Revogada Norma
19/02/2013
#80909

Circular Nº 3.630

Dispensa instituições financeiras da remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais a partir de março de 2013.

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração e remessa a esta autarquia do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013, inclusive.

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - as Circulares ns. 2.990, de 28 de junho de 2000, e 3.279, de 3 de março de 2005;

II - o art. 5º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008;

III - as Cartas Circulares ns. 2.959, de 15 de março de 2001, 2.961, de 12 de abril de 2001, 3.166, de 22 de fevereiro de 2005, e 3.431, de 12 de fevereiro de 2010; e

IV - o inciso II do item 4 da Carta Circular nº 3.167, de 22 de fevereiro de 2005, o item 10 da Carta Circular nº 3.357, de 3 de dezembro de 2008, o item 16 da Carta Circular nº 3.360, de 18 de dezembro de 2008, o inciso II do item 1 da Carta Circular nº 3.369, de 7 de janeiro de 2009, os itens 2 e 3 da Carta Circular nº 3.476, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 6º da Carta Circular nº 3.543, de 26 de março de 2012.



                     Luiz Awazu Pereira da Silva
             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada nos artigos 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
A partir de quando as instituições financeiras estão dispensadas de enviar o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT)?
As instituições financeiras estão dispensadas de enviar o documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a partir da data-base de 31 de março de 2013.
Quando a Circular que dispensa a elaboração e remessa do IFT entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem assinou a Circular que dispensa a elaboração e remessa do IFT?
A Circular foi assinada por Luiz Awazu Pereira da Silva, Diretor de Regulação do Sistema Financeiro.
Quais documentos foram revogados pela nova Circular do Banco Central do Brasil?
Foram revogados:I - as Circulares nºs 2.990, de 28 de junho de 2000, e 3.279, de 3 de março de 2005;II - o art. 5º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008;III - as Cartas Circulares nºs 2.959, de 15 de março de 2001, 2.961, de 12 de abril de 2001, 3.166, de 22 de fevereiro de 2005, e 3.431, de 12 de fevereiro de 2010; eIV - o inciso II do item 4 da Carta Circular nº 3.167, de 22 de fevereiro de 2005, o item 10 da Carta Circular nº 3.357, de 3 de dezembro de 2008, o item 16 da Carta Circular nº 3.360, de 18 de dezembro de 2008, o inciso II do item 1 da Carta Circular nº 3.369, de 7 de janeiro de 2009, os itens 2 e 3 da Carta Circular nº 3.476, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 6º da Carta Circular nº 3.543, de 26 de março de 2012.
O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 29 de janeiro de 2013?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu dispensar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a partir da data-base de 31 de março de 2013.

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