Norma
10/04/2013

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE ABRIL DE 2013

Nega pedido de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA e China.

Nega o pedido de suspensão por razões deinteresse nacional do direito antidumpingaplicado às importações brasileiras de diisocianatodifenilmetano polimérico - MDIpolimérico, de que trata a Resolução CAMEXnº 77, de 2012.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-

MÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competênciaconferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 dejunho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 64 do Decretonº 1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º Negar o pedido de suspensão por razões de interessenacional do direito antidumping definitivo aplicado às importaçõesbrasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico,originárias dos Estados Unidos da América - EUA e da RepúblicaPopular da China, comumente classificadas no código3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meioda Resolução CAMEX no 77, de 29 de outubro de 2012.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. Da Petição

Em 20 de outubro de 2010, a Bayer S/A, doravante denominadaBayer, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigaçãode dumping nas exportações para o Brasil de diisocianato dedifenilmetano (MDI polimérico, não misturado com outros aditivos,com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPa.s), doravante denominadoMDI polimérico, originárias dos Estados Unidos da América, Reinoda Bélgica e República Popular da China.

A Resolução CAMEX nº 27, de 25 de abril de 2012, aplicoudireito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, àsimportações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EstadosUnidos da América e da República Popular da China, sob a forma dealíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada.Com o fim das investigações, a Resolução nº 77, de 29 de outubro de2012, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5(cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetanopolimérico - MDI polimérico.

Em 08 de junho de 2012, a Dow Brasil Ltda. e a DowSudeste solicitaram a suspensão do direito antidumping, por interessepúblico. Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensãodo direito:

i) dificuldade de obtenção do MDI Polimérico no exterior;

ii) repasse de custos para a cadeia de poliuretanos;

iii) utilização do MDI Polimérico como matéria-prima poruma parcela importante da economia brasileira.

Nos termos do art. 4º, §2º da Resolução CAMEX nº 13, de29 de fevereiro de 2012, foram apresentadas ao Grupo Técnico asinformações consolidadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico(SEAE/MF).

2. Da análise

A indústria doméstica consiste na linha de produção de MDIpolimérico da empresa Bayer S.A., única fabricante nacional. A unidadeda Bayer S/A, em Belford Roxo, tambéméaúnicaplantadeMDI na América do Sul.

O consumo nacional do produto é historicamente superior àcapacidade produtiva doméstica. A Bayer realizou investimentos paraaumento de capacidade no ano de 2010, o qual resultou em aumentode 13,7%, permitindo atender a 71,6% do consumo nacional aparenteem 2012. Dessa forma, o ajuste da demanda ainda ocorre por meio deimportações.

Quanto às importações brasileiras, observa-se a redução daparticipação no volume importado do MDI polimérico de 31% em2012, em relação a 2011, para os Estados Unidos, e 6% para a China.Nota-se também que, embora os países que foram objeto da medidaainda representem fonte importante do insumo, outras origens tiveramum aumento de participação no mesmo período, em especial Bélgica(de 4% para 17%) e Portugal (de 5% para 15%). Vale mencionar que,em relação às origens de importação, 48,3% da produção mundial nãoestá sujeita ao direito antidumping, podendo ser uma fonte alternativade importação do insumo para o Brasil, sendo necessário avaliar odiferencial de custo de internação e/ou eventuais obstáculos à importaçãodestas origens, dados estes que não foram apresentados.Portanto, em princípio, não se verifica a alegada dificuldade de obtençãodo MDI polimérico no exterior.

Em relação à evolução de preços, no mercado interno, doMDI Polimérico em comparação ao Índice de Preços por Atacado DisponibilidadeInterna (IPA-DI), no período de abril de 2008 a junhode 2012, a variação acumulada de preços do MDI Polimérico foi de14,2%, ante 24,7% do IPA-DI. Convém mencionar que houve variaçãopositiva de preços no mercado interno dos principais insumosdo MDI Polimérico neste período. O principal item, o benzeno, comparticipação de 25% nos custos do MDI, sofreu variação de 17%. Jáo cloro, com participação de 9%, variou 2,07%. Não se pode afirmar,portanto, que o aumento de preços do MDI tenha sido causado pelaaplicação do direito antidumping em vigor.

Quanto ao efeito a jusante na cadeia, o item "espumas depoliuretanos", principal produto, tem uma participação pouco significantena composição do índice IPA-DI. Uma variação de 100% nopreço do item representa uma elevação de 0,037 pontos percentuais.Verificou-se que após uma redução de 5,91% em 2010, houve elevaçãodo preço do poliuretano no mercado interno de 13,05% em2011, superior à variação do IPA-DI (4,12%). Em 2012, houve novamenteelevação do nível de preços, de 8,62%, inferior à variação doIPA-DI (9,13%). Neste caso, cabe lembrar que o MDI poliméricoparticipa apenas de uma parcela do mercado de poliuretanos e o custodas diversas espumas depende de outros componentes, como o TDI eo Poliol.

No que concerne à participação do MDI polimérico noscustos de diferentes itens, as empresas consultadas informaram que arepresentatividade para o setor de sistemas termoisolantes estaria nafaixa de 9% a 20% do custo total, enquanto na produção de refrigeradoresesse percentual estaria entre 3,7% a 4,6%. Já com relaçãoà produção de moldes para fundição, a participação do MDI poliméricono custo total situa-se entre 70% a 80%. Todavia, não foramapresentados dados suficientes que permitissem avaliar o impacto damedida antidumping sobre estas cadeias.

3. Conclusão

Do exposto, verifica-se não haver elementos, neste momento,para suspender o direito antidumping em vigor, conforme estabelecidona Resolução CAMEX nº 77, de 29 de outubro de 2012,aplicado às importações de MDI Polimérico originárias dos EUA eChina. Sugere-se nova análise dos efeitos da medida em 12 meses.