Comunicado
21/03/2013
#60096

Comunicado Nº 23.632

Esclarece regras para abertura e identificação de contas eleitorais específicas para eleições suplementares.

 

Atendendo solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme Ofício nº 33/SPR, de 20 de fevereiro de 2013, comunicamos que os esclarecimentos divulgados pela Carta Circular nº 3.551, de 15 de maio de 2012, se aplicam à abertura de contas de depósitos específicas para as eleições suplementares, observado que:

 

I - o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Carta Circular nº 3.551, de 2012, deve ser obtido pelo requerente na página do TSE na internet;

 

II - para a abertura da conta eleitoral dos diretórios partidários nacionais, estaduais, municipais ou comissões provisórias, se exigido em resolução específica da Justiça Eleitoral, devem ser apresentados os documentos listados no art. 4º da mencionada Carta Circular;

 

III - a identificação das contas eleitorais, de que trata o art. 5º da referida Carta Circular, deve ser realizada com a seguinte terminologia:

 

a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do partido)"; e

 

b) no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)"; e

 

IV - as datas de encerramento das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros, tratadas no art. 9º da referida Carta Circular, serão definidas em regulamentação da Justiça Eleitoral, a ser editada pelo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição do município onde ocorrer a eleição suplementar.      

 

Sergio Odilon dos Anjos

Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

O que é o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE)?
O Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE) é um documento necessário para a abertura de contas de depósitos específicas para as eleições suplementares, conforme o art. 3º, inciso I, da Carta Circular nº 3.551, de 2012. Esse documento deve ser obtido pelo requerente na página do TSE na internet.
Como deve ser realizada a identificação das contas eleitorais?
A identificação das contas eleitorais deve seguir a terminologia especificada no art. 5º da Carta Circular nº 3.551, de 2012:a) No caso de comitê financeiro, a denominação deve ser "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do partido)".b) No caso de candidato, a denominação deve ser "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)".
Quem define as datas de encerramento das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros?
As datas de encerramento das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros serão definidas em regulamentação da Justiça Eleitoral, a ser editada pelo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição do município onde ocorrer a eleição suplementar, conforme o art. 9º da Carta Circular nº 3.551, de 2012.
Quais documentos são necessários para a abertura da conta eleitoral dos diretórios partidários?
Para a abertura da conta eleitoral dos diretórios partidários nacionais, estaduais, municipais ou comissões provisórias, se exigido em resolução específica da Justiça Eleitoral, devem ser apresentados os documentos listados no art. 4º da Carta Circular nº 3.551, de 2012.

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