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Decreta a liquidação extrajudicial da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. devido à insolvência e irregularidades.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, anexo à Portaria n° 29.971, de 4 de março de 2005, com fundamento nos arts. 1º, 12, alínea “c”, 15, inciso I, alíneas “a” e “b”, § 2º, e 16, todos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando o relatório do interventor, que confirma a situação de insolvência da instituição e a prática de violação das normas legais disciplinadoras da atividade da empresa, atestando a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos negócios da empresa, conforme consta dos processos ns. 1101518670 e 1101535677,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 01.432.688/0001-41, com sede na cidade de Fortaleza (CE), ora sob o regime de intervenção decretado pelo Ato Presi nº 1.201, de 15 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2011.
Art. 2º Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, o atual interventor, Luciano Marcos Souza de Carvalho, carteira de identidade RG 1679688-SSP-BA e CPF 050.894.414-72.
Art. 3º Fica indicado como termo legal da liquidação extrajudicial o dia 17 de julho de 2011 (sessenta dias anteriores ao ato de decretação do regime de intervenção).
Alexandre Antonio Tombini
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