Revogada Norma
21/12/2012
#78659

Circular Nº 3.620

Institui o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) para registro das operações de crédito rural e enquadramentos no Proagro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2012, tendo em conta o disposto nos arts. 5º da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 39 do Decreto n° 58.380, de 10 de maio de 1966,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), destinado ao registro das operações realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2013, devem ser cadastrados no Sicor, pelas instituições financeiras integrantes do SNCR, as operações de crédito classificadas como operações de crédito rural, bem como os enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cuja formalização ocorra a partir daquela data.

§ 2º  As normas relativas ao funcionamento do Sicor estão consolidadas na Seção 3-5-A do Manual de Crédito Rural (MCR 3-5-A) e no MCR - Documento 5-A, encontrando-se anexas a esta Circular as folhas destinadas à atualização do referido Manual.

Art. 2º  As operações de crédito rural e os enquadramentos de empreendimentos no Proagro, formalizados até 31 de dezembro de 2012, permanecerão sujeitos, para efeitos de registro no Banco Central do Brasil, às normas constantes no MCR 3-5 e do MCR - Documento 5, encontrando-se anexas a esta Circular as folhas destinadas à atualização do referido Manual.

Art. 3º  Fica o Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) autorizado a promover alterações nos procedimentos relativos ao Sicor constantes do MCR 3-5-A e do MCR - Documento 5-A, e nos relativos ao sistema de registro de que tratam o MCR 3-5 e o MCR - Documento 5.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                         Sidnei Correa Marques
             Diretor de Organização do Sistema Financeiro
               e Controle de Operações do Crédito Rural
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle – 5 (*)
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1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.

2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da agência a que esteja subordinado.

3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.

4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.

5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) que objetiva:

a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;

b) evitar paralelismo de assistência creditícia;

c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito rural;

d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema Recor são fornecidas tendo por base os dados solicitados no Documento 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 0585; Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).

7 - As informações devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, e o Comunicado nº 7.474, de 24 de abril de 2000, disponível para download na página da referida Autarquia na internet, no endereço www.bcb.gov.br.

8 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinquenta) empreendimentos por instrumento de crédito.

9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes subtransações:

a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;

b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;

c) TCOR003, para o código do empreendimento;

d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.

10 - Os códigos relativos ao Cadastro de Municípios (Cadmu) podem ser obtidos mediante acesso ao sítio do Banco Central do Brasil no seguinte endereço da Rede Mundial de Computadores (Internet): www.bcb.gov.br > Sisbacen > Transferência de arquivos > Leiaute de arquivos > Doc 5021 Leiaute > Tabela de Municípios Brasileiros.

11 - Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito rural e do Proagro (Derop), para fins do sistema Recor:

a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por escrito da instituição financeira;

b) codificar municípios recém-criados, a partir de informação obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual que criou o município publicada no Diário Oficial do Estado.

12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.

13 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a instituição financeira deve comunicar o fato ao Derop até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

14 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no Recor, bem como pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa.

15 - As modificações de registros do Recor, em virtude de cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas próprias instituições financeiras com utilização do leiaute definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").

16 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada unicamente pelo Derop, mediante solicitação específica de instituição financeira, contendo "Nº de Referência Bacen", "CNPJ/Agência/DV" e justificativa da exclusão.

17 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do crédito.

18 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de prorrogação do prazo de vencimento de dívida.

19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.

20 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.

21 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.

22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 5 de abril de 1984, de que trata o Manual de Normas e Instruções – MNI 6-5.

23 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:

a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;

b) conferir e autenticar a relação;

c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.

24 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Recor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação, com observância:

a) dos códigos de empreendimentos divulgados e constantes das tabelas da transação PCOR910 do Sisbacen;

b) das instruções de preenchimento do Documento 5 deste manual.

25 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem ou, a critério do agente, até o décimo dia após a assinatura do instrumento de crédito, mediante novos documentos Recor:

a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado e registrando no campo 7 ("Nº da operação") o "Nº de Referência Bacen" relativo ao crédito ao qual está vinculado;

b) utilizando códigos Recor específicos para cada empreendimento, disponíveis na transação PCOR910, Tabela TCOR003, do Sisbacen;

c) indicando no campo 5 ("Data de Emissão") a data do cadastramento.

26 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) devem ser cadastradas no Recor com observância dos seguintes critérios para efeito de preenchimento do Documento 5 deste manual:

a) categoria do emitente (campo 09): informar o código 9908;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)/Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos emitentes (campo 10): informar o CNPJ ou o CPF do adquirente do produto;

c) município (campo 17): informar o código do município do adquirente do produto;

d) campos de números 2, 3, 4, 5, 6, 8, 12, 14, 20, 21, 24, 27 e 29: preencher conforme instruções em vigor;

e) as informações pertinentes aos demais campos não serão exigidas para fins de cadastramento de operações de desconto.

27 - As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001:

a) são aplicadas pelo não fornecimento ao Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares, de informações sobre operações de crédito rural sem adesão ao Proagro, observados os seguintes critérios:

I - informação para cadastramento no Recor, de que trata o item 12: multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data prevista para fornecimento das informações sobre o conjunto de operações de crédito rural contratadas em cada data-base, aplicada a partir de 1º/2/2009; e

II - comunicação sobre a inexistência de contratação de operações de crédito rural do primeiro ao último dia do mês, de que trata o item 13: multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data prevista para comunicação ao Banco Central do Brasil, aplicada a partir de 1º/2/2009;

b) não se aplicam às operações de crédito rural com adesão ao Proagro, que estão sujeitas a regras próprias.

28 - A comunicação sobre a inexistência de contratação de operações de crédito rural, de que tratam os itens 13 e 27, deve ser realizada por meio da transação PESP930 do Sisbacen, utilizando-se a opção 5 – "Fornecimento de Declarações".

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle - 5-A (*)
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1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características, tendo em vista as disposições dos arts. 39 e 43 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.

2 - O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das operações de crédito classificadas como operações de crédito rural deferidas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), bem como dos enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cuja formalização ocorra a partir de 1º/1/2013.

3 - O Sicor tem por objetivo:

a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;

b) evitar paralelismo de assistência creditícia;

c) possibilitar melhor acompanhamento das operações do crédito rural;

d) possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro;

e) incorporar informações e dados necessários ao acompanhamento da política do crédito rural brasileira;

f) agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro agrícola e da garantia da atividade agropecuária;

g) propiciar aos órgãos federais responsáveis por essas políticas acesso a relatórios do referido sistema.

4 - Os dados e informações destinados ao cadastramento de operação no Sicor devem ser fornecidos pelas instituições financeiras em conformidade com as disposições estabelecidas no MCR - Documento 5-A, inclusive no que se refere à forma de envio ao Banco Central do Brasil (BCB).

