Revogada Norma
30/04/2013
#84637

Resolução Nº 4.216

Institui linha de crédito para financiamento da estocagem de etanol combustível com condições específicas de recursos, beneficiários e garantias.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, do inciso III do § 1º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I - origem e volume dos recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$1,37 (um real e trinta e sete centavos) por litro de etanol anidro;

b) R$1,21 (um real e vinte e um centavos) por litro de etanol hidratado;

IV - período de contratação:

a) de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

b) de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,7% a.a (sete inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI - garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII - reembolso em até 3 (três) prestações mensais, observado que:

a) para as operações contratadas de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de fevereiro de 2014 a abril de 2014;

b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de junho de 2014 a agosto de 2014;

VIII - agente operador:

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda;

IX - risco da operação: das instituições financeiras;

X - remuneração da instituição financeira:

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

§ 1º  Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

§ 2º  O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII e antes de junho de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                            Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros efetiva para a linha de crédito destinada à estocagem de etanol combustível?
A taxa efetiva de juros é de 7,7% ao ano.
Qual é a origem dos recursos para a linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível?
Os recursos para a linha de crédito provêm do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Poupança Rural, conforme especificado no Manual de Crédito Rural (MCR 6-4).
Quem são os agentes operadores da linha de crédito para estocagem de etanol combustível?
Nas operações com recursos do BNDES, as instituições financeiras credenciadas pelo BNDES atuam como agentes operadores. Nas operações com recursos da Poupança Rural, as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contam com equalização de taxas de juros nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda são os agentes operadores.
Como deve ser feito o reembolso da linha de crédito para estocagem de etanol combustível?
O reembolso deve ser feito em até 3 prestações mensais. Para operações contratadas de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, o reembolso deve ocorrer entre fevereiro de 2014 e abril de 2014. Para operações contratadas de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, o reembolso deve ocorrer entre junho de 2014 e agosto de 2014.
Quando o etanol objeto do financiamento pode ser liberado?
O etanol objeto do financiamento deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado. A retirada do produto vinculado às operações não pode ocorrer antes de fevereiro de 2014 para as operações especificadas na alínea “a” do inciso VII e antes de junho de 2014 para as operações especificadas na alínea “b” do mesmo inciso.
Qual é a remuneração das instituições financeiras nas operações de crédito para estocagem de etanol combustível?
Nas operações com recursos do BNDES, a remuneração é de 1,0% ao ano para o BNDES e 1,7% ao ano para a instituição financeira credenciada. Nas demais operações, a remuneração é de 2,7% ao ano.
Qual é a restrição para a utilização dos recursos de cada fonte na linha de crédito para estocagem de etanol combustível?
Dos recursos de cada fonte, no máximo 10% podem ser utilizados para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados especificados na alínea “b” do inciso IV.
Qual é o período de contratação da linha de crédito para estocagem de etanol combustível?
O período de contratação varia conforme a região: de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013 para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de alguns estados e municípios específicos; e de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 para outros estados e municípios especificados.
Quais são as garantias exigidas para a linha de crédito de estocagem de etanol combustível?
A garantia mínima é o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, na proporção de 1 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1 litro. O etanol dado em garantia pode ser depositado em até 30 dias após a contratação da operação de crédito.
Qual é o valor do financiamento para a estocagem de etanol combustível?
O valor do financiamento é calculado pela multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência, que é de R$1,37 por litro de etanol anidro e R$1,21 por litro de etanol hidratado.
Quem são os beneficiários da linha de crédito para estocagem de etanol combustível?
Os beneficiários são usinas, destilarias, cooperativas de produtores, empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, todas cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Quem assume o risco das operações de crédito para estocagem de etanol combustível?
O risco das operações é assumido pelas instituições financeiras.

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