Revogada Norma
12/04/2012
#81965

Resolução Nº 4.064

Altera condições e limites para financiamentos subvencionados pela União via BNDES em setores estratégicos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  ............................................

 

I - ..................................................

 

......................................................

 

l) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, para projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia relativos a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;

 

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES;

 

......................................................

 

V - ..................................................

 

a) até R$54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de dez por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011 até 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e sete décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

 

b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

 

c) até R$110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e três décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

 

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f) até R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “f” do inciso I, com taxa de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

 

g) até R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “g” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;

 

.....................................................

 

j) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea “j” do inciso I, contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano; e para os financiamentos de que trata o item “1” da alínea “j” do inciso I, contratadas a partir de 16 de abril de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;

 

.....................................................

 

l) até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “l” do inciso I, contratados a partir de 16 de abril de 2012, com taxas de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

 

.....................................................

 

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012.

 

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§ 5º  Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea “c” do inciso I, até R$24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 16 de abril de 2012, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.

 

§ 6°  A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos limites totais autorizados nas alíneas “f” e “g” do inciso V poderão ser utilizados para os financiamentos de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I, bem como para os de que tratam os itens “2” e “3” da alínea “j” do inciso I, com taxa de juros de quatro por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até quarenta e oito meses de carência para o principal.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


                     Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

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