Impacto Médio Norma
30/05/2012
#84184

Circular Nº 3.595

Esclarece as fórmulas de cálculo da remuneração adicional dos depósitos de poupança quando a meta Selic é igual ou inferior a 8,5% ao ano, incluindo regra de arredondamento final.

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CIRCULAR Nº 3. 595, DE, 30 DE MAIO DE 2012
Esclarece acerca da fórmula de cálculo do percentual
referente à remuneração adicional dos depósitos de
poupança de que trata o art. 12, inciso II, alínea "b",
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de
maio de 2012.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 30 de maio de 2012, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Os juros referentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança de
que trata o art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, serão calculados
de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para os depósitos com crédito mensal de rendimentos:
RAm = 100 x { [ 1 + (0,7 x MS) ]
1/12
-1 }, em que:
a) RAm = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao
mês, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por
cento ao ano); e
b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de
rendimento; e
II - para os depósitos com crédito trimestral de rendimentos:
RAt = 100 x { [ 1 + (0,7 x MS) ]
1/4
-1 }, em que:
a) RAt = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao
trimestre, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos
por cento ao ano); e
b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de
rendimento.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput devem ser apurados com a
utilização de todas as casas decimais, com o posterior arredondamento do valor final para quatro
casas decimais, com base nas Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891)
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Circular nº 3.595, de 30 de maio de 2012 2

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/5/2012, Seção 1, p. 55, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Como deve ser feito o arredondamento?
Os percentuais devem ser apurados com todas as casas decimais, e o valor final deve ser arredondado para quatro casas decimais conforme a NBR 5891.
Qual variável representa a meta da taxa Selic?
Nas fórmulas, MS representa a meta da taxa Selic ao ano vigente na data de início do período de rendimento.
Quando se usa a fórmula mensal RAm?
A fórmula RAm é usada para depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, quando a meta da taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Quando se usa a fórmula trimestral RAt?
A fórmula RAt é usada para depósitos de poupança com crédito trimestral de rendimentos, também considerando a meta Selic anual vigente no início do período.
O que a Circular nº 3.595 esclarece?
Ela esclarece as fórmulas de cálculo do percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, tanto para crédito mensal quanto para crédito trimestral de rendimentos.
A norma diferencia depósitos com crédito mensal e trimestral?
Sim. A circular traz uma fórmula para depósitos com crédito mensal de rendimentos e outra para depósitos com crédito trimestral.
Qual meta Selic deve ser usada no cálculo?
A circular indica a meta da taxa Selic ao ano vigente na data de início do período de rendimento.
Quando a Circular nº 3.595 se aplica?
Ela se aplica ao cálculo da remuneração adicional dos depósitos de poupança quando a meta da taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano.

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