5 - Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BCB a administração do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo:

a) zelar pela sua manutenção e atualização particularmente do MCR - Documento 5-A;

b) dar ampla divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do sítio do BCB na internet;

c) promover a sua divulgação.

6 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação.

7 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem, mediante novos registros no Sicor:

a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado e registrando no MCR - Documento 5-A, no campo 7 (Nº operação) o número Ref Bacen (campo 3) relativo ao crédito ao qual está vinculado;

b) utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento;

c) indicando no campo 5 (Data Emissão) a data do cadastramento.

8 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:

a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;

b) conferir e autenticar a relação;

c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.

9 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.

10 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento de crédito rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins de supervisão pelo BCB.

11 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.

12 - A documentação relativa à operação de crédito rural liquidada, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual supervisão pelo BCB, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.

13 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa à operação de crédito rural liquidada, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 5 de abril de 1984.

14 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.

                        MCR - DOCUMENTO 5
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RECOR – DADOS CADASTRAIS (Carta Circular nº 2.588, de 13 de outubro de 1995; Comunicado nº 12.627, de 29 de outubro de 2004; Carta Circular nº 3.456, de 29 de junho de 2010)

Dados que devem ser informados ao Banco Central do Brasil, para efeito de cadastramento e atualização de operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor). Devem ser enviados com utilização do aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, e o Comunicado nº 7.474, de 24 de abril de 2000, disponível para download na página daquela Autarquia na internet, no endereço www.bcb.gov.br, bem como na do Connect. Os leiautes dos referidos documentos continuam sendo aqueles disponíveis na transação PDIC600 (sigla do Sistema=COR, Código Documento=0585), do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), conforme Comunicado nº 5.885, de 4 de novembro de 1997.

Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes subtransações: TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito; TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos; TCOR003, para o código do empreendimento; e TCOR004, para o código da atividade/finalidade.

Nota: a expressão "Termo de Adesão ao Proagro", utilizada neste documento, refere-se a "termo de adesão de enquadramento de atividade não financiada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)".

1 - Nº Ref. Bacen: número atribuído à operação pela instituição financeira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de formação, vedando-se expressamente a repetição da numeração no mesmo ano civil:

a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 últimos algarismos do ano de emissão do instrumento de crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro;

b) 7 algarismos seguintes: número sequencial por instituição financeira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.

2 - CNPJ Inst. Financ/Agência-DV: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que concedeu o crédito ou enquadrou a atividade não financiada no Proagro (número básico, variação e controle).

3 - Data de Emissão: data em que foi assinado o instrumento de crédito ou o Termo de Adesão ao Proagro, no formato ddmmaaaa (dia, mês, ano).

4 - Vencimento: data de vencimento da operação ou do Termo de Adesão ao Proagro, no formato ddmmaaaa (dia, mês, ano).

5 - Nº da Operação: prefixo e número da operação, na forma usualmente adotada peta instituição financeira, respeitado o máximo de 17 caracteres. No caso de operação de subempréstimo deve-se informar o CNPJ básico (oito primeiros algarismos) e o "Nº de ref. Bacen" registrados no instrumento de crédito da operação de repasse (cédula-mãe) ao qual o subempréstimo está vinculado.

6 - Valor da Operação: valor total do crédito. No caso de Termo de Adesão ao Proagro, registrar o número 0 (zero). Quando se tratar de operação com mais de um empreendimento, esse valor deve corresponder ao somatório das parcelas de crédito de que trata o item 13.

7 - Categoria do Emitente: código que caracteriza a categoria do beneficiário do crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR001. Na hipótese de mais de um emitente, consignar o código que caracteriza o produtor de maior porte.

8 - CNPJ/CPF do(s) Emitente(s): número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do(s) beneficiário(s) do crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro. No caso de CNPJ, consignar somente o número básico (oito primeiros algarismos).

9 - Nº de Ordem: número sequencial, a partir de 1 até o máximo de 50, identificando o conjunto de itens financiados necessários para caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumento de crédito.

Nota: devem ser registrados mais de 1 (um) "Nº de ordem" (quadro "B" do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

a) financiamento ou enquadramento de atividades não financiadas no Proagro de 2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro;

b) o instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro contemplando 1 (um) ou mais imóveis situados em municípios distintos, sendo que, nesse caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder à área explorada em cada município;

c) incidência, sobre o mesmo financiamento, de taxas efetivas de juros distintas, sendo que, nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais às parcelas do crédito relativas a cada taxa;

d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma fonte de recursos, sendo que, nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais às parcelas do crédito relativas a cada fonte de recursos.

10 - Fonte de Recursos: código da origem dos recursos utilizados no financiamento, conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR002.

11 - Código do Município: código do município, conforme relação divulgada semestralmente pelo Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop).

12 - Código do Empreendimento: código do empreendimento, conforme transação PCOR910, tabela TCOR003, do Sisbacen.

13 - Parcela do Crédito: valor da parcela de crédito relativo ao empreendimento vinculado a cada "Nº de ordem" (quadro "B" do leiaute) constante do instrumento de crédito. A soma de todas as parcelas deve corresponder ao valor total do crédito registrado no item 6.

14 - Parcela de Recursos Próprios: valor de parcela de recursos próprios do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou referente ao Termo de Adesão ao Proagro.

15 - Proagro/Alíquota: alíquota de adicional do Proagro incidente sobre o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais. O registro de alíquota 0 (zero) indica que a operação não foi enquadrada no Proagro e não será reconhecida para qualquer fim do programa.

16 - Juros: taxa efetiva anual de juros incidente sobre o financiamento, utilizando sempre duas casas decimais.

17 - Área Financiada/Amparada: área, em hectares, correspondente ao empreendimento financiado ou ao Termo de Adesão ao Proagro, utilizando sempre duas casas decimais.

18 - Quantidade/Unidade: quantidade correspondente aos diversos itens do crédito ou Termo de Adesão ao Proagro, quando prevista na transação PCOR910, tabela TCOR003, do Sisbacen, em conformidade com a respectiva unidade-padrão, utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado é mutuamente exclusivo em relação ao anterior (área financiada/amparada).

19 - Previsão de Produção/Unidade: estimativa de produção do empreendimento, expressa na unidade-padrão de medida indicada na transação PCOR910, tabela TCOR003, do Sisbacen, utilizando sempre duas casas decimais.

20 - Safra/Ano Civil: período da produção agrícola (safra) ou da produção pecuária (ano civil) a que se refere o produto objeto do crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro, na forma AAAAaaaa (ANO, ano), observadas as seguintes condições:

a) AAAA = os 4 algarismos do ano inicial da formação da lavoura, dos tratos culturais ou da produção pecuária;

b) aaaa = os 4 algarismos do ano de conclusão da lavoura (colheita) ou da produção pecuária;

c) exemplo: ano inicial ano de conclusão "Safra/ano civil"

MAR/1993      NOV/1993      19931993

SET/1993      AGO/1994      19931994;

d) é obrigatório para operações de custeio e comercialização ou objeto de Termo de Adesão ao Proagro.

