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Altera condições e prazos para contratações de empréstimos com e sem garantia da União, incluindo limites de recursos e distribuição por estados.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de julho de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-N .........................................
.....................................................
§ 1º As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, a partir de 6 de outubro de 2009, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX, XII e XIII do caput:
I - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. (um inteiro e um décimo por cento ao ano) com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;
b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2% a.a. (dois por cento ao ano) sem garantia da União;
II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até 10 (dez) anos incluindo até 2 (dois) anos de carência;
III - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009.
§ 2º As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX e XIII do caput:
I - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. (um inteiro e um décimo por cento ao ano) com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;
b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2,1% a.a. (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) sem garantia da União;
II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até 20 (vinte) anos incluindo até 2 (dois) anos de carência;
III - prazo de contratação: até 31 de janeiro de 2013, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 2009;
IV - distribuição dos recursos: a alocação por ente da Federação obedecerá ao limite máximo estabelecido no quadro constante do Anexo II;
V - vedação: a linha de crédito de que trata este parágrafo não poderá financiar amortização de dívidas, exceto as contraídas com base no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo II:
"ANEXO II
(Anexo incluído pela Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012)
|
R$ |
|
|
Estados |
Distribuição |
|
DF |
311.152.640,60 |
|
MS |
357.416.386,13 |
|
RR |
365.496.533,17 |
|
ES |
415.559.740,08 |
|
RO |
438.921.139,08 |
|
AP |
449.187.021,91 |
|
AC |
452.592.465,83 |
|
MT |
460.068.420,00 |
|
SC |
512.581.785,76 |
|
AM |
517.493.032,51 |
|
TO |
553.367.668,70 |
|
SE |
567.301.548,18 |
|
AL |
611.824.788,22 |
|
RN |
615.242.247,93 |
|
PI |
624.639.291,59 |
|
GO |
627.385.631,10 |
|
PB |
689.222.444,22 |
|
RS |
785.018.812,50 |
|
PR |
816.831.240,58 |
|
RJ |
940.956.773,22 |
|
PA |
955.045.575,57 |
|
MA |
1.001.340.520,39 |
|
PE |
1.069.073.425,71 |
|
CE |
1.089.579.793,61 |
|
MG |
1.326.389.531,69 |
|
BA |
1.487.691.273,05 |
|
SP |
1.958.620.268,68 |
|
Total |
20.000.000.000,00” (NR) |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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