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Esclarece regras para abertura e identificação de contas eleitorais específicas para eleições suplementares.
Atendendo solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme Ofício nº 33/SPR, de 20 de fevereiro de 2013, comunicamos que os esclarecimentos divulgados pela Carta Circular nº 3.551, de 15 de maio de 2012, se aplicam à abertura de contas de depósitos específicas para as eleições suplementares, observado que:
I - o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Carta Circular nº 3.551, de 2012, deve ser obtido pelo requerente na página do TSE na internet;
II - para a abertura da conta eleitoral dos diretórios partidários nacionais, estaduais, municipais ou comissões provisórias, se exigido em resolução específica da Justiça Eleitoral, devem ser apresentados os documentos listados no art. 4º da mencionada Carta Circular;
III - a identificação das contas eleitorais, de que trata o art. 5º da referida Carta Circular, deve ser realizada com a seguinte terminologia:
a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do partido)"; e
b) no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)"; e
IV - as datas de encerramento das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros, tratadas no art. 9º da referida Carta Circular, serão definidas em regulamentação da Justiça Eleitoral, a ser editada pelo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição do município onde ocorrer a eleição suplementar.
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro
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