21 - CNPJ/CPF do(s) Proprietário(s) do(s) Imóvel(eis): número do CNPJ ou CPF do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s) com o crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. Havendo mais de dois proprietários, informar os maiores participantes na sociedade. No caso de CNPJ, consignar somente o número básico (oito primeiros algarismos).

22 - Modalidade de Seguro: informar "1", para adesão ao Proagro Tradicional; "2", para adesão ao "Proagro Mais"; "3", para adesão a outra modalidade de seguro; e "9", quando não houver adesão ao Proagro ou ao seguro.

23 - Valor da “Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE)”: registrar o valor da receita bruta esperada do empreendimento financiado pela operação de custeio, considerada para pagamento da prestação do crédito rural de investimento enquadrado no Proagro Mais.

24 - “Nº de Referência Bacen” da operação de crédito rural de investimento: informar o Nº de Referência Bacen da operação de crédito rural de investimento cuja prestação foi enquadrada no Proagro Mais.

25 - CNPJ da instituição financeira mutuante da operação de crédito rural de investimento enquadrada no Proagro Mais: informar o CNPJ básico (oito primeiros algarismos) da instituição financeira que financiou a operação de investimento cuja prestação foi enquadrada no Proagro Mais.

26 - Parcela de investimento: informar o valor efetivamente enquadrado referente à prestação do crédito rural de investimento amparada no Proagro Mais.

                        MCR - DOCUMENTO 5-A

                               SICOR
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           Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro

                      I - CONDIÇÕES GERAIS

 Do Sicor, do Meio de Comunicação e do Responsável pelo Cadastramento

Sistema e Início de Vigência

1 - A partir de 1º/1/2013, as informações relativas a todas as operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) devem ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), em conformidade com os campos, numerados de 1 a 66, relacionados neste Documento 5-A e demais normas constantes do Manual de Crédito Rural (MCR) e regulamentação aplicável.

2 - Os campos são divididos em três grupos:

a) grupo 1: Campos Estáticos de 1 a 47;

b) grupo 2: Campos Dinâmicos de 48 a 55;

c) grupo 3: Campos Complementares de 56 a 66.

Identificação da Operação de Crédito Rural

3 - Cada operação de crédito rural é identificada, obrigatoriamente, no ato do cadastramento, por um número Ref Bacen (campo 3) gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor.

4 - O Ref Bacen tem caráter definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor.

Classificação da Operação de Crédito Rural - Status

5 - O Status da Operação de Crédito Rural (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações.

6 - A classificação da operação de crédito rural deve ser atualizada permanentemente durante sua vida útil, segundo um dos seguintes códigos, que compõem o campo 49:

01 - Em Curso Original (SOR01);

02 - Em Atraso (SOR02);

03 - Prorrogada (SOR03);

04 - Renegociada Sem Nova Operação (SOR04);

05 - Renegociada Parcialmente Com Nova Operação (SOR05);

06 - Renegociada Totalmente Com Nova Operação (SOR06);

07 - Liquidada (SOR07);

08 - Desclassificada (SOR08);

09 - Baixada como Prejuízo (SOR09);

10 - Excluída (SOR10);

11 - Inscrita em Dívida Ativa da União (SOR11).

7 - No ato do cadastramento, a operação é classificada pelo Sicor, automaticamente, com o código SOR01.

8 - A classificação com o status SOR10 é efetuada automaticamente pelo Sicor, quando do recebimento de mensagem de exclusão COR0002.

Vida Útil da Operação de Crédito Rural

9 - Para fins do Sicor, a vida útil de uma operação de crédito rural inicia-se com a identificação de um número Ref Bacen e com a classificação SOR01, ambos gerados automaticamente pelo Sicor, no ato do cadastramento, e termina com a classificação SOR05, SOR06, SOR07, SOR08, SOR09, SOR10 ou SOR11.

Cadastramento

10 - O cadastramento no Sicor pode ser efetuado por meio:

a) de mensagem (“mensageria”) em formato XML, mediante utilização de:

I - softwares de gerenciamento de filas de mensagens tendo como infraestrutura de comunicação a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), que se encontra disponível para as instituições financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);

II - Sistema de Transferência de Arquivos (STA), via internet, disponível no endereço eletrônico http://bcb.gov.br/?INSTFIN;

b) do aplicativo denominado Sicor Web (aplicação Web), disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural – ‘Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro–SICOR’ > Acesso ao Sicor-Web.

Mensagens: Definição e Formato

11 - As mensagens que trafegam pela RSFN encontram-se definidas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/?SPBTRANS.

12 - As mensagens referentes ao Sicor estão descritas no grupo de serviços Controle de Operações Rurais (COR), Volume III do catálogo.

13 - O Volume IV do catálogo contém os dicionários de campos e tipos, bem como as referências cruzadas necessárias para a completa descrição de todas as mensagens do Sicor.

14 - As mensagens do Sicor (grupo de serviços COR) estão assim divididas:

a) “COR0001 - instituição financeira requisita inclusão ou alteração de Instrumento de Crédito Rural” (operação) no Sicor;

b) “COR0002 - instituição financeira requisita exclusão de Instrumento de Crédito Rural” (operação) já cadastrado no Sicor;

c) “COR0003 - instituição financeira consulta Instrumento de Crédito Rural” (operação) no Sicor;

d) “COR0001R1 - Sicor informa a inclusão ou a alteração do Instrumento de Crédito Rural” (operação) no Sicor;

e) “COR0002R1 - Sicor informa a exclusão do Instrumento de Crédito Rural” (operação) já cadastrado no Sicor;

f) “COR0003R1 - Sicor informa o resultado da consulta solicitada pela instituição financeira”, por CPF ou por CNJP.

Tabelas

15 - As tabelas do Sicor estão disponíveis no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Tabelas.

Responsável pelo Cadastramento

16 - É responsável pelo cadastramento de operação no Sicor, inclusive no caso de operação de subempréstimo (cédula filha), a instituição financeira que concede Crédito Rural e/ou opera o Proagro, na qualidade de agente desse programa, definido no MCR 16-1.

17 - Admite-se o cadastramento de operação no Sicor por instituição financeira diferente daquela que concedeu o crédito, quando houver autorização específica ou previsão normativa. Nesse caso, é obrigatório o fornecimento de CNPJ das instituições envolvidas, que passam a ser assim identificadas:

a) cadastrante: “Instituição Responsável”;

b) concedente do crédito: “Instituição Participante”.

Inclusão de Informação no Sicor

18 - Para efeito de inclusão de informação no Sicor devem ser observados:

a) horário: das 8h00 às 20h00, em dias úteis;

b) data: a data de inclusão deve coincidir com a data da formalização/assinatura da respectiva operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro (D+0).

