O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 281, de 29 de abril de 2011, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 damesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;
Considerando o disposto no § 1º do art. 112 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outrasprovidências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional,do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto do inciso XIV noart. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Republicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2013, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, da STN, em substituição ao demonstrativo da Receita Corrente Líquida divulgado por meio da Portaria STN nº 268, de 14 de maio de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILVAN DA SILVA DANTAS
ANEXO
GOVERNO FEDERALRELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIADEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALMAIO/2012 A ABRIL/2013
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes doinciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receitade Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.
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Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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A previsão da receita é a constante na Lei nº 12.798, de 04 de abril de 2013 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
Nota: a metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.gov.br/contabilidade_governamental/receita_corrente_liquida.asp
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
1º QUADRIMESTE DE 2013
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART.53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta aapuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos dozemeses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Estedemonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informaçõesservem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativosque compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF,ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquidaserá apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referênciae nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra decálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios pordeterminação constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" daConstituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiadapor toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçõessociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários edemais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculoempregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da ConstituiçãoFederal (Art. 195. A seguridade social será financiada portoda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçõessociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados daprevidência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria epensão concedidas pelo regime geral de previdência social de quetrata o art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seusistema de previdência e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 daConstituição Federal
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da ConstituiçãoFederal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para oPrograma de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7,de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8,de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação destaConstituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programado seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2013- ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informaçõesarmazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada,que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos osIncentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos,Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. Ovalor do movimento líquido mensal para a categoria econômica 1 -
"Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando oúltimo mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintesorigens de receita:
Receita Tributária;
Receita de Contribuições;
Receita Patrimonial;
Receita Agropecuária;
Receita Industrial;
Receita de Serviços;
Transferências Correntes;
Receitas Correntes a Classificar; e
Outras Receitas Correntes.
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificadoabaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre etambém os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:
2.1e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais
Os valores das transferências constitucionais e legais sãocalculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionaise legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais eas Decorrentes de Legislação Especifica;
2030 - Educação Básica
b) Projeto/Atividade:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do DistritoFederal - FPE (CF, art. 159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF,art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadaçãodo IPI (LC nº 61/89);
0050 - Transferências do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº7.766/89);
0051 - Transferências do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/89);
006M - Transferência para Municípios - Imposto TerritorialRural;
00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensaçãoda variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelofundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de2008 e 2009;
00DV - Apoio Financeiro emergencial aos Estados e aoDistrito Federal;
00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípiospara compensação da perda de receita decorrente da arrecadação deICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energiaelétrica (medida provisória Nº 466, DE 29 de julho de 2009);
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações FinanceirasIncidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loteriasCEF);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira- Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;
0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geraçãode Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art.2º);
0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervençãono Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;
099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípiospara compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores(Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº11 5 / 2 0 0 3 ) ;
0A53 - Transferências das Participações pela Produção dePetróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);
0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de ConcessõesFlorestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art 39);
0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
0E25- Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípiospara compensação das exportações - Auxílio financeiro aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos dasExportações;
0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutençãoe Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB.
c) Modalidade de Aplicação:
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e
40 - Transferências a Municípios.
2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadorespara a Seguridade Social
Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00- Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadorese Trabalhadores para a Seguridade Social. Nessa fonte,são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuiçãode Empregadores e Trabalhadores.
2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social doServidor
Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta 19114.00.00- Receita Realizada, na fonte de recursos 56 - Contribuição do Servidorpara o Plano de Seguridade Social do Servidor. Nessa fonte sãoidentificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentesde multas e juros.
2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de ReceitaRealizada, 19114.00.00, na seguinte Natureza de Receita:
1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares.
2.5Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de ReceitaRealizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:
1912.56.00 - Multas/Juros de Compensações FinanceirasRG/RPPS;
1915.19.00 - Multas/Juros Dívida Ativa de CompensaçõesFinanceiras RG/RPPS;
1922.10.01 - Receita Compensação Financeira entre oRGPS/RPPS - Principal;
1922.10.02 - Receita Compensação Financeira entre oRGPS/RPPS - Parcelamento;
1932.35.00 - Receita de Dívida Ativa de Compensações FinanceirasRG/RPPS.
2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP
Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultasna conta 19114.00.00 - Receita Realizada:
a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita1210.37.01 - "Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP"e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";
b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas deContribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas dereceita que receberam registro nessa fonte. Também são excetuadas ascategorias econômicas de receita 7 e 8 para que não sejam computadasmovimentações intra-orçamentárias;
c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradasna consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se aFonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuiçãodo PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora daDívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP, 1918.99.00 - OutrasMultas e Juros de Mora, e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita daDívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP;
d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicospara identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PISé identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriorese esta última consulta.
3. PREVISÃO DA RECEITA
Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando asinformações constantes na Lei nº 12.798, de 04 de abril de 2013 - LeiOrçamentária Anual para o exercício de 2013.
No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoriae subcategoria de receita, os valores registrados na equaçãocontábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00- Previsão Adicional da Receita, mais 29114.00.00 - Reestimativa daReceita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.
Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão daReceita, conforme mencionado anteriormente, com exceção dasTransferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido peladotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivoscréditos adicionais, se houver.