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Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. devido à inviabilidade financeira e irregularidades.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento nos arts. 1º, 15, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 11, alínea “c”, do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e considerando o relatório do administrador especial, que confirma o comprometimento da situação econômico-financeira e a grave violação das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, atestando a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos negócios da empresa,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., CNPJ nº 62.136.254/0001-99, com sede em São Paulo, ora sob o regime de administração especial temporária decretado pelo Ato do Presidente nº 1.217, de 4 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2012.
Art. 2º Fica nomeado liquidante o Senhor Sérgio Rodrigues Prates, CPF nº 025.281.770-20, carteira de identidade nº 09004430352 SSP/RS.
Art. 3º Fica indicado como termo legal da liquidação extrajudicial o dia 5 de abril de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
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