Revogada Norma
12/04/2012
#46573

Resolução Nº 4.065

Atualiza os beneficiários e limites de desembolso para financiamento em diversos setores industriais e agrícolas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 4.010, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  ............................................

 

I - beneficiários: empresas dos setores de:

 

a) frutas in natura e processadas;

 

b) pedras ornamentais;

 

c) fabricação de produtos têxteis;

 

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;

 

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

 

f) fabricação de calçados;

 

g) fabricação de produtos de madeira;

 

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

 

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;

 

j) fabricação de produtos cerâmicos;

 

k) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);

 

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;

 

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;

 

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;

 

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;

 

p) fabricação de móveis;

 

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

 

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

 

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e

 

t) transformados de plástico.

 

.......................................................

 

VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;

 

................................................” (NR)

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

         
                        Alexandre Antonio Tombini
                  Presidente do Banco Central do Brasil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.