O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2012, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................................
......................................................
§ 5º Não se incluem no limite definido no caput as operações contratadas com os Governos Estaduais que não têm contrato de refinanciamento no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, até o montante de R$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil