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Altera regras para formalização de operações de crédito rural no Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea “n” do item 8 da Seção 2 (Investimento) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“n) a instituição financeira deve formalizar, até 15/6/2013, as operações dos mutuários que manifestaram formalmente, até 15/1/2013, seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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