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Comunica percentual zero para remuneração básica da poupança e limite máximo de taxa de juros para contratos do SFH.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 3.409, de 27 de setembro de 2006, comunicamos que:
I - o percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, para vigência no mês de maio, é de 0,0000% a.a.(zero por cento);
II – o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para vigência no mês de maio, é de 12,0000% a.a.(doze inteiros).
Tulio José Lenti Maciel
Chefe do Departamento Econômico
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