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Regulamenta a abertura e manutenção de contas em reais para bancos centrais estrangeiros em operações de swap de moedas locais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, com base no § 1° do art. 10 da Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a abertura e a manutenção, no Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros destinadas à realização de operações de swap de moedas locais.
Art. 2º As contas de depósito em reais serão abertas e mantidas exclusivamente em nome de bancos centrais estrangeiros com os quais o Banco Central do Brasil celebre contratos de swap de moedas locais.
Art. 3º As contas de depósito em reais destinar-se-ão exclusivamente à movimentação dos recursos necessários à execução do swap de moedas.
Art. 4º Os recursos financeiros depositados nas contas de depósito em reais não serão remunerados.
Art. 5º Não é permitida a abertura de crédito, nas contas de depósito em reais, ao banco central estrangeiro parte no contrato de swap.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto a limites de movimentação de valores.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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