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Altera limites de recursos e prazos de reembolso para financiamentos subvencionados pela União com recursos do BNDES e Finep.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art 1º da Resolução nº 4.141, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................
I- ...................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$60.300.000.000,00 (sessenta bilhões e trezentos milhões de reais);
III - ................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$9.200.000.000,00 (nove bilhões e duzentos milhões de reais);
......................................................
IV - .................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$77.600.000.000,00 (setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de reais);
......................................................
V - ..................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais);
......................................................
XVII - ...............................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
.......................................................
§ 1º O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$221.000.000.000,00 (duzentos e vinte e um bilhões de reais), com recursos do BNDES.
................................................” (NR)
Art. 2º O art 2º da Resolução nº 4.141, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................
I - ..................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
......................................................
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal;
II - .................................................
......................................................
c) limite de recursos: até R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
......................................................
e) prazo de reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal.
§ 1º O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com recursos da Finep.
................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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