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Altera condições e taxas de juros para financiamentos rurais e agropecuários com limites e prazos específicos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................
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V - ..................................................
a) ...................................................
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6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
7. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013;
b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012, e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:
1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011;
2. sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
3. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012;
4. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013;
c) ...................................................
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6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
7. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013;
d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “d” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais ou estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
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j) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea “j” do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item 1 da alínea “j” do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano; e contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;
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VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2012;
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§ 5º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea “c” do inciso I, até R$24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012; de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para os financiamentos contratados entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.
................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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