O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade como Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001 e com a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 12.832.333 (doze milhões, oitocentos e trinta e dois mil,trezentos e trinta e três) títulos, no valor econômico de R$ 14.999.999.856,91 (quatorze bilhões,novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e seisreais e noventa e um centavos), em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, conforme disposto no Contrato nº 807/PGFN/CAF de Financiamento, celebrado entre a Uniãoe o Banco, em 28 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:
§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características:
I - modalidade: nominativa;
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
§ 2º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características:
I - taxa de juros: dez por cento ao ano;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência,quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seismeses, independentemente da data de emissão do título;
VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
VII - os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal,mantidas as características da emissão.
§ 3º Os títulos NTN- B terão também as seguintes características:
I - data base: 15 de julho de 2000;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano;
III - valor nominal: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - modalidade: nominativa;
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, desde a data base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência,quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seismeses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;
VIII - os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal,mantidas as características da emissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.