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Cessa a liquidação extrajudicial da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e dispensa o encargo de liquidante.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando a decretação da falência da empresa por sentença de 21 de maio de 2013, prolatada pelo Dr. Cláudio de Paula Pessoa, Juiz de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Ceará de 24 de maio de 2013, e a nomeação de Administradora Judicial, Sra. Valéria Previtera da Silva, nos autos do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 01.432.688/0001-41, com sede em Fortaleza (CE), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Luciano Marcos Souza de Carvalho, carteira de identidade RG 1679688-SSP-BA e CPF 050.894.414-72.
Alexandre Antonio Tombini
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