Alteração de Informação no Sicor - Regras Gerais - Campos Estáticos que Podem Ser Alterados

19 - À exceção dos campos identificados pelos números 3, 4, 5 e 20, todos os outros campos estáticos podem ser alterados, observadas as condições a seguir e os prazos admitidos, que são contados da data da formalização/assinatura da respectiva operação até a data da alteração:

a) horário: das 3h00 às 20h00, em dias úteis;

b) operações com adesão ao Proagro, no prazo de até 40 (quarenta) dias: os campos: 8, 9, 11, 19, 21, 24, 27, 33, 39 e 46;

c) operações sem adesão ao Proagro, no prazo de até 60 (sessenta) dias: os campos: 8, 9, 11, 19, 21, 24, 27, 33, 39 e 46;

d) operações com ou sem adesão ao Proagro, no prazo de até 40 (quarenta) dias: os campos: 34, 35, 43, 44 e 45;

e) os demais campos estáticos (não citados no caput e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) podem ser alterados até o término da vida útil da operação.

Alteração de Informação no Sicor - Regras Específicas - Campos Dinâmicos

20 - Os campos dinâmicos devem ser alterados ou atualizados, mensalmente, ao longo da vida útil da operação.

21 - Para inclusão, alteração e atualização dos campos dinâmicos é indispensável a observância das condições referentes aos campos 48 a 55, estabelecidas em “II.2 - CAMPOS DINÂMICOS DE 48 A 55” deste Documento 5-A.

Alteração de Informação no Sicor - Regras Específicas - Campos Complementares

22 - Os campos complementares de um modo geral não são alteráveis.

Exclusão de Informação do Sicor

23 - Para efeito de exclusão de informação no Sicor devem ser observadas as condições a seguir e os prazos admitidos, que são contados da data da formalização/assinatura da respectiva operação até a data da exclusão:

a) horário: das 3h00 às 20h00, em dias úteis;

b) tipo de operação: qualquer operação até a liberação (parcial ou total) do respectivo crédito, sem prejuízo da observância dos prazos indicados na alínea “d”, devendo, portanto, a conta vinculada apresentar saldo “zero”. Para esse efeito não deve ser considerado eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR16-3;

c) motivos: conforme Tabela do Sicor;

d) prazos:

I - operação com adesão ao Proagro: até 40 (quarenta) dias;

II - operação sem adesão ao Proagro: até 90 (noventa) dias;

e) a instituição financeira que concedeu Crédito Rural deve incluir, no seu sistema de registro das operações rurais, funcionalidade que remeta à emissão automática de mensagem de exclusão (COR0002), quando não se verificar liberação do crédito (parcial ou total) nos prazos admitidos na alínea “d”.

                    II - CONDIÇOES ESPECÍFICAS

                 Dos Campos que Compõem o Sicor

                II.1 - CAMPOS ESTÁTICOS DE 1 A 47

Conteúdo e Orientação

1 - Instrumento Crédito: informar o código do instrumento de crédito utilizado na operação, conforme Tabela do Sicor.

2 - Tipo Cédula: informar o código correspondente ao tipo de cédula utilizada na operação (instrumento de crédito: “cédula única”, “cédula mãe” ou “cédula filha”), conforme Tabela do Sicor.

Nota:
Esse campo deve ser utilizado para identificar se o financiamento foi concedido diretamente a produtor ou a cooperativa de produção (cédula única), a cooperativa de crédito para repasse a seus cooperativados produtores rurais (cédula mãe) ou a cooperativado rural mediante subempréstimo decorrente de repasse (cédula filha).

3 - Ref Bacen: trata-se de número gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor no ato do cadastramento, tendo por objetivo informar que a operação de Crédito Rural ou o Termo de Adesão ao Proagro teve o cadastramento efetuado com sucesso. Esse número é composto de 11 algarismos, sendo que os 4 primeiros se referem ao ano da data de emissão da operação.

Notas:
a) O Ref Bacen tem caráter obrigatório e definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor;

b) o Ref Bacen deve ser informado obrigatoriamente em qualquer encaminhamento ou troca de arquivos, seja por iniciativa da instituição financeira, seja pelo Banco Central do Brasil;

c) a expressão "Termo de Adesão ao Proagro", utilizada neste Documento 5-A, refere-se a "termo de adesão de enquadramento no Proagro de atividade de custeio rural não financiada".

4 - CNPJ Instituição/Agência: informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos), acrescido da variação e controle (seis algarismos complementares, identificadores da agência) referentes à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que concedeu financiamento ou que enquadrou no Proagro atividade de custeio rural não financiada, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Notas:
a) no cadastramento tanto por mensagem, quanto via Sicor Web deve ser informado o número do CNPJ completo (14 algarismos);

b) devem ser observados os conceitos de “Instituição Responsável” e de “Instituição Participante”, estabelecidos em “I - CONDIÇÕES GERAIS” deste Documento 5-A, no subtítulo “Responsável pelo Cadastramento”.

5 - Data Emissão: informar a data em que o instrumento de crédito ou o Termo de Adesão ao Proagro foi formalizado/assinado pelas partes contratantes, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

6 - Data Vencimento: informar a data do vencimento do instrumento de crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

7 - Nº Operação: informar o número do instrumento de crédito, usualmente adotado pela instituição financeira ou do Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

8 - CNPJ IF Cédula Mãe: exclusivamente no caso de contratação de operação de subempréstimo (cédula filha), entre a cooperativa de crédito e o produtor cooperativado, informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos) referente ao CNPJ da instituição financeira bancária que concedeu o financiamento à cooperativa de crédito para repasse (cédula mãe), observada a formatação admitida para envio de mensagem.

9 - Ref Bacen Cédula Mãe: exclusivamente no caso de contratação de operação de subempréstimo (cédula filha), entre a cooperativa de crédito e o produtor cooperativado, informar o número Ref Bacen da operação objeto do financiamento da instituição financeira bancária à cooperativa crédito para repasse (cédula mãe), observada a formatação admitida para envio de mensagem.

10 - Identificação SCR: informar a identificação da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, mediante indicação:

a) do Código do Contrato da Operação no SCR, composto de 40 algarismos; e

b) da Modalidade da Operação no SCR, composto de 4 algarismos.

11 - Valor Total Operação: informar o valor total do financiamento, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Notas:
a) no caso de Termo de Adesão ao Proagro, registrar o número “0” (zero);

b) quando se tratar de operação com mais de um “grupo de destinação do financiamento”, esse valor deve corresponder ao somatório das parcelas do crédito de que trata o campo 27.

12 - Categoria Emitente: informar o código que caracteriza a categoria do beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme Tabela do Sicor.

Nota:
Na hipótese de operação com mais de um emitente, deve ser informado o código que caracteriza o produtor de maior porte.

