Revogada Norma
24/05/2012
#84079

Resolução Nº 4.091

Autoriza linha de crédito do BNDES para estados afetados por medidas do Senado Federal, com condições específicas de financiamento.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, fica acrescida do seguinte art. 9º-Z:

“Art. 9º-Z  Fica autorizada a criação de linha de crédito em benefício dos Estados afetados pelas medidas previstas na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, nas seguintes condições:

I - recursos: até R$7,5 bilhões (sete bilhões e quinhentos milhões de reais);

II - agente financeiro: BNDES diretamente;

III - risco operacional: BNDES;

IV - fonte de recursos: BNDES;

V - juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 0,8% (oito décimos por cento) ao ano;

VI - prazo total de financiamento para o mutuário final: até vinte e dois anos;

VII - prazo total de carência para o mutuário final: até sete anos;

VIII - periodicidade de pagamentos de juros: os juros serão exigíveis trimestralmente no prazo de carência e mensalmente no prazo de amortização juntamente com o pagamento das parcelas de principal;

IX - periodicidade de pagamentos de principal: o principal será amortizado mensalmente, após o término do prazo de carência e até a liquidação final do contrato;

X - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2016, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009;

XI - critérios de distribuição dos recursos: para a alocação do valor global previsto nesta Resolução, entre os Estados afetados pelas medidas previstas na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo BNDES, considerando, entre outros, estudos apresentados pelos Estados que demonstrem expectativa de perda na arrecadação de 2013, em relação a 2012, decorrente da aprovação da referida Resolução;

XII - finalidade: investimentos produtivos e melhoria de infraestrutura, vedado o financiamento a despesas correntes ou dívidas não contraídas na própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII - garantia: garantia fidejussória a ser prestada pela União Federal mediante constituição de contragarantia.

Parágrafo único.  As demais condições obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                      Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.