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Autoriza contratação de operações de crédito para projetos de mobilidade urbana no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de junho de 2013, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O caput do art. 9º-W da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-W Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$9.600.000.000,00 (nove bilhões e seiscentos milhões de reais) destinados a projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte.” (NR)
Art. 2º O art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 9º-Y Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$19.400.000.000,00 (dezenove bilhões e quatrocentos milhões de reais), destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), observados os seguintes limites:
I - até R$12.200.000.000,00 (doze bilhões e duzentos milhões de reais) para empreendimentos constantes da Portaria do Ministério das Cidades nº 185, de 24 de abril de 2012, referente ao PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - até R$7.200.000.000,00 (sete bilhões e duzentos milhões de reais) para empreendimentos constantes da Portaria do Ministério das Cidades nº 109, de 5 de março de 2013, referente ao PAC 2 Mobilidade Médias Cidades, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
.........................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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