13 - CNPJ/CPF Emitente: informar o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
Na hipótese de operação com mais de um emitente, devem ser informados os CNPJs e/ou os CPFs de todos os beneficiários do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro.

14 - Tipo Pessoa Emitente: informar o código que identifica se o emitente do instrumento de crédito rural é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br/?SPBTRANS Documentos Auxiliares - Dicionário de Domínios para o SPB.

15 - Sexo Beneficiário: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor a partir do CPF do emitente.

Notas:
a) na hipótese de operação com mais de um emitente, o Sicor identifica o sexo de todos;

b) no caso de emitente pessoa jurídica, esse campo ficará em branco.

16 - Quantidade Participantes: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem do CPF e/ou CNPJ dos emitentes.

17 - Número Ordem: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem da quantidade de cada “grupo de destinação do financiamento” que compõe um mesmo instrumento de crédito (de 1 a 50 – exemplos: 1/50; 2/50; 3/50, ...e 50/50).

Notas:
a) em caso de alteração, via mensagem, de qualquer um dos itens financiados, a instituição cadastrante deve reenviar todos os dados do respectivo instrumento de crédito, inclusive o Ref Bacen, respeitada a ordem original de cada “grupo de destinação do financiamento” (exemplo: 1/50; 2/50; 3/50, ... e 50/50);

b) no caso de envio de arquivo contendo campos dinâmicos é obrigatório informar o Número de Ordem correspondente a cada destinação de financiamento do respectivo instrumento de crédito.

18 - Fonte Recursos: informar o código referente a cada fonte de recursos utilizada para lastrear o financiamento, conforme Tabela do Sicor.

19 - Programa ou Linha Crédito: informar o código do Programa ou da Linha de Crédito utilizado no financiamento de cada “grupo de destinação do financiamento” ou item financiado (de 1 a 50), conforme Tabela do Sicor.

20 - DAP: informar o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), vigente na data da contratação da operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme relação disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

21 - Código Município: informar o código do município onde será implantado o empreendimento vinculado ao financiamento ou ao Termo de Adesão ao Proagro, conforme cadastro no sistema CADMU/BCB, disponível no endereço www.bcb.gov.br > Câmbio e Capitais Internacionais > Sistemas > Transferência de Arquivos > Resolução CMN 3.568/08 – Leiaute do Cadastro de Correspondentes Cambiais > Tabela de Municípios brasileiros – (ZIP – 300 KB).

22 - Localização Empreendimento/Gleba: informar, quando for o caso, as coordenadas geodésicas (latitude, longitude e altitude) dos vértices e/ou pontos de inflexão para cada gleba (área cultivada) que compõem o empreendimento objeto de custeio agrícola ou do Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem. Exemplos:

a) gleba circular: informar, no mínimo, 2 (dois) pontos, sendo o primeiro no centro e os demais no limite da gleba;

b) gleba triangular: informar, no mínimo, as coordenadas geodésicas dos 3 (três) vértices;

c) gleba quadrada e retangular: informar, no mínimo, as coordenadas geodésicas dos 4 (quatro) vértices;

d) demais formas de gleba: informar as coordenadas geodésicas dos respectivos vértices e/ou dos pontos de inflexão.

Notas:

a) as coordenadas geodésicas devem ser informadas, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-90º/+90º), (ii) longitude (-180º/+180º) e (iii) altitude (em metros);

b) deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) os campos referentes às coordenadas geodésicas devem ser preenchidos observada a ordem sequencial da coleta daqueles pontos, ao longo do perímetro da respectiva gleba;

d) no caso de utilização do Sicor Web, deve ser preenchido adicionalmente o campo referente a “Número Ordem Sequencial” ali previsto para cada ponto. Ex: 1, 2, 3, ... “n”;

e) no primeiro momento, a informação sobre altitude não será exigida no cadastramento do Sicor.

23 - Gleba Identificação: informar, quando for o caso, número sequencial que identifica cada gleba correspondente ao empreendimento de custeio agrícola que contar com as coordenadas geodésicas (campo 22). Ex: 1, 2, 3, ... “n”.

Nota:
Esse campo é exigível apenas nas operações que tenham coordenadas geodésicas (campo 22).

24 - Código Empreendimento: informar atividade, finalidade, modalidade, produto, subproduto/variedade de produto, consórcio, cesta de safras, Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), conforme Tabelas do Sicor.

25 - Produto Consorciado: informar o(s) código(s) do(s) produto(s) cultivado(s) em consórcio com o produto principal, conforme Tabela do Sicor (tabela de produtos - campo 24).

26 - Sistema Produção Agrícola: exclusivamente no caso de contratação de empreendimento de custeio agrícola ou de comercialização agrícola, informar Tipo de Agricultura, Tipo de Integração/Consórcio, Grão/Semente, Tipo de Irrigação, Tipo de Cultivo, Fase/Ciclo de Produção, conforme Tabela do Sicor.

Nota:
A exigência desse campo para comercialização agrícola é restrita a operações de Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor – FGPP (campo 47).

27 - Valor Parcela Crédito: informar o valor da parcela de crédito relativo ao empreendimento vinculado a cada grupo “destinação do financiamento” (campo 17 - Itens financiados), conforme previsto no instrumento de crédito rural.

Nota:
A soma de todas as parcelas deve corresponder ao valor total do crédito registrado no campo 11.

28 - Encargos Financeiros (Juros): informar a taxa efetiva de juros anual incidente sobre o financiamento, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

29 - Encargos Financeiros (Complemento): informar, quando houver, o código correspondente ao encargo financeiro complementar, de que são exemplos a Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme Tabela do Sicor.

30 - Código Tesouro Nacional: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor, com o objetivo de identificar a efetiva participação de recursos do Tesouro Nacional.

Nota:
O Código Tesouro Nacional tem a seguinte lei de formação:

a) dígitos: 26 dígitos distribuídos nesta ordem: ano início da safra (4); fonte de recursos (4); Programa/Linha de Crédito (4); finalidade (1), taxa efetiva de juros anual (5) e CNPJ da instituição financeira (8);

b) se houver alteração de algum dos itens que compõem a lei de formação, o Código Tesouro Nacional será alterado, automaticamente, quando da recepção do arquivo de alteração no Sicor.

31 - Percentual Risco STN: informar o percentual de risco da operação relativo à responsabilidade financeira do Tesouro Nacional, mediante indicação da respectiva participação percentual, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

32 - Percentual Risco Fundo Constitucional: informar o percentual de risco da operação de responsabilidade do Fundo Constitucional, mediante indicação da respectiva participação percentual, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

33 - Valor Parcela Recursos Próprios: informar o valor de parcela de recursos próprios do produtor destinados a cada “grupo destinação do financiamento” ou referentes ao Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

34 - Modalidade Garantia: informar a garantia vinculada à operação para cada “grupo destinação do financiamento”, de que são exemplos a adesão ao Proagro e ao seguro rural, conforme Tabela do Sicor.

