Revogada Norma
15/03/2013
#64696

Resolução Nº 4.197

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação prévia e destacada da planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) em contratos de crédito e arrendamento mercantil financeiro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de março de 2013, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.

Parágrafo único.  O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.

Art. 2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.



                     Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

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