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Decreta Regime de Administração Especial Temporária na Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, combinado com o art. 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, considerando haver decretado, nesta data, Regime de Administração Especial Temporária no Banco Cruzeiro do Sul S.A. (CNPJ nº 62.136.254/0001-99), com o qual a empresa mantém vínculo de interesse, caracterizado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum, de acordo com decisão da Diretoria Colegiada em reunião de 4 de junho de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica decretado, por extensão, Regime de Administração Especial Temporária, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (CNPJ nº 06.227.606/0001-40), com sede no Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado administrador especial temporário, com fundamento no art. 8º do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), CNPJ nº 00.954.288/0001-33.
Alexandre Antonio Tombini
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