35 - Alíquota Proagro: informar a alíquota de adicional do Proagro incidente sobre o valor enquadrado no programa, conforme Tabela do Sicor.

Nota:
O registro de alíquota 0 (zero) indica que a operação não foi enquadrada no Proagro e não será reconhecida para qualquer efeito do programa.

36 - Área (ha): informar a área, em hectares, correspondente a cada empreendimento financiado ou Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Notas:
a) essa informação é mutuamente excludente em relação ao campo 37;

b) esse campo é utilizado, na maioria das vezes, em caso de financiamento de custeio agrícola (exemplos: 10ha de feijão; 20ha de milho; 30ha de soja) ou em caso de investimento – formação de lavouras perenes (exemplos: 15ha de abacate; 40ha de cana-de-açúcar).

37 - Quantidade: informar a quantidade correspondente a cada empreendimento financiado ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor.

Notas:
a) essa informação é mutuamente excludente em relação ao campo 36;

b) esse campo não deve ser utilizado em caso de financiamento de custeio agrícola;

c) esse campo é utilizado, na maioria das vezes, no caso de financiamento de comercialização (exemplos: 10t de café; 15t de milho; 2.345l de leite) e de investimento (exemplos: 1 trator; 1 colheitadeira).

38 - Previsão Produção: informar, quando for o caso, a estimativa de produção de cada empreendimento objeto de financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor.

Notas:
Esse campo é utilizado, na maioria das vezes, no caso de financiamento de:

a) custeio agrícola (exemplos: 40.000kg de arroz; 80.000kg de soja; 7.000 caixas de laranja pera);

b) de custeio pecuário (exemplos: 5.000l de leite in natura; 3.000t de feno; 10 mil dúzias de ovos).

39 - Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento (RBE): informar, no caso de operação de custeio rural (agrícola e pecuário), o valor da RBE de cada empreendimento financiado ou Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

40 - Safra/Ano Civil: informar para as operações abaixo, no formato AAAAaaaa, a safra/ano civil correspondente ao:

a) custeio e comercialização agrícola ou Termo de Adesão ao Proagro: ao período da respectiva produção (safra);

b) custeio pecuário: ao ano inicial da respectiva produção (ano civil);

c) comercialização pecuária: ao ano inicial da respectiva produção (ano civil);

d) investimento agrícola ou pecuário: ao ano da respectiva contratação da operação.

Notas:
a) observar as seguintes condições:

I - “AAAA”: os 4 algarismos do ano inicial da formação da lavoura, dos tratos culturais ou da produção pecuária;

II - “aaaa”: os 4 algarismos do ano de conclusão da lavoura (colheita) ou da produção pecuária;

III - “AAAA” = “aaaa”: para custeio e comercialização pecuária;

IV - “AAAA” = “aaaa”: para investimento agrícola ou pecuário;

b) exemplos:

Exemplo 1:

1.1 - Mês/Ano inicial:  Abr/2012;
1.2 - Mês/ano de conclusão:  Nov/2012;
1.3 - Safra: 20122012;

Exemplo 2:

2.1 - Mês/Ano inicial: Set/2012;
2.2 - Mês/Ano de conclusão: Abr/2013;
2.3 - Safra: 20122013;

Exemplo 3:

3.1 - Mês/Ano de contratação: Mar/2013;
3.2 - Safra/Ano Civil: 20132013.

Exemplo 4:

4.1 - Mês/Ano de contratação: Mar/2013;
4.2 - Safra/Ano Civil: 20132013.

41 - CNPJ/CPF Proprietário Imóvel: informar número CNPJ básico (oito primeiros algarismos) ou CPF do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s) com o financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
Se houver mais de um proprietário, informar os participantes que detêm a maior participação na sociedade.

42 - Tipo Pessoa Proprietário Imóvel: informar o código que identifica se o proprietário do imóvel beneficiado com o financiamento é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br/?SPBTRANS > Documentos Auxiliares - Dicionário de Domínios para o SPB.

43 - Ref Bacen Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o número Ref Bacen da operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 16-10.

Notas:
a) no caso de operação de investimento rural contratada até 31/12/2012, deverá ser informado número Ref Bacen acrescido de 2 (dois) zeros, à esquerda, considerando que o Sicor tem o formato de 11 dígitos;

b) o cadastramento desse campo 43 deve ser complementado, obrigatoriamente, com o dos campos 44 e 45.

44 - CNPJ IF Mutuante Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o CNPJ básico (8 primeiros algarismos) da instituição financeira que financiou a operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 16-10.

Notas:
a) o cadastramento desse campo 44 só deve ser efetuado se cadastrado o campo 43;

b) o cadastramento desse campo 44 deve ser complementado com o do campo 45.

45 - Valor Parcela Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o valor da(s) parcela(s) de investimento rural que está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 16-10, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O cadastramento desse campo 45 só deve ser efetuado se cadastrados os campos 43 e 44.

46 - Cronograma Original Reembolso Operação: informar os seguintes dados do cronograma original de reembolso (pagamento) da operação, definido na data da contratação do financiamento:

a) número de cada parcela: informar o número de cada parcela da operação (“1”, “2”, “3”, ... “n”);

b) data prevista para o pagamento de cada parcela: informar a data de cada parcela, observada a formatação admitida para envio de mensagem;

c) valor do principal de cada parcela: informar o valor do principal (sem encargos financeiros) de cada parcela de pagamento, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

47 - Fornecedor: informar os seguintes dados para operações de crédito de comercialização via FGPP e Financiamento para Aquisição de Café (FAC): tipo de pessoa (conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br/?SPBTRANS > Documentos Auxiliares - Dicionário de Domínios para o SPB); CPF/CNPJ; data da compra; valor da compra; código do município da compra (conforme cadastro no sistema CADMU/BCB, disponível no endereço www.bcb.gov.br > Câmbio e Capitais Internacionais > Sistemas > Transferência de Arquivos > Resolução CMN 3.568/08 – Leiaute do Cadastro de Correspondentes Cambiais > Tabela de Municípios brasileiros – (ZIP – 300 KB)); e quantidade; Identificação da Safra do Produto.

           II.2 - CAMPOS DINÂMICOS DE 48 A 55

Condições Gerais

Atualização

1 - Para os efeitos do Sicor, os dados ou as informações dinâmicos que compõem os “Campos Dinâmicos” compreendem atualizações mensais ou esporádicas de dados ou informações relativos às operações já cadastradas no Sicor.

Envio ao Banco Central (Bacen)

2 - Para remessa ao Bacen devem ser observadas as seguintes orientações:

a) formato do arquivo: seguir a formatação indicada no arquivo de definições (“.xsd”) disponível no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sicor > Informações para dados dinâmicos;

b) forma de envio: exclusivamente por meio do STA e da Mensageria (I - CONDIÇÕES GERAIS - Cadastramento).

