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Decreta regime de administração especial temporária no Banco Cruzeiro do Sul S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, combinado com o art. 15, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e considerando o comprometimento da situação econômico-financeira e a grave violação das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, tudo de acordo com decisão da Diretoria Colegiada em reunião de 4 de junho de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica decretado Regime de Administração Especial Temporária, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no Banco Cruzeiro do Sul S.A. (CNPJ nº 62.136.254/0001-99), com sede em São Paulo.
Art. 2º Fica nomeado administrador especial temporário, com fundamento no art. 8º do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), CNPJ nº 00.954.288/0001-33.
Alexandre Antonio Tombini
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