Rodrigo Collares Arantes         José Reynaldo de Almeida Furlani

Chefe do Departamento de         Chefe do Departamento de Monitora-
Operações Bancárias e de         mento do Sistema Financeiro e de
Sistema de Pagamentos,           Gestão da Informação, substituto
substituto                      

 

 

  
Os anexos citados nos arts. 3º e 4º desta Carta Circular estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na internet, na área "Sistema de Pagamentos Brasileiro", "Transferência de arquivos", "Outros Documentos", “Anexos à Carta Circular 3.535 de 2012” (http://www.bcb.gov.br/?SPBTRANS)

 

Perguntas e respostas

Quais são os códigos do Dicionário de Domínios associados ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN utilizados para a prestação de informações?
Os códigos do Dicionário de Domínios associados ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN utilizados para a prestação de informações incluem:Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR):
  • CodItem 9001 - saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo"
  • CodItem 9002 - saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais"
  • CodItem 9003 - saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures"
  • CodItem 9004 - saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria"
  • CodItem 9005 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior"
  • CodItem 9008 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil"
  • CodItem 9009 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil"
  • CodItem 9010 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil"
  • CodItem 9011 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil"
Valores correspondentes às operações passíveis de dedução do recolhimento compulsório:
  • CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569
  • CodItem 9013 - somatório dos depósitos interfinanceiros de que tratam os incisos VI e VII, art. 11, da Circular nº 3.569
  • CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569
O que é o Sistema de Transferência de Reservas (STR)?
O Sistema de Transferência de Reservas (STR) é um sistema utilizado por instituições financeiras para realizar transferências de reservas bancárias e outras operações financeiras. As instituições participantes do STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Quais são as condições para a dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo?
Para a dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
  • Manter os ativos na conta “Vinculada a Redução de Compulsório”
  • Enviar expedientes firmados por dois diretores das instituições contratantes, contendo informações detalhadas sobre as operações
  • Utilizar os códigos específicos do Dicionário de Domínios associados ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN
  • Enviar as informações dentro dos prazos estabelecidos
Qual é o prazo para a manutenção da documentação comprobatória das informações objeto da Circular nº 3.569, de 2011?
A documentação comprobatória das informações objeto da Circular nº 3.569, de 2011, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
O que é a transação PRCO500 do Sisbacen?
A transação PRCO500 é uma funcionalidade do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) utilizada por instituições financeiras que não participam do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para prestar informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Quais informações devem ser enviadas para as aquisições de operações de crédito e direitos creditórios?
Para as aquisições de operações de crédito e direitos creditórios, devem ser enviados expedientes firmados por dois diretores das instituições contratantes, contendo:
  • Nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira cessionária e do cedente
  • Modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação
  • Valor total das operações envolvidas na cessão
  • Valor de liquidação da operação
  • Número único de reserva (NURES) para operações realizadas por intermédio de sistema de registro, compensação e liquidação financeira de ativos
  • Número único da operação (NUOP) na instituição cedente e cessionária, e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas (STR)
  • Prazo médio da carteira objeto de cessão
Quais são as instituições não elegíveis para a dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo?
Consideram-se instituições não elegíveis para a dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo:
  • Instituições financeiras que iniciaram o seu funcionamento após 30 de junho de 2011
  • Instituições financeiras existentes em 30 de junho de 2011 que deixaram de fazer parte de conglomerado financeiro ou passaram a integrar outro conglomerado financeiro após essa data
Quais são as informações necessárias para a aquisição de cotas de fundos de investimento e outros ativos?
Para a aquisição de cotas de fundos de investimento e outros ativos, devem ser enviados expedientes firmados por dois diretores das entidades contratantes, contendo:
  • Nome e número de inscrição no CNPJ da instituição financeira adquirente e da entidade vendedora
  • Inscrição no CNPJ do fundo de investimento, quando aplicável
  • Quantidade e valor de aquisição das cotas de fundos de investimento, ou valor utilizado para liquidação financeira no caso dos demais ativos
  • Número único da operação (NUOP) na instituição financeira adquirente e na entidade vendedora, e data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas (STR)
  • Código identificador e data de emissão do ativo, se registrado em sistema de registro, compensação e liquidação financeira de ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil
Como deve ser calculado o prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão?
O prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão deve ser calculado da seguinte forma:Pm = (Σ Sdi x Pri) / Σ SdiOnde:
  • Pm: prazo médio da carteira em dias corridos
  • Sdi: saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira, atualizado até a véspera da liquidação financeira da aquisição dos créditos
  • Pri: prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da aquisição dos créditos
  • n: quantidade de contratos da carteira
Obs.: na fórmula, a letra "Σ" corresponde a Somatório.
Quais são os requisitos para que as operações realizadas ao amparo da Circular nº 3.427, de 2008, permaneçam válidas para dedução do recolhimento compulsório?
Para que as operações realizadas ao amparo da Circular nº 3.427, de 2008, permaneçam válidas para dedução do recolhimento compulsório, devem ser observados os seguintes requisitos:
  • Observância às condições previstas no art. 3º da Circular nº 3.427, de 2008, e alterações posteriores
  • Data de contratação até 22 de dezembro de 2011
  • Valores relativos às contratações utilizados para dedução de recolhimento liquidados até 22 de dezembro de 2011
  • Expedientes contendo as informações de que trata a Carta Circular nº 3.491, de 2011, protocolizados no Banco Central do Brasil até 29 de dezembro de 2011
  • Valores relativos às contratações informados de acordo com o inciso II da Carta Circular nº 3.370, de 2009, com datas de referência anteriores a 23 de dezembro de 2011