Nota:
O envio de arquivos contendo campos dinâmicos, via mensageria, está sujeito à sistemática a seguir:

a) a instituição financeira deve transferir o arquivo para o servidor FTP da RSFN;

b) na sequência, a instituição financeira deve enviar uma mensagem GEN0015, conforme catálogo de mensagens (mensagem genérica que indica para o Sicor a existência de arquivos disponíveis no servidor FTP da RSFN para processamento);

c) periodicidade de envio: mensal;

d) prazo para envio: até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência ou da verificação;

Exemplos de ocorrência/verificação:

1 - “prorrogação”:
1.1 - definida em 21/01/2013;
1.2 - envio ao Bacen: 15/02/2013;
2 - “saldo do dia”:
2.1 - 30/01/2013;
2.2 - envio ao Bacen: 15/02/2013;
3 - “renegociação”:
3.1 - definida em 01/03/2013;
3.2 - envio ao Bacen: 12/04/2013.
e) primeira remessa/envio ao Bacen: 15/02/2013.

                    CAMPOS DINÂMICOS 48 E 49

Conteúdo e Orientação


48 - Bônus/Rebate Concedido Tesouro Nacional: informar os seguintes dados relativos a cada pagamento de bônus/rebate efetivamente realizado à conta do Tesouro Nacional pela instituição financeira:

a) código do Bônus/Rebate: conforme relação fornecida pelo Ministério da Fazenda (MF);

b) data do pagamento do bônus/rebate observada a formatação admitida para envio de mensagem;

c) valor do Bônus/Rebate.

49 - Status Operação Crédito Rural (SOR): informar o status de cada operação verificado no último dia útil de cada mês, conforme Tabela do Sicor.

Nota:
É recomendável o exame da “Finalidade” e das “Condições Básicas” a seguir.

Finalidade do Campo 49

1 - O Status da Operação de Crédito Rural (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações.

2 - O adequado entendimento desse objetivo exige também o exame prévio de conceitos e condições estabelecidos no MCR, particularmente daqueles relacionados ao número Ref Bacen e à vida útil das operações de crédito rural, estabelecidos em “I - CONDIÇÕES GERAIS” deste Documento 5-A.

Condições Básicas do Campo 49

3 - Cada operação deve ser classificada, obrigatoriamente, com um dos códigos SOR a seguir:

01 - Em Curso Original (SOR01);
02 - Em Atraso (SOR02);
03 - Prorrogada (SOR03);
04 - Renegociada Sem Nova Operação (SOR04);
05 - Renegociada Parcialmente Com Nova Operação (SOR05);
06 - Renegociada Totalmente Com Nova Operação (SOR06);
07 - Liquidada (SOR07);
08 - Desclassificada (SOR08);
09 - Baixada como Prejuízo (SOR09);
10 - Excluída (SOR10);
11 - Inscrita em Dívida Ativa da União (SOR11).

4 - Para fins de status das operações de crédito rural devem ser observados ainda os seguintes conceitos e condições:

a) SOR01-Em Curso Original:

Status atribuído à operação que mantém todas as condições originalmente contratadas. É assim identificada a operação que não tenha sido objeto de qualquer alteração contratual ao longo de sua vida útil. Uma operação com o status SOR01 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR01, salvo se liquidada (SOR07);

b) SOR02-Em Atraso:

Status atribuído à operação que tenha 31 (trinta e um) dias ou mais de atraso em relação ao vencimento contratado (parcial ou final). A operação com o status SOR02 deve ser reclassificada para o status imediatamente anterior, ou seja, para SOR01, SOR03, SOR04 ou SOR05, conforme o caso, quando regularizado o atraso mediante pagamento, salvo se liquidada (SOR07);

c) SOR03-Prorrogada:

Status atribuído à operação objeto de alongamento ou dilação de prazo, efetuado antes do vencimento contratado (parcial ou final), mantidas todas as demais condições contratuais vigentes no momento desse ato. Uma operação com o status SOR03 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR03, salvo se liquidada (SOR07);

d) SOR04-Renegociada Sem Nova Operação:

Status atribuído à operação objeto de qualquer alteração contratual, desde que não se enquadre como operação prorrogada (SOR03), nem tenha gerado uma nova operação de crédito rural (SOR05 ou SOR06). Uma operação com o status SOR04 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR04, salvo se liquidada (SOR07);

e) SOR05-Renegociada Parcialmente Com Nova Operação:

Status atribuído à operação cuja renegociação parcial indica a manutenção dessa operação renegociada e a criação de uma nova operação de crédito rural. Em geral, a nova operação pode contemplar renegociação de mais de uma operação de crédito rural e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização e investimento). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação com os status SOR05 e/ou SOR06, conforme o caso. Uma operação com o status SOR05 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR05, salvo se liquidada (SOR07);

f) SOR06-Renegociada Totalmente Com Nova Operação:

Status atribuído à operação cuja renegociação total indica a extinção da operação renegociada e a criação de uma nova operação de crédito rural. Em geral, a nova operação pode contemplar renegociação de mais de uma operação de crédito rural e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização e investimento). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação com os status SOR05 e/ou SOR06, conforme o caso. A classificação com o código SOR06 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;

g) SOR07-Liquidada:

Status atribuído à operação que, depois da liberação (parcial ou total) do respectivo crédito na conta vinculada, apresenta saldo “zero”. Para os efeitos desse conceito, não deve ser considerado eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 16-3. A classificação com o código SOR07 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;

h) SOR08-Desclassificada:

Status atribuído à operação excluída do título contábil “financiamentos rurais” (“desclassificada do crédito rural”). A classificação com o código SOR08 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;

i) SOR09-Baixada como Prejuízo:

Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido do ativo para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.682, de 21/12/1999. A classificação com o status SOR09 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;

j) SOR10-Excluída:

Status atribuído à operação cuja classificação foi alterada de SOR01 para SOR10, em conformidade com os prazos e motivos de exclusão (COR0002), estabelecidos em “I - CONDIÇÕES GERAIS” deste Documento 5-A. A classificação com o status SOR10 pode ser efetuada para qualquer operação de crédito rural até a liberação (parcial ou total) do respectivo crédito, devendo, portanto, a conta vinculada apresentar saldo “zero”. Para esse efeito não deve ser considerado eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 16-3. O status SOR10 indica que a operação não produziu efeito financeiro. O status SOR10 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor;

k) SOR11-Inscrita em Dívida Ativa da União:

Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido para a Dívida Ativa da União;

l) Exemplos de Renegociação de Dívida de Crédito Rural:

I - status SOR03: prorrogação de dívida, compreendendo unicamente o alongamento ou dilação do prazo, efetuado ou formalizado antes do vencimento contratado (parcial ou final);

II - status SOR04: alteração do vencimento contratado (parcial ou final), efetuada ou formalizada depois de vencimento pactuado;

III - status SOR04: acordo que implique alteração do prazo do vencimento contratado (parcial ou final), conjugado com outro tipo de ajuste contratual, de que são exemplos: alteração de taxa de juros; alteração do valor da prestação; e alteração da quantidade de prestação;

IV - status SOR04: renegociação de dívida sem a geração de uma nova operação;

V - status SOR05: assunção, composição ou renegociação parcial de dívida com a geração de uma nova operação;

VI - status SOR06: assunção, composição ou renegociação total de dívida com a geração de uma nova operação;

VII - status SOR06: novação de dívida com a geração de uma nova operação;

VIII - status SOR06: liquidação de dívida mediante concessão ou contratação de uma nova operação;

m) Renegociação de Dívida de Crédito Rural:

Qualquer alteração contratual efetuada antes ou depois do vencimento contratado (parcial ou final). Uma operação renegociada, em razão das condições admitidas para o Sicor, deve ser classificada com o status SOR03, SOR04, SOR05 ou SOR06, conforme verificado no ato dessa formalização. Uma operação renegociada que atenda exclusivamente o conceito de prorrogada deve ser classificada com o status SOR03;

n) Classificação Inicial de Uma Operação:

A classificação inicial com o status SOR01 será efetuada automaticamente pelo Sicor no ato do cadastramento da operação nesse sistema;

o) Classificação Final de Uma Operação:

O status SOR06, SOR07, SOR08, SOR09, SOR10 ou SOR11 será utilizado obrigatoriamente, mas de forma excludente, para definir o término da vida útil da operação e indicar a última ocorrência da operação no âmbito do Sicor;

p) Alteração do status SOR01 para SOR10:

A classificação com o status SOR10 será efetuada automaticamente pelo Sicor quando do recebimento de mensagem de exclusão COR0002.

                   CAMPOS DINÂMICOS DE 50 A 55

Conteúdo e Orientação

50 - Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver).

51 - Saldo Médio Diário Vincendo Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente apenas a parcelas a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo apenas as parcelas a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver).

52 - Saldo Último Dia Mês: informar o valor do saldo no último dia do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor no último dia do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver), apurado no último dia do mês.

53 - Saldo Principal Último Dia Mês: informar o valor do saldo do principal no último dia do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar apenas o valor do principal no último dia do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer apenas do principal, porém sem cargos financeiros.

54 - Saldo Vincendo Último Dia Mês: informar o valor do saldo no último dia do mês, referente apenas a parcelas a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor no último dia do mês, compreendendo todas as parcelas a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver).

55 - Saldo Principal Vincendo Último Dia Mês: informar o valor do saldo do principal no último dia do mês, referente apenas a parcelas a vencer da operação com a indicação da respectiva data, observada a formatação admitida para envio de mensagem.

Nota:
O saldo aqui referido deve representar o valor do principal no último dia do mês, compreendendo apenas as parcelas a vencer, porém sem encargos financeiros.

   II.3 - CAMPOS COMPLEMENTARES – EXCLUSÃO, RENEGOCIAÇÃO, CONSULTA E
                    MENSAGENS DA RSFN DE 56 A 66

                       Conteúdo e Orientação

56 - Motivo Exclusão Operação: informar o código correspondente ao motivo gerador da exclusão do instrumento de crédito rural (operação) já cadastrado no Sicor (COR0002), conforme Tabela Sicor.

Nota:
É recomendável o exame do Status da Operação (campo 49).

57 - Renegociação Número Ref Bacen: informar o Ref Bacen de cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação.

Notas:
a) recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no campo 49 deste Documento 5-A;

b) o Ref Bacen deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor.

58 - Renegociação Valor: informar o valor (parcial ou total) correspondente a cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação.

Notas:
a) recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no campo 49 deste Documento 5-A;

b) o valor deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor.

59 - Consulta Data Início Período: informar a data na qual se inicia o período objeto da consulta solicitada pela instituição financeira, por CPF ou por CNPJ.

60 - Consulta Data Fim Período: informar a data na qual se encerra o período objeto da consulta solicitada pela instituição financeira, por CPF ou por CNPJ.

61 - Consulta Quantidade Instrumento Crédito: o Sicor informa, automaticamente, a quantidade de instrumentos de crédito rural (operações) associada a um CPF ou a um CNPJ, resultante da consulta solicitada pela instituição financeira ao Sicor (COR0003R1).

Notas:
a) quando a consulta identificar até 50 Ref Bacen associados a um CPF ou a um CNPJ, o Sicor informará a quantidade e as respectivas operações contidas na página de resultado nº 1 (campo 62);

b) quando a consulta identificar mais de 50 Ref Bacen associados a um CPF ou a um CNPJ, o Sicor informará a quantidade total de operações e disponibilizará:

I - automaticamente, apenas a página de resultado nº 1 (campo 62), contendo as 50 primeiras operações identificadas;

II - à medida que solicitado pela instituição financeira (COR0003), lote complementar de até 50 operações, conforme o número da página de resultado indicada em cada solicitação (campo 62).

62 - Consulta Página Remanescente: informar o número da página de resultado remanescente que a instituição financeira deseja examinar.

Notas:
a) cada página de resultado remanescente contém até 50 operações, que são exibidas em ordem decrescente de data de emissão, ou seja, da operação mais nova para a operação mais antiga;

b) esse campo só deve ser preenchido no caso de consulta cujo resultado aponte a existência de mais de 50 operações associadas a um mesmo CPF ou a um mesmo CNPJ;

c) exemplo de resultado de consulta: 3 páginas com 147 operações, ficam assim distribuídas:

I - página de resultado nº 1: operações 1 a 50;

II - página de resultado nº 2: operações 51 a 100;

III - página de resultado nº 3: operações 101 a 147.

63 - Mensagem Código: Informar:

a) COR0001: para inclusão ou alteração de Instrumento de Crédito Rural no Sicor;

b) COR0002: para exclusão de Instrumento de Crédito Rural já cadastrado no Sicor;

c) COR0003: para consulta de Instrumento de Instrumento de Crédito Rural já cadastrado no Sicor.

64 - Mensagem Número Controle IF: informar um número criado pela própria instituição financeira para identificar a mensagem enviada ao Sicor.

Notas:
a) toda e qualquer resposta enviada pelo Sicor à instituição financeira é identificada pelo Número Controle IF;

b) a criação do Numero Controle IF fica a critério de cada instituição financeira, sendo recomendável a utilização de lei de formação para evitar repetição desse número.

65 - Mensagem Data Movimento: informar a data de envio de qualquer mensagem ao Sicor.

66 - Mensagem Data Hora Bacen: o Sicor informa, automaticamente, a data e hora de processamento das mensagens por meio de COR0001R1, COR0002R1, COR0003R1.