Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuiçãodos quantitativos de GratificaçãoTemporária das Unidades dos Sistemas Estruturadoresda Administração Pública Federal- GSISTE para os órgãos do Sistemade Administração Financeira Federal, seccionaise correlatos, nos termos da Lei nº11.356, de 2006, e revoga as Portarias nº411, de 07 de julho de 2009 e nº 868, de 30de dezembro de 2011.
O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS CORPORATIVOSDO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferea Portaria STN nº 264, de 13 de maio de 2013, e tendo em vista odisposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de2006, no § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de2008, e no § 1º do art. 1º da Portaria MPOG nº 67, de 2 de abril de2009, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 11º da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que confere à Secretaria doTesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgãocentral do Sistema de Administração Financeira Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistemade Administração Financeira Federal, estabelecidas no art. 12 da Leinº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas nosincisos VII e XXXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de16 de maio de 2011, e o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº6.712, de 2008;
Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistemade Administração Financeira, estabelecidas no art. 12 da Lei nº10.180, de 2001; e
Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de AdministraçãoFinanceira Federal, aumentar a integração entre o órgãocentral, os órgãos setoriais e os órgãos seccionais e correlatos, e fixaros critérios necessários para a distribuição da Gratificação Temporáriadas Unidades dos Sistemas Estruturadores de Administração PúblicaFederal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº11.356, de 2006, no Decreto nº 6.712, de 2008, e na Portaria MPOGnº 67, de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema deAdministração Financeira Federal e a distribuição dos quantitativosde GSISTE para os órgãos desse Sistema e também para os órgãosseccionais e correlatos.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I- a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,como órgão central; e
II - órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão internados Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo,do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveispelo acompanhamento financeiro no Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal - SIAFI dos órgãos e entidadessupervisionados.
§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativae à supervisão técnica do órgão central do Sistema de AdministraçãoFinanceira Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgãoem cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3º Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 11.356,de 2006, combinado com os artigos 10 a 12 da Lei nº 10.180, de2001, os órgãos seccionais e correlatos, subordinados tecnicamenteaos órgãos setoriais de programação financeira, devem prestar, complementarmente,toda assistência, orientação e apoio técnico quantoaos procedimentos e aspectos da programação financeira a seremobservados na execução de cada macroprocesso do Sistema.
Parágrafo Único. Consideram-se órgãos seccionais e correlatos,para fins de distribuição de GSISTE, os órgãos e entidadesvinculados aos órgãos setoriais de programação financeira, para osquais há descentralização de recursos financeiros e cujas atividadesestejam vinculadas aos macroprocessos descritos no artigo 4º.
CAPÍTULO II
DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃOFINANCEIRA FEDERAL
Art. 4º O relacionamento entre o órgão central e os órgãossetoriais do Sistema de Administração Financeira Federal bem comoentre estes e os órgãos seccionais e correlatos, para o exercício desuas competências, far-se-á por meio da execução dos seguintes macroprocessos:
I- Macroprocesso de Elaboração da Programação FinanceiraSetorial - MPPFS;
II - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentáriae Financeira - MPEOF.
Parágrafo único. Cada macroprocesso deverá ter um responsávelpelo seu gerenciamento, sem prejuízo da subordinação aoresponsável pelo órgão setorial respectivo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMADE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
Art. 5º O Macroprocesso de Elaboração da ProgramaçãoFinanceira Setorial - MPPFS compreende as seguintes atividades:
I - estimar, elaborar e propor, mensalmente, a programaçãofinanceira do órgão, por categoria de gasto, fonte de recursos e vinculaçãode pagamento ao órgão central do Sistema de AdministraçãoFinanceira Federal;
II - praticar todos os atos necessários à liberação de recursosfinanceiros a suas unidades jurisdicionadas;
III - analisar as propostas de liberação de recursos encaminhadaspelas unidades jurisdicionadas, e acompanhar os saldos dasdotações orçamentárias e das cotas financeiras;
IV - acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas,anualmente, nas normas de execução orçamentária e de programaçãofinanceira;
V - propor melhorias ao sistema de Programação Financeirado Governo Federal;
VI - promover conciliação, junto aos órgãos central e setorialdo Sistema de Administração Financeira Federal, dos valores efetivamentepagos conforme valores autorizados no Decreto de ProgramaçãoOrçamentária e Financeira anual.
VII - prestar as informações demandadas pelo órgão centraldo Sistema de Administração Financeira Federal; e
VIII - apoiar o órgão central ou o órgão setorial do Sistemade Administração Financeira Federal na gestão do Sistema Integradode Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 6º O Macroprocesso de Orientação sobre a ExecuçãoOrçamentária e Financeira - MPEOF compreende as seguintes atividades:
I- atender às consultas formuladas pelas unidades jurisdicionadassobre os procedimentos relativos à execução financeira e àoperacionalização do SIAFI;
II - atender às consultas formuladas pelas unidades jurisdicionadassobre os procedimentos relativos a Suprimento de Fundos,inclusive os concedidos por meio do Cartão de Pagamento do GovernoFederal - CPGF;
III - atender às demandas e orientar as unidades jurisdicionadassobre os procedimentos de arrecadação e restituição dasreceitas não administradas pela Receita Federal do Brasil;
IV - promover treinamentos para as unidades jurisdicionadasdo Sistema de Administração Financeira Federal;
V - promover o uso da internet para a divulgação das informaçõese orientações referentes ao Sistema de Administração FinanceiraFederal;
VI - apoiar o órgão central ou o órgão setorial do Sistema deAdministração Financeira Federal na gestão do SIAFI.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADESDOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA FEDERAL - GSISTE
Art. 7º A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006,será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivoexercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos,nos termos do art. 15 da referida Lei.
Art. 8º Os valores máximos da GSISTE são os constantes doAnexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 1° O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor quea ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneraçãototal do servidor de que trata o art. 7º desta Portaria, excluídas asvantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo oufunção comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no AnexoIX da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante decargo comissionado de direção e assessoramento superior (DAS) oufunção comissionada, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3° A GSISTE será paga em conjunto com a remuneraçãodevida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não serviráde base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTEPARA OS ÓRGÃOS DO
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL,SECCIONAIS E CORRELATOS
Art. 9º Fica distribuído para os órgãos central e órgãos setoriaisdo Sistema de Administração Financeira Federal, bem comopara os órgãos seccionais e correlatos, na forma dos Anexos destaPortaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidoresque a essa gratificação fizerem jus.
§ 1º Os servidores deverão estar em efetivo exercício nosórgãos central ou setoriais do Sistema de Administração FinanceiraFederal, ou nos seccionais e correlatos dos órgãos setoriais.
§ 2º Independentemente do número total de servidores emexercício nos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos de quetrata o caput, o quantitativo máximo de servidores beneficiados pelaGSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo Idesta Portaria.
Art. 10 A distribuição da GSISTE deverá observar as competênciasdefinidas no âmbito do Sistema de Administração FinanceiraFederal, visando atender aos dois macroprocessos definidos nestaPortaria.
Parágrafo Único. O órgão setorial de programação financeirapoderá, por meio de ato próprio, descentralizar GSISTE dos macroprocessosde Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira- MPEOF e de Elaboração da Programação Financeira Setorial- MPPFS para os órgãos seccionais e correlatos de programaçãofinanceira, sem prejuízo da alocação original da GSISTE no órgãosetorial, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE emcada macroprocesso.
Art. 11 A atribuição da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais,seccionais e correlatos será feita com a anuência da coordenaçãode programação financeira, ou setor análogo, do órgão setorial.
Art.12 O ato de concessão da GSISTE deverá indicar osistema, o nível da GSISTE, o nome do servidor, o cargo, a matrículaSIAPE, a unidade de exercício e o macroprocesso ao qual o servidorserá vinculado.
Art. 13 O órgão central do Sistema de Administração FinanceiraFederal manterá cadastro atualizado dos servidores que receberema GSISTE e promoverá sua divulgação por meio eletrônicode acesso público.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, acoordenação de programação financeira, ou setor análogo, do órgãosetorial deverá enviar ao órgão central do Sistema de AdministraçãoFinanceira Federal, por meio eletrônico, cópia da publicação de cadaato de concessão de GSISTE no âmbito dos órgãos setorial, seccionaise correlatos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data depublicação do ato.
§ 2º No caso de concessão de GSISTE no âmbito dos órgãosseccionais e correlatos, a coordenação de programação financeira, ousetor análogo, do órgão seccional ou correlato deverá enviar as informaçõesao órgão setorial de programação financeira, no prazo deaté 5 (cinco) dias úteis da data de publicação do ato.
Art. 14 A concessão da GSISTE em desconformidade com oestabelecido nesta Portaria será comunicada aos órgãos de controle eensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeirosa partir da data da publicação da sua concessão, não havendoquaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.
Art.16 A concessão da GSISTE deverá observar as disposiçõescontidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 6.712,de 2008.
Art. 17 A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição deÓrgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderápromover a redistribuição da GSISTE, quando necessário.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoe revoga as Portarias nº 411, de 07 de julho de 2009 e nº868, de 30 de dezembro de 2011.
ANEXO I
Distribuição do Quantitativo de GSISTE para os Órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal
ANEXO II
Distribuição do Quantitativo de GSISTE para o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal
ANEXO III
Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira Federal
Notas: MPPFS - Macroprocesso de Elaboração da Programação Financeira Setorial
MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira
NS - Nível Superior
NI - Nível Intermediário
NA - Nível Auxiliar
ANEXO IV
Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Seccional/Correlato do Sistema de Administração Financeira Federal
Notas:
MPPFS - Macroprocesso de Elaboração da Programação Financeira Setorial
MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira
NS - Nível Superior
NI - Nível Intermediário
NA - Nível